Tiago Almeida De Oliveira Veloso

Tiago Almeida De Oliveira Veloso

Número da OAB: OAB/PI 020092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Almeida De Oliveira Veloso possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJPA, TJMA, TRT22, TJCE
Nome: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1957b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LOIOLA MARQUES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1957b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br      PROCESSO 0275872-89.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FILIZOLA SALMITO REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ALCENOR ALMEIDA DESPACHO        INTIMEM-SE as partes, por meio dos Advogados constituídos (DJe), para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir além das já apresentadas com a inicial e contestação, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Saliente-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal. Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Por fim, em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos desde que, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema.     Juiz(a) de Direito  Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003165-31.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] INTERESSADO: LUIS ALBERTO PINTO INTERESSADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Primeiramente, registre-se que, em que pese a carta com aviso de recebimento de id 53336021 tenha sido recebida no endereço indicado em id 48190003 em 26.02.2024, não houve resposta da perita ora nomeada para atuar neste feito, BRUNA NAYANA RIBEIRO BARBOSA. Em consequência, dando regular andamento ao processo, nomeio o médico SÉRGIO LEONARDO VIANA FERNANDES, com cadastro no CPTEC nº 2968 para atuar como perito no presente feito. O perito acima nomeado deverá ser intimado via CPTEC. Os pontos controvertidos que o perito deverá analisar foram definidos na decisão interlocutória de id 5928255 - fls. 398/399. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários e caso ela obtenha a concordância de ambas partes, fica desde já o HOSPITAL intimado para depositar os honorários periciais em juízo, por se tratar do requerente deste meio de produção de prova. Em tempo, determino que se expeça Ofício ao(à) Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - PIAUÍ, para apurar a inércia dos peritos nomeados por este juízo em ids 48190003, 32740816, 25270660 e 13992757. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003165-31.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] INTERESSADO: LUIS ALBERTO PINTO INTERESSADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Primeiramente, registre-se que, em que pese a carta com aviso de recebimento de id 53336021 tenha sido recebida no endereço indicado em id 48190003 em 26.02.2024, não houve resposta da perita ora nomeada para atuar neste feito, BRUNA NAYANA RIBEIRO BARBOSA. Em consequência, dando regular andamento ao processo, nomeio o médico SÉRGIO LEONARDO VIANA FERNANDES, com cadastro no CPTEC nº 2968 para atuar como perito no presente feito. O perito acima nomeado deverá ser intimado via CPTEC. Os pontos controvertidos que o perito deverá analisar foram definidos na decisão interlocutória de id 5928255 - fls. 398/399. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários e caso ela obtenha a concordância de ambas partes, fica desde já o HOSPITAL intimado para depositar os honorários periciais em juízo, por se tratar do requerente deste meio de produção de prova. Em tempo, determino que se expeça Ofício ao(à) Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - PIAUÍ, para apurar a inércia dos peritos nomeados por este juízo em ids 48190003, 32740816, 25270660 e 13992757. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832482-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: HUMANA SAUDE e outros REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento proposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS, na qual se postula, em síntese, a imposição ao réu de obrigação de manter a prestação de serviços de oncologia pediátrica, nos mesmos moldes e valores anteriormente praticados em razão de contratos de credenciamento rescindidos, bem como a possibilidade de consignação em pagamento dos valores que entendem devidos. As partes se manifestaram amplamente nos autos, tendo o réu, em sede de contestação, suscitado preliminar de ausência de interesse processual das autoras, sob o fundamento de que, rescindido o contrato por iniciativa exclusiva destas, inexiste obrigação jurídica que o vincule à manutenção das condições contratuais outrora praticadas, configurando ausência de necessidade e inadequação do provimento jurisdicional requerido. As autoras, em réplica, impugnaram tal preliminar, insistindo na tese de que a imposição judicial de manutenção do tratamento dos beneficiários implica, também, a manutenção das condições econômicas anteriormente contratadas, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. Da apreciação da preliminar A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. O interesse processual se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, o que se verifica no caso concreto, uma vez que as autoras se veem compelidas a manter o atendimento a beneficiários de seus planos junto ao hospital requerido, em decorrência de determinações judiciais, havendo resistência quanto à forma de cálculo e pagamento das