Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco
Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco
Número da OAB:
OAB/PI 020120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco possui 60 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRN, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRN, TJPI
Nome:
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000002-24.2012.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: JAMES RODRIGUES REU: MARIA IRACEMA MIRANDA DE SOUSA SENTENÇA O Banco do Nordeste ajuizou ação de cobrança em face da parte requerida para cobrar cédula de crédito bancário realizada em 11/12/2002 no importe de R$ 2695,16, com vencimentos anuais, em 3x com início em 11/12/2003 e fim em 11/12/2005 (ID 11944628 - Pág. 7) Durante todo esse período foi tétano várias formas de citação, não obtendo êxito, assim como, a movimentação da parte requerente sempre se perfazia após o magistrado determinar. Assim como, podemos observar que por último, não recolheu a custas para o cumprimento da carta precatória no TJBA (anexo nessa sentença), perdendo o prazo e ainda sem realizar o pagamento. É o relatório. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Pois bem, a demanda foi proposta em 26 de março de 2012 (ID 11944628 - Pág. 4) e até o presente momento não houve a citação da parte requerida. Importante destacar, nesse passo, que, por se tratar de ação de cobrança de cédula de crédito rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, pois segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural é de três anos, a partir do vencimento do título. Esse prazo é determinado pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 1593786 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0079221-7 Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/09/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A análise da alegada interrupção de prazo prescricional, a qual foi negada pela Tribunal de origem, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Reconhecida a prescrição trienal da ação executiva para a cobrança do crédito rural, embora permaneça resguardada a via ordinária ou da monitória para que o credor hipotecário persiga o seu crédito, faculdade não afastada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.310/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) Importante também destacar que a SÚMULA 150 - PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, aqui o raciocínio é inverso a desta súmula, pois como é um título executivo com prazo de 3 anos para a execução, para a ação monitória ou de cobrança o prazo não pode ser maior. E ainda que buscasse a interpretação mais favorável a parte requerente, seria o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, previsto no art. 206, § 5.º, I, do CC, contados do vencimento da última parcela. Assim sendo a ação de cobrança somente poderia ter sido ajuizada até 11/12/2008 (prazo de 3 anos) ou 11/12/2010 (prazo de 5 anos). Ou seja, já nasceu prescrita a presente ação. Cabe ainda salientar que o prazo prescricional ainda não fora interrompido, e mesmo que tivesse ajuizado a ação na data correta, ainda assim estaria prescrito. Pois segundo o art. 202, I, do CC, "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Observe-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. A data da interrupção, porém, será a da propositura da ação (NCPC, art. 240, § 1.º; CPC/73, art. 219, § 1.º). Embora a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, a lei determina a retroação da data em que o prazo prescricional se reputa interrompido: a data da propositura da ação (NCPC, art. 312; CPC/263). Todavia, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do CC, a citação deve ser concretizada no prazo que a lei processual determinar. O § 2.º do art. 240 do NCPC, com correspondência normativa no art.219, § 2.º, do CPC/73, determina que incumbe à parte autora adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação; somente e se considerará interrompida em momento posterior, quando então cumpridas as providências necessárias. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel NCPC, art. 248,caput), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço da parte ré. No caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, já que até a presente data não pagou o valor da carta precatória no TJBA para a concretização da apreensão do veículo e da citação da parte ré. Deveras, a citação não se consumou, o que seria imprescindível para dar causa à interrupção do lapso prescricional. Assim, considerando a ausência de citação, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o crédito do autor fora fulminado pela ocorrência de prescrição. Reputa-se, portanto, que o autor não cumpriu o seu dever de promover o chamamento do devedor ao processo em tempo hábil, a fim de interromper o prazo prescricional da ação. Neste sentido: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Prescrição quinquenal reconhecida. Citação que não se efetivou por desídia do Autor. Sentença mantida. Recurso negado. (TJSP Apelação nº 0210297-58.2009.8.26.0005 Relator Des. Maria de Lourdes Lopez Gil - 36ª Câmara de Direito Privado j. 19/05/2016). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DA CAUSA COM EXAME DE MÉRITO ART. 487, II DO NOVO CPC/2015 (ART. 269 DO ANTIGO CPC) PERTINÊNCIA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 205, § 5º, I do Código Civil, de rigor o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II do novo CPC/2015. Apelação Nº 1005623-82.2016.8.26.0320. São Paulo, 16 de agosto de 2016. Relator PAULO AYROSA.) Importante ressaltar que não se trata de prescrição intercorrente, pois esta só tem espaço em execuções e após a citação da parte executada. O caso em tela, todavia, não envolve execução, e a parte requerida ainda nem foi citada. Deveres, a prescrição intercorrente só tem aplicação quando a parte executava é citada, operando-se a interrupção do prazo prescricional. Por isso, que se chama de intercorrente; porque se trata de prescrição que corre apenas quando a regularização da relação jurídico-processual, com a interrupção da prescrição comum. Nesses termos, eventuais entendimentos a respeito da prescrição intercorrente não podem ser aqui aplicados, o que inclui as diretrizes fixadas no julgamento do REsp. nº. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos. Aliás, entendimento contrário acarretaria a criação de nova causa de suspensão da prescrição, além daquelas previstas nos arts. 197, 198 e 199 do CC. No ponto, é de se destacar que tais normas são de exceção e, por isso, devem ser aplicadas restritivamente, não comportando, portanto, interpretação extensiva ou analógica, sob pena de grave equívoco hermenêutico. Por fim, frise-se que não é caso de se aplicar o entendimento consagrado na súmula n.º 106 do STJ e positivado no art. 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isso porque a citação apenas não se consumou em razão de desídia e inércia da parte autora que somente movimentava o processo quando intimada pelo juiz para assim o fazer. Ante o exposto, solução não há senão reconhecer a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas pelo autor já depositadas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA FILOMENA-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002057-47.2005.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID nº 12319983, págs. 02/08), ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Ulteriormente foi determinada a intimação pessoal do exequente para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito (ID nº 72676514), contudo, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir o comando judicial (ID nº 74716783). Neste passo, inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. É o brevíssimo relatório. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, tem-se que a parte exequente não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra inerte há mais de 03 (três) meses, ficando caracterizado o abandono da causa a desistência da ação. O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). Precedentes: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) [grifou-se] Deste modo, configurou-se a desídia da parte exequente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito. Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte exequente em custas e despesas processuais. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000200-45.2011.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AINTERESSADO: ADILSON DOS SANTOS CRUZ DESPACHO Constata-se que o devedor não tem ativos financeiros suficientes ou veículos mantidos em seu nome, conforme indicado pelo SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente. A busca de bens por meio do INFOJUD também não foi exitosa. Por fim, não foi bem-sucedida a tentativa de penhora por oficial de justiça. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, diligencie no sentido de identificar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013164-71.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: MBL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO A quebra de sigilo fiscal somente é admissível em hipóteses restritas e excepcionais porque protegidas constitucionalmente, devendo ser precedida de diligências para localização de bens penhoráveis, que, se infrutíferas, a tornem imprescindível ao fim colimado, o que se enquadra no caso em análise. A utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizadas por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD (Id 21796684) e RENAJUD (Id 24234602). Isto posto, prossigo na ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do CPC, e defiro o pedido do Id 56402553 de pesquisa através do sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de penhora, devendo ser aplicado o segredo de justiça a referida pesquisa em razão do sigilo das informações coletadas através do sistema INFOJUD. Em razão da pesquisa anexa, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801451-86.2019.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE CASTELO BRANCO DESPACHO Visto. Tendo em vista que a busca de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera (ID 67481067), intime-se novamente o exequente, por seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que, em caso de eventual requerimento de pesquisa via INFOJUD, RENAJUD ou demais sistemas de busca judicial, deverá a parte exequente recolher, oportunamente, as custas relativas à utilização do respectivo sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000325-39.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA, MIGUEL ARCANJO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a referida avaliação. OEIRAS, 22 de maio de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000150-53.2013.8.18.0032 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A APELADO: POSTO JUNCO LTDA, TONY JACKSON LEAL CORTEZ, JAIANE DE MOURA RUFINO CORTEZ Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator