Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior

Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior

Número da OAB: OAB/PI 020121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior possui 120 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPI
Nome: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (82) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DESPACHO Observo, ab initio, que os Embargos de Declaração opostos (ID 15516529) visam imprimir efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo indispensável o prévio estabelecimento do contraditório. Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816813-69.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERINALDO G MADEIRA - ME, MARIA SANDRA FAUSTINA MATOS MADEIRA, ROMULO MARTINS DE ALMEIDA COSTA, ERINALDO GOMES MADEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das certidões negativas do oficial de justiça de ID 68807123 e ID 73224111, fornecendo novo endereço dos executados ERINALDO GOMES MADEIRA e ROMULO MARTINS DE ALMEIDA COSTA, se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-71.2009.8.18.0092 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR APELADO: ANDERSON LUIZ DA SILVA, IVONIA CARLA BISPO JACOBINA Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXEQUENTE ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução movida em face de Anderson Luiz da Silva e outro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. O juízo de origem entendeu que houve desídia da parte exequente, com inércia superior a 30 dias. O banco apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram atendidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; (ii) determinar se a manifestação do exequente, ainda que extemporânea, mas apresentada antes da sentença, afasta o abandono da causa e justifica o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual. A ausência de intimação válida configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. A manifestação do exequente, ainda que apresentada após o prazo inicialmente fixado, foi protocolada antes da sentença, revelando inequívoco interesse na continuidade da demanda. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores tem prestigiado os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, afastando a extinção prematura de processos quando não demonstrado efetivo desinteresse da parte autora. 6. A ausência de prejuízo relevante ao contraditório e à efetividade processual, associada à manifestação da parte autora antes da sentença, impede o reconhecimento do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia e válida intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 2. A manifestação extemporânea do exequente antes da sentença afasta a caracterização de abandono da causa. 3. Devem ser aplicados os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas para evitar a extinção prematura de processos sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0806882-20.2022.8.19.0211, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, j. 26.02.2024; TJ-GO, AC 02018810420088090137, Rel. Dr(a). Sebastião Luiz Fleury, j. 11.08.2016; TJ-GO, Apelação Cível 425009-20.2012.8.09.0011, Rel. Dr(a). Marcus da Costa Ferreira, j. 04.08.2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face de ANDERSON LUIZ DA SILVA e outro, ora apelados. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Assim, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, qual seja, manifestar-se nos autos quando o juízo lhe exigir para promover os atos que lhe couberem, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há muito mais que 30 (trinta) dias, pelo que se conclui o desinteresse na causa. Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC. Com fulcro no artigo 485, §1º, CPC, condeno a autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa”. Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. sustenta que a extinção do processo por abandono de causa foi indevida, pois não foram observados os requisitos legais, especialmente a inexistência de requerimento da parte adversa e a ausência de intimação pessoal válida do exequente, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. Alega nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, os apelados sustentam que a sentença deve ser mantida, tendo em vista a ocorrência de abandono da causa pela exequente, devidamente constatada nos autos. Alegam que a parte autora foi intimada, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte por mais de trinta dias. Argumentam que a alegação de ausência de intimação pessoal é infundada, pois houve intimação por meio do sistema eletrônico conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. Rebatem a aplicação da Súmula 240 do STJ, defendendo sua inaplicabilidade aos casos de execução não embargada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugnam pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme decisão de Id 22244862. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, passo ao mérito DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à análise da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, apesar de regularmente intimada para promover os atos que lhe incumbiam, a parte exequente teria se mantido inerte por período superior a 30 (trinta) dias, não demonstrando interesse em impulsionar o feito. Entretanto, os fundamentos expostos pelo juízo a quo não se sustentam diante de uma análise detida das garantias processuais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", bem como da cláusula constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), e da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). Analisando os autos de origem, percebe-se que a parte exequente apresentou manifestação por duas vezes, antes de proferida a sentença, restando demonstrado seu interesse em prosseguir com a demanda. Assim, não se encontra caracterizado o elemento subjetivo necessário à extinção do feito, qual seja, a demonstração de vontade da parte autora de abandonar o processo. A manifestação da parte autora, ainda que após o decurso do prazo, mas antes da prolação da sentença, pode ser considerada suficiente para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, desde que não tenha causado prejuízo processual significativo. E, nesse ponto, cumpre observar, que as manifestações foram apresentadas antes da conclusão do processo para julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III E § 1º DO C .P.C. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA, MAS ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RIGOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0806882-20.2022.8 .19.0211 202400101066, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 26/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO FORMULADO A DESTEMPO, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Se a parte exequente se manifesta nos autos antes da prolação da sentença, mesmo que a destempo, manifesto é o seu interesse no prosseguimento da ação, o que impede a extinção da ação por abandono da causa, sob pena de afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO. AC 02018810420088090137. Órgão Julgador 4a CÂMARA CÍVEL. Publicação DJ 2096 de 24/08/2016. Julgamento: 11 de Agosto de 2016. Relator: DR (A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY). APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE DO PROCESSO. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. 1. Vale ressaltar que deve incidir os princípios da economia processual e do aproveitamento processual, uma vez que, se este processo for extinto, outro recomeçará com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Desse modo, a extinção é desvantajosa. 2. Nesse sentido, entendo que o magistrado a quo deveria ter considerado a manifestação do Autor, ora apelante, embora fora do prazo, de modo a coadunar com o atual sistema processual cível, no sentido de se obter a função social do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 425009- 20.2012.8.09.0011, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1846 de 12/08/2015). À luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, deve-se prestigiar a continuidade do feito, dando-se oportunidade à parte exequente de cumprir os atos que lhe competem. Assim, tendo a parte exequente, ora Apelante, ainda que de forma extemporânea, atendido ao determinado pelo juízo a quo, antes da prolação da sentença, em observância aos Princípios da Razoabilidade, Economia e Celeridade Processual, bem como para evitar que o Judiciário seja provocado, por meio de nova demanda, deve o feito prosseguir, retornando os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para anular a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800811-76.2022.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA QUEIROZ DECISÃO As diversas tentativas de identificar bens da parte executada não foram exitosas, apesar do empenho deste juízo e da parte exequente. A situação, portanto, impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o caso não reclama a intimação da parte devedora para indicar bens à penhora, pois é incumbência do credor diligenciar no sentido de localizar patrimônio que satisfaça seu crédito. Além disso, a julgar pelo resultado das numerosas consultas a bancos de dados de que dispõe este juízo e pelo consignado pelo oficial de justiça quando da tentativa de penhora por mandado, a parte devedora efetivamente não tem bens passíveis de penhora, de maneira que a sua intimação seria medida ineficiente e custosa ao judiciário. Diante dessas circunstâncias, suspendo o andamento da execução pelo prazo de um ano (a partir desta data, com termo previsto para 03.07.2026), durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante esse lapso temporal, poderá o exequente praticar ato efetivo em busca da satisfação da obrigação, ressaltando-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) não se enquadra nessa previsão. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo consiste no dia em que o devedor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prescreve o art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Decorrido o prazo suspensivo, quando será retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos. Sem prejuízo das providências acima, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), em especial no SERASAJUD, bem como no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (art. 139, IV, do CPC e Provimento nº 39/2014 do CNJ). Intimem-se por advogado, sistema, telefone ou mandado. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813560-05.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO Vista ao exequente para em 5 dias se manifestar sobre o AR juntado aos autos ID 77932108, requerendo o que entender lhe for de direito. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000323-68.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TAZMANIA GOMES DE M OLIVIERA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Tazmania Gomes de Medeiros Oliveira. A sentença de ID 63982146 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, extinguindo a presente execução. O trânsito em julgado foi certificado em 16/12/2024, conforme certidão de ID 68463445. Posteriormente, a parte executada ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de fazer (ID 72091571), requerendo a extinção da hipoteca constituída como garantia da dívida exequenda, sob o fundamento de que, tendo sido a obrigação principal declarada extinta por prescrição cessa também a eficácia da garantia hipotecária. Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 75969744), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77822203. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença proposto pela parte executada tem por objeto a efetivação da sentença transitada em julgado que reconheceu a extinção da obrigação exequenda por prescrição intercorrente. Verifica-se que o contrato exequendo previa expressamente a constituição de hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, conforme cláusula contratual de fl. 9 do ID 22162109, recaindo sobre os seguintes imóveis situados no Loteamento Potyguar, Bairro Junco, Município de Picos/PI: Quadra 158: Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 14 (8 lotes) Quadra 159: Lotes nº 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 (7 lotes) A hipoteca, sendo acessória à obrigação principal, segue sua sorte jurídica. Nesse sentido, o art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. (grifos nossos) O entendimento jurisprudencial também é firme nesse sentido, reconhecendo que a prescrição da dívida principal gera a inexigibilidade do crédito e, por consequência, impõe o cancelamento da garantia real que lhe é acessória, nos termos do art. 1.499 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição . 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema .5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1408861 RJ 2013/0336206-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU .PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA PERSCRIÇÃO QUE ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, i, do cc/2002) . Precedente" (STJ, REsp n. 1.837.457/SC, rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2019). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50008011520218240141, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). (Grifos nossos). Dessa forma, não há óbice à extinção da garantia hipotecária, a qual perdeu sua razão de subsistência com a extinção da obrigação principal. Nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento poderá ser requerido diretamente pela parte interessada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que instruído com documento hábil, no caso, esta sentença e a certidão de trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.499,I, do CC c/c 924, II do CPC para: Reconhecer a extinção da hipoteca constituída sobre os imóveis descritos na cláusula contratual de fls. 9 do ID 22162109, vinculados ao contrato exequendo; Autorizar a parte executada a promover diretamente o requerimento de cancelamento da hipoteca junto ao Cartório competente, instruindo-o com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado e demais documentos eventualmente exigidos, devendo arcar com as custas necessárias. Sem custas adicionais ou honorários, diante da natureza acessória do cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000323-68.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TAZMANIA GOMES DE M OLIVIERA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Tazmania Gomes de Medeiros Oliveira. A sentença de ID 63982146 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, extinguindo a presente execução. O trânsito em julgado foi certificado em 16/12/2024, conforme certidão de ID 68463445. Posteriormente, a parte executada ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de fazer (ID 72091571), requerendo a extinção da hipoteca constituída como garantia da dívida exequenda, sob o fundamento de que, tendo sido a obrigação principal declarada extinta por prescrição cessa também a eficácia da garantia hipotecária. Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 75969744), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77822203. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença proposto pela parte executada tem por objeto a efetivação da sentença transitada em julgado que reconheceu a extinção da obrigação exequenda por prescrição intercorrente. Verifica-se que o contrato exequendo previa expressamente a constituição de hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, conforme cláusula contratual de fl. 9 do ID 22162109, recaindo sobre os seguintes imóveis situados no Loteamento Potyguar, Bairro Junco, Município de Picos/PI: Quadra 158: Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 14 (8 lotes) Quadra 159: Lotes nº 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 (7 lotes) A hipoteca, sendo acessória à obrigação principal, segue sua sorte jurídica. Nesse sentido, o art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. (grifos nossos) O entendimento jurisprudencial também é firme nesse sentido, reconhecendo que a prescrição da dívida principal gera a inexigibilidade do crédito e, por consequência, impõe o cancelamento da garantia real que lhe é acessória, nos termos do art. 1.499 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição . 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema .5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1408861 RJ 2013/0336206-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU .PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA PERSCRIÇÃO QUE ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, i, do cc/2002) . Precedente" (STJ, REsp n. 1.837.457/SC, rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2019). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50008011520218240141, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). (Grifos nossos). Dessa forma, não há óbice à extinção da garantia hipotecária, a qual perdeu sua razão de subsistência com a extinção da obrigação principal. Nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento poderá ser requerido diretamente pela parte interessada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que instruído com documento hábil, no caso, esta sentença e a certidão de trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.499,I, do CC c/c 924, II do CPC para: Reconhecer a extinção da hipoteca constituída sobre os imóveis descritos na cláusula contratual de fls. 9 do ID 22162109, vinculados ao contrato exequendo; Autorizar a parte executada a promover diretamente o requerimento de cancelamento da hipoteca junto ao Cartório competente, instruindo-o com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado e demais documentos eventualmente exigidos, devendo arcar com as custas necessárias. Sem custas adicionais ou honorários, diante da natureza acessória do cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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