contraprestações. Logo, há clara presença de pretensão resistida, requisito indispensável ao interesse processual, sendo, portanto, manifesta a utilidade e necessidade da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, delimito as seguintes questões controvertidas de direito e de fato a serem resolvidas no presente feito: a) Se o hospital requerido está obrigado, diante das decisões judiciais que determinaram a continuidade dos tratamentos, a manter as condições financeiras pactuadas à época do credenciamento, ou se, com a rescisão contratual, passou a prevalecer a regra de atendimento e cobrança em regime particular; b) Se é cabível a consignação em pagamento dos valores correspondentes à tabela de credenciamento, diante da recusa do hospital em receber tais valores, ou se inexiste obrigação do hospital em aceitar tais quantias, dada a inexistência de vínculo contratual. Do ônus da Prova Em consonância com a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, § 1º, do CPC, e considerando a peculiaridade da causa, a complexidade das relações jurídicas subjacentes e a necessidade de equilíbrio e cooperação processual, redistribuo o ônus probatório da seguinte forma: Às autoras (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), incumbirá provar: a) Que, após a rescisão contratual com o Hospital São Marcos, a continuidade do tratamento dos beneficiários foi determinada por decisão judicial, obrigando as autoras a manter o custeio, bem como que tal decisão implicaria, por via reflexa ou tácita, a manutenção das condições econômicas anteriormente pactuadas, conforme sustentado na inicial. b) Que o hospital réu condicionou o atendimento dos beneficiários ao pagamento de valores superiores aos praticados na vigência do contrato de credenciamento e que tal conduta representa enriquecimento sem causa. Ao requerido (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS), incumbe: a) Comprovar que houve comunicação transparente e suficiente às autoras acerca dos valores cobrados, bem como eventual concordância tácita ou expressa destas com os preços praticados após a rescisão contratual. b) comprovar inexistência de sobrepreço ou abuso no exercício de sua liberdade contratual. Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de inércia o processo será julgado no estado em que se encontra. Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0206589-76.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): JULIA ALMEIDA CASSIANOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por JULIA ALMEIDA CASSIANO em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados nos autos. Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão. Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput). Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551). Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la. Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18. São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel. Min. Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014). No presente caso, quanto a alegação de contradição, no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar, haja vista que a sentença embargada restou clara ao dispor acerca dos motivos do indeferimento, vejamos (ID nº 136517409): "No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a promovente não apresentou provas que demonstrem a lesão em sua honra e imagem, decorrente da negativa da promovida em proceder com custeio/realização do procedimento cirúrgico, bem como não demonstrou que seu quadro clínico restou agravado pela negativa da promovida. Ademais, não vislumbro que os fatos dispostos na inicial causaram dano moral à promovente, concluindo que se tratam de mero aborrecimento, os quais não são passíveis de indenização. Assim, considerando que o dano moral é o abalo psicológico que sofre a pessoa, em razão de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fogem à normalidade da vida cotidiana, interferindo em seu bem-estar, não sendo a mera negativa de realização de procedimento cirúrgico, fato ensejador da reparação pugnada, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Por outro lado, com relação a alegação de obscuridade no arbitramento dos honorários advocatícios em beneficio do patrono da parte autora, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece, agasalho, haja vista que o valor da causa corresponde ao montante requerido a titulo de danos morais. Dessa forma, considero que a fixação dos honorários advocatícios, conforme arbitrado na sentença, a serem pagos pela parte Ré, restaria prejudicada. Assim, decido por acolher, parcialmente, os presentes embargos, apenas, para fixar os honorários advocatícios pelos critérios equitativos, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Portanto, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, com efeitos modificativos, altero a parte dispositiva do decisum embargado, cujo teor passa a ser o seguinte: "Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte promovente a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte promovida a pagar os restantes 50%. Condeno, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, devendo a parte autora arcar com o montante de 10% sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais, enquanto parte promovida arcará com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85,§8º, do CPC". Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito
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