Tiago Almeida De Oliveira Veloso

Tiago Almeida De Oliveira Veloso

Número da OAB: OAB/PI 020092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Almeida De Oliveira Veloso possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPA, TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJCE
Nome: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 1014802-77.2022.4.01.4000 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: LEIA ALVES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Reitere-se a intimação da UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as cópias que tenha em seu poder, bem como quaisquer outros documentos que possam facilitar a restauração do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal da 5ª Vara/SJPI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda - - Fabio Palmeira Azevedo - - Nilvane Maria Lima Machado Azevedo - - NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Maria Madalena da Silva Palmeira Guimarães - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Lourival José Veloso Filho - Vistos Aguarde-se, conforme determinado. Intime-se. - ADV: FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 6388/SE), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004426-06.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004426-06.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. M. C. P. C. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A e TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004426-06.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, F. M. C. P. C., contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação cautelar fiscal n. 0004426-06.2009.4.01.4000, movida pela União (Fazenda Nacional), julgou procedente o pedido para decretar a indisponibilidade de bens da requerida, até o limite do débito tributário objeto do PAF 10384.006877/2008-66, no valor de R$ 1.182.690,91. Na origem, pleiteia a União (Fazenda Nacional) a concessão de medida cautelar fiscal, com fulcro na Lei n. 8.397/92, para assegurar futura execução de crédito tributário decorrente de autuação por omissão de rendimentos vinculados a depósitos bancários de origem não identificada. A sentença proferida pelo juízo de origem concluiu pela procedência do pedido, reconhecendo presentes os pressupostos legais da medida cautelar fiscal, com base nos arts. 2º, incisos V, b, e VI, e 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.397/92. Sustenta a apelante, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge, com quem é casada sob o regime de comunhão universal de bens, além da ausência de enfrentamento de preliminares de mérito apresentadas na contestação. Alega vício de fundamentação e julgamento extrapetita. No mérito, defende a impossibilidade de decretação da medida cautelar fiscal com base em crédito tributário com exigibilidade suspensa, e sustenta que a alienação dos bens ocorreu após a ciência do arrolamento, descaracterizando conduta fraudulenta. Argumenta ainda que a redução do valor do crédito tributário pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza/CE, nos autos do processo administrativo fiscal, compromete a legitimidade da medida e impõe a limitação do bloqueio ao novo montante fixado administrativamente, conforme o art. 4º da Lei n. 8.397/92 e o art. 462 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004426-06.2009.4.01.4000 V O T O Mérito A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que “a cautelar fiscal independe de constituição definitiva, bastando, em regra, a mera constituição do crédito tributário salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 1º, em que sequer se exige prévia constituição como quando o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (art. 2°, V, "b" da Lei 8.397/92) e quando o contribuinte aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2°, VII da Lei 8.397/92).(AC 0003108-40.2007.4.01.3100, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 27/05/2024). A Lei nº 8.397/92 corrobora a tese de que não é necessária a constituição definitiva do crédito, bastando que sua simples constituição, o que se dá apelo lançamento: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Admitir-se que a cautelar fiscal somente é possível depois da constituição definitiva significaria reduzir o alcance da tutela e presumir que não existe dano possível enquanto não configurada a coisa julgada administrativa, o que foge da realidade vivenciada no plano fático e considerada no plano normativo pelo legislador. De acordo com o art. 142 do CTN, o crédito constitui-se com o lançamento: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge da requerida, pois embora o regime de bens do casamento seja o de comunhão universal, não se exige a citação do cônjuge para a validade do processo cautelar fiscal, notadamente por se tratar de medida assecuratória e não de execução patrimonial. Eventual constrição que recaia sobre bens comunicáveis pode ser objeto de impugnação específica, nos termos da legislação vigente, não havendo nulidade a ser reconhecida. No que se refere à alegação de ausência de enfrentamento das preliminares e de vício de fundamentação, observa-se que a sentença apreciou adequadamente as questões relevantes para a formação do convencimento do juízo, em especial quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar fiscal. No mérito, a apelação não merece provimento. A União (Fazenda Nacional) demonstrou a existência de crédito tributário regularmente constituído, com base em lançamento formalizado por auto de infração, cujo valor, à época da propositura da ação, alcançava R$ 1.182.690,91. Ainda que a exigibilidade estivesse suspensa por força de impugnação administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal suspensão não impede a propositura de ação cautelar fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais (REsp 882.758/CE, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/11/2008). Eis a ementa do precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARROLAMENTO DE BENS. APLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI 9.532/97. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO NÃO REPRESENTA ÓBICE. 1. O art. 64 da Lei 9.532/97 autoriza o "arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido " (caput) e "superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)" (§ 7º). Depreende-se do texto legal que os créditos cuja existência justifica o arrolamento devem estar constituídos ("formalizados ", na expressão do § 1º), pois somente com a constituição é que se podem identificar o sujeito passivo e o quantum da obrigação tributária, informações indispensáveis para que se verifique a presença ou não de tais requisitos de fato. 2. Importa, então, precisar o momento em que se tem por constituído o crédito tributário, quando a constituição ocorrer, como no caso, por via de lançamento. 3. "Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível" (Ives Gandra Martins). 4. Divergência jurisprudencial prejudicada, nos termos da Súmula 83/STJ. Precedentes da 1ª. Turma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 882.758/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 10/11/2008.) A própria sentença aponta dois elementos que indicam risco à efetividade da futura execução: a alienação, após a constituição do crédito tributário, da quase totalidade do patrimônio imobiliário da requerida, e a circunstância de que o débito fiscal representa, em termos proporcionais, parcela substancial de seu patrimônio conhecido. Tais fatos autorizam a adoção da medida cautelar fiscal com base nos incisos V, alínea b, e VI do art. 2º da Lei n. 8.397/92, estando, ademais, atendido o art. 3º da mesma norma. A argumentação da apelante quanto à invalidade do arrolamento fiscal não se mostra suficiente para infirmar a medida cautelar deferida, já que a ação cautelar possui objeto e fundamentação próprios, e a alegada ilegalidade do arrolamento não afasta os elementos concretos que justificam a providência acautelatória. De igual modo, não prospera a tese de que os bens arrolados seriam todos comunicáveis e, por estarem em nome do cônjuge, estariam imunes à constrição. Como já assentado, a medida cautelar fiscal não se confunde com a constrição definitiva. Havendo indícios de fraude ou esvaziamento patrimonial, a decretação de indisponibilidade, mesmo sobre bens em nome do cônjuge, é admitida. Ademais, a argumentação da apelante parte de premissas que demandariam prova pericial e ampla dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do processo cautelar. Quanto à redução do crédito tributário em sede administrativa, não se desconhece o disposto no art. 4º da Lei n. 8.397/92, que limita a indisponibilidade ao montante do débito. No entanto, como ressaltado pela sentença, a redução foi informada após a prolação da decisão e não descaracteriza o fundamento da medida, sendo que eventual adequação do valor poderá ser promovida no curso do cumprimento da decisão, não havendo que se falar em nulidade ou reforma da sentença nesse ponto. Por fim, a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução não encontra guarida na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a legitimidade da cautelar fiscal como meio de assegurar a futura satisfação do crédito tributário, desde que preenchidos os requisitos legais, como se verifica no caso em exame. Assim, presentes os requisitos da medida cautelar fiscal, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, deve ser mantida a sentença. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte ré. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004426-06.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004426-06.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. M. C. P. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE BENS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que deferiu medida cautelar fiscal, determinando a indisponibilidade de bens da parte requerida. A controvérsia envolve a validade da medida em face da ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da alegada ineficácia da citação do cônjuge da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constituição definitiva do crédito tributário é condição para o ajuizamento da medida cautelar fiscal; (ii) saber se a ausência de citação do cônjuge invalida o processo; (iii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito impede a concessão da cautelar; e (iv) saber se a alienação de bens comunicáveis em nome do cônjuge impede a constrição em medida acautelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a medida cautelar fiscal independe da constituição definitiva do crédito, sendo suficiente sua constituição formal por lançamento, conforme previsto no art. 142 do CTN e no art. 11 da Lei n. 8.397/92. 4. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge, tendo em vista que a cautelar fiscal não configura execução patrimonial, sendo possível a impugnação posterior à eventual constrição. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito por impugnação administrativa não impede a concessão da medida, desde que presentes os requisitos legais, conforme entendimento do STJ. 6. A alienação da quase totalidade do patrimônio da requerida e o valor elevado do crédito em relação ao patrimônio conhecido justificam a medida cautelar, com base nos arts. 2º, V, alínea "b", e VI, e art. 3º da Lei n. 8.397/92. 