Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco

Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco

Número da OAB: OAB/PI 020120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco possui 64 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRN, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJRN, TJPI
Nome: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000150-53.2013.8.18.0032 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A APELADO: POSTO JUNCO LTDA, TONY JACKSON LEAL CORTEZ, JAIANE DE MOURA RUFINO CORTEZ Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008400-76.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: D & J ESTETICA LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por D& J ESTÉTICA LTDA em face da ação de execução de Cédulas de Crédito Comercial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A embargante requer a revisão das cédulas quanto aos seguintes aspectos: capitalização mensal de juros, existência de juros abusivos, exigência de comissão de permanência. Manifestação da instituição financeira sobre os Embargos (ID nº 13327840 – pág. 25). Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Decido. Julga-se antecipadamente a lide na forma dos artigos 344 e 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO DO CDC Conforme análise das Cédulas de Crédito Comercial, o crédito adquirido pela embargante teve como finalidade adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva. Dessa forma, as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º), afastando, assim, a aplicação das normas consumeristas da relação jurídica estabelecida entre a embargante e instituição financeira. Nesse sentido, tendo por objeto de execução uma Cédula de Crédito Comercial, aplicam-se as disposições do Decreto Lei nº 413/69 que regula, especificamente, os procedimentos relativos aos títulos de crédito comercial DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Entre outras alegações, a embargante aduz que a Cédula Comercial ora discutida é contrato de adesão firmado entre as partes, visto que constam cláusulas predispostas e condições gerais impostas que a parte não tem qualquer poder de alterar, mas somente de aceitar. Assim, requer que a interpretação e a revisão das cláusulas seja feita com base no Código de Defesa do Consumidor, frente à suposta hipossuficiência. Contudo, cabe observar que, ainda que a Cédula de Crédito seja um contrato de adesão, não significa que a embargante, automaticamente, seja parte hipossuficiente na relação financeira, tampouco que seja enquadrada como consumidora, em que pese o já exposto de que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, da relação jurídica estabelecida afastando, assim, a aplicação das normas consumeristas. Portanto, verifica-se que o título apresentado é líquido, certo, exigível e válido podendo ser executado por qualquer via necessária e sob a aplicação de legislação específica. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que pertine a aplicação da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 93, concretizando o entendimento de que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Assim, lícita a incidência de capitalização dos juros de forma inferior a anual desde que, expressamente, pactuada na cédula de crédito. Nesse sentido, in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto aos juros remuneratórios, conforme disposição do Decreto-Lei nº 413/1969, compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito comercial. Todavia, diante da omissão do CMN no cumprimento desse mister, prevalece a regra do artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33, Lei da Usura, na qual os juros remuneratórios são limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido, só se pode cogitar de eventual abusividade quando restar comprovado nos autos que o percentual contratado ultrapassa em muito a taxa média de mercado praticada naquele tipo de operação, circunstância que, definitivamente, não se verifica no presente caso. In casu, os instrumentos contratuais celebrados entre os litigantes são as cédulas de crédito n.º 56.2010.541.3349 e nº 56.2010. 2781.3527, com estabelecimento da taxa de juros remuneratórios em 8,25% ao ano, ou seja, abaixo do patamar legal, não restando caracterizada abusividade na referida cláusula. Um dos princípios fundamentais do direito contratual é o da autonomia da vontade. Ele se alicerça na ampla liberdade contratual, que consiste no poder dos contratantes de disciplinar seus interesses mediante acordo de vontade. Assim, a princípio, a solução a ser adotada seria determinar o recálculo da dívida à luz das cláusulas ajustadas pelas partes, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. Todavia, embora o contrato preveja a incidência de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que tal encargo não incide nas cédulas de crédito comercial, tendo em vista que não há previsão legal na legislação específica aplicada (Dec-Lei 413/1969). Por outro lado, o referido Decreto - Lei autoriza a cobrança de juros moratórios e multa moratória em caso de inadimplemento. É o que se extrai dos seguintes artigos: "Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Art 58. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sôbre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação do crédito. “ Dessa forma, em que pese a inexistência de previsão contratual, aplica-se a previsão legal que permite a cobrança dos referidos encargos. E, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência in casu, mostra-se possível a sua substituição pelos encargos legalmente permitidos. Nesses termos, mantêm-se os encargos moratórios, expurgada a cláusula de comissão de permanência e substituindo-a pela incidência dos encargos legais previstos no DL 413/69 no cálculo da dívida, quais sejam, juros de 1% ao ano e multa moratória de 2%sobre o valor total do débito . Nesse sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No que concerne à alegada inépcia da inicial, observa-se que os fundamentos utilizados pelo colegiado local estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com relação à cobrança de juros de mora e multa, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal estadual sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de ser inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2339248 RS 2023/0114657-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Por conseguinte, constatada, no âmbito dos contratos de cédula de crédito comercial, a inexistência de norma que prevê, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência, impõe-se o seu afastamento, sendo necessário o recálculo do contrato. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para que, sob as razões e os parâmetros demonstrados seja RECALCULADO o valor devido em razão das Cédulas de Crédito Comercial, com a EXCLUSÃO do encargo moratório de Comissão de Permanência exigido para que somente sejam considerados a título de mora, no cálculo da dívida, os encargos legais previstos no parágrafo único do artigo 5º e no artigo 58, ambos do Decreto-Lei n. 413/69, quais sejam: a incidência da taxa de juros de 1% ao ano e a aplicação de multa de 2% sobre o valor total do débito, mantendo-se os demais índices e parâmetros na forma contratada. Pela sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais será feito pro rata. Cada parte ficará encarregada dos honorários do seu advogado constituído (art. 86, CPC). Encaminhe-se cópia desta decisão aos autos principais de Execução sob o nº 0022126-54.2011.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004740-69.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: A. T. KOLLING MARTINS - ME ATO ORDINATÓRIO Informada nos autos a localização do processo físico no Arquivo Judicial conforme certidão de ID 76046222, intime-se o exequente para efetuar a retirada, no prazo de 30 dias (art. 14, II, “a”, da Resolução nº 469/2022, do CNJ). TERESINA, 21 de maio de 2025. VANESSA DA SILVA BRITO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0002427-09.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: PESSOA & PAES LANDIM LTDA - ME, ANDRE MIGLIANO PESSOA INTERESSADO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 21 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0027487-47.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADOS: J. S. LIMA DE GÓIS & CIA. LTDA. - ME, ROSEANE LIMA LOBO E JOSÉ SIDNEY LIMA DE GÓIS DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de pedido de intimação por edital formulado pela Defensoria Pública, com a finalidade de oportunizar ao executado manifestação sobre a penhora realizada nos autos (Id. 70613258). Ocorre que o executado encontra-se representado por curador especial, nomeado nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo este, inclusive, apresentado Embargos à Execução (Processo nº 0003003-26.2018.8.18.0140), que foram julgados improcedentes. Assim sendo, resta suprida a necessidade de nova citação ou intimação por edital, uma vez que: O curador especial exerce plenamente a defesa dos interesses do réu ausente ou revel (art. 72, Parágrafo único, do CPC); A oposição de embargos à execução demonstra que a parte foi adequadamente representada e teve a oportunidade de se manifestar sobre os atos processuais, inclusive sobre a constrição patrimonial. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação por edital. 2. Considerando que até a presente data não houve manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade dos valores penhorados em suas contas, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, do valor de R$ 4.896,25 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) e R$ 91,13 (noventa e um reais e treze centavos), mais os ajustes legais. Antes, que a parte exequente informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para fins de expedição do alvará. Por fim, que esta requeira as medidas de constrição que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, posto a penhora realizada ter sido insuficiente para quitar o débito dos executados. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805716-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLAUDENE LOPES PEREIRA - ME REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional envolvendo as partes acima nominadas. Parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e em despacho de Id 47416031 determinou-se sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Parte autora junta documentos (Id 47590766, 47590769, 47590773, 47590777 e 47590778). Pois bem. Tendo em vista a não apreciação de tal documentação, chamo o feito à ordem e passo a análise. Entendo que a documentação apresentada, por si só, não comprova a hipossuficiência da parte autora para fins de concessão da gratuidade da justiça, desta forma, indefiro tal o pedido, facultando, porém à parte autora o parcelamento das custas em 10 parcelas iguais e sucessivas. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), proceda com o recolhimento da primeira parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a comprovação, proceda-se à CPE com a vinculação do boleto e conclusão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800116-85.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACILENE PEREIRA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora para informar se procedeu com a distribuição da carta precatória expedida nos autos e, em caso positivo, juntar o respectivo comprovante de distribuição. SãO JOãO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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