7. A argumentação sobre a comunicabilidade dos bens e o arrolamento fiscal não afasta os elementos concretos que fundamentam a cautelar. 8. A posterior redução do crédito tributário não invalida a medida, podendo haver adequação do valor durante a execução da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar fiscal prescinde da constituição definitiva do crédito tributário, bastando o lançamento regularmente notificado ao contribuinte. 2. A suspensão da exigibilidade não impede a concessão da medida, desde que presentes os requisitos legais. 3. A ausência de citação do cônjuge não invalida o processo cautelar fiscal. 4. A alienação de bens ou a sua colocação em nome de terceiros autoriza a decretação de indisponibilidade com base na Lei n. 8.397/92." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 145; Lei n. 8.397/92, arts. 2º, V, "b", VI, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0003108-40.2007.4.01.3100, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 27/05/2024; STJ, REsp n. 882.758/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2008, DJe 10/11/2008. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076091-71.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lourival José Veloso Filho - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Vistos. Ciente da decisão do Eg. Tribunal, que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pelo embargante, a fim de obstar qualquer ato de alienação do imóvel objeto da execução nº 1018553-40.2021.8.26.0100, até ulterior deliberação da instância superior. Certifique-se, com urgência, nos autos da execução, processo nº. 1018553-40.2021.8.26.0100. Após, remetam-se estes autos ao Eg. Tribunal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 29755/CE), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), ROMULO DOS SANTOS LIMA (OAB 8257/PI), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda - - Fabio Palmeira Azevedo - - Nilvane Maria Lima Machado Azevedo - - NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Maria Madalena da Silva Palmeira Guimarães - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Lourival José Veloso Filho - ANTE O EFEITO SUSPENSIVO à apelação, suspendo o leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se julgamento da apelação. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 6388/SE), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000027-65.2019.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EUDES RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES (OAB 4917-PI), MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA (OAB 8136-PI), THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO (OAB 6128-PI), LUCIO TADEU SERVIO SANTOS (OAB 12669-PI), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 151429063, a seguir transcrito(a): DECISÃO Compulsando os autos, defiro o pedido autoral formulado em id 147298944, a fim de destituir perito anteriormente nomeado. Desta feita, NOMEIO como Perito Judicial o médico Antonio Vinicius Gomes Nascimento, CPF n° 027.682.351-64, CRM-MA 9874, email: dr.antoniovinicius@gmail.com, com endereço na Praça Homerino Duarte Segadilha, Centro, Alto Parnaíba/MA, telefone: (99) 984639199. Para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) de acordo com §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, para periciar a parte autora na data por ela designada. Após a manifestação do perito, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais. Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários, de plano e por ato ordinário, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, responder os quesitos de ID´s. 113763386 e 113770563 e cumprir as determinações elencadas na decisão de ID 95153403, especificamente quanto aos prazos para elaboração e apresentação do laudo pericial. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 12 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:1pacaja@tjpa.jus.br / Fone: (91) 37981113 Processo:0008469-94.2019.8.14.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de nomeação de perito médico judicial para realização de perícia nos autos. O perito anteriormente nomeado, Dr. Emanuel Roberto Figueiredo da Silva, embora regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação quanto à concordância em realização da perícia e proposta de honorários, mesmo após o decurso do prazo concedido para tanto. Diante disso, revogo a nomeação do Dr. Emanuel Roberto Figueiredo da Silva, como perito. Isto Posto, diante da necessidade da realização da perícia médica, para o andamento processual, nomeio, em substituição, o Dr. Genário Elias da Silva, inscrito no CRM 19.034, com endereço profissional à AVENIDA VIOLETA, n°2137 JARDIM SANTARÉM SANTARÉM . Intime-se o novo perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e indique datas disponíveis para realização da perícia médica, devendo observar os quesitos já constantes dos autos, informados na decisão de ID – 127073660, tópico 3. Ressalte-se que a justiça gratuita foi deferida à parte autora e ao primeiro requerido, de modo que o segundo requerido, o senhor José Carlos de Oliveira Gomes, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o senhor José Carlos de Oliveira Gomes para que, após a apresentação da proposta de honorários, efetue o depósito judicial no prazo a ser fixado, sob pena de preclusão e eventual inversão do ônus. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juiza de Direito Respondendo pela Vara Única de Pacajá.
Anterior Página 3 de 5 Próxima