Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior

Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior

Número da OAB: OAB/PI 020121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior possui 120 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPI
Nome: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (82) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819029-95.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Produto Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez) dias colacionar aos autos o comprovante de recolhimento de custas referentes à publicação de edital no Diário da Justiça, devendo a referida diligência ser adimplida com base na quantidade de linhas do respectivo edital de citação, que já faz parte integrante dos autos, conforme determina o Manual de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800727-96.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDILSON GOMES DA SILVA, MARIA DAS VIRGENS TAVAREZ, JOSE SEVERO LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca do auto de avaliação do(a) Oficial de Justiça em anexo. SãO JOãO DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800325-52.2020.8.18.0037 E CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS PEREIRA DA COSTA DECISÃO Visto. Em manifestação de ID 74619311, a executada CARLOS PEREIRA DA COSTA alegou que é pescador e teve sua conta bancária destinada ao recebimento do benefício da pesca indevidamente bloqueada, impossibilitando o acesso aos valores indispensáveis à sua subsistência. Dessa forma, requereu que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, bem como seja determinado em caráter de urgência a expedição de alvará de desbloqueio do montante bloqueado. Juntou extratos bancários. Intimado, o exequente requereu a expedição do alvará, sobre o bloqueio parcialmente cumprido, bem como que seja expedida ordem de bloqueio dos bens dos executados, por meio do RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do inciso X, do artigo 833, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742)). No caso em tela, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado decorre do posicionamento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da constrição de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, ressalvado eventual caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Desse modo, em não havendo indício de abuso, de má-fé ou de fraude, defiro o pleito da executada (ID 74619311). Na oportunidade, em atinência ao artigo 854, §4º, do CPC, determino o cancelamento da constrição e o consequente levantamento do valor depositado, mediante alvará. No que tange ao pedido de ordem de bloqueio dos bens dos executados, por meio do RENAJUD, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e/ou extinção, recolher as custas necessárias por consulta solicitada para cada sistema quando da busca de endereços, ativos ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD (código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí). Em caso de pesquisa de ativos no SISBAJUD, deverá, ainda, apresentar planilha atualizada do débito. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800533-52.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: POINT LESTE LTDA - ME, LINDOMAR ALVES RIBEIRO, BRUNA EVELYN DE ASSIS LIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar qual endereço dos indicados na petição de Id 72602647 pertence a cada um dos executados a fim de realizar o cadastro para posterior expedição de mandado. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000112-60.2010.8.18.0092 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR APELADO: JOSE RODRIGUES BASTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §1º E §6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- O abandono do processo pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a sua intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, do CPC) e requerimento expresso da parte ré (art. 485, §6º, do CPC), conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 2- Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora e de requerimento da parte ré, mostra-se nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa. 3- Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça confirmam a imprescindibilidade do cumprimento cumulativo de ambos os requisitos para a validade do julgamento terminativo com fundamento no abandono processual. 4- Recurso Conhecido e Provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO VIEIRA, contra sentença proferida pelo d.Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Na sentença (id.13058891), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, que reverterá em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. [...] Irresignada, a parte autora apresentou embargos de declaração (id.13058893), os quais foram rejeitados no id. 13058896. Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (id.13058899), aduzindo: função social do contrato; a boa-fé objetiva;vulnerabilidade do consumidor;onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; do dano moral. Ao final, requereu o provimento do recurso, dando-lhe total procedência aos pedidos, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas. Regularmente intimada, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (id.13058902) pugnando pelo desprovimento do recurso. No id. 14935570 consta certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos informando da parte autora - RAIMUNDO NONATO VIEIRA - no dia 16-02-2020. Petição atravessada pelo banco/apelado, id. 18519012, requerendo a declaração de nulidade de todos o atos processuais realizados desde o falecimento da parte autora, a anulação de todas as decisões relacionadas ao presente processo, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, condenando o causídico Vitor Guilherme de Melo Pereira, a arcar com multa pela litigância de má-fé no importe de 2 salários-mínimos vigentes, além de honorários advocatícios em grau máximo. Ademais, requer-se que seja enviada cópia dos autos para a OAB, Ministério Público Estadual e Delegacia de Polícia Civil. Decisão de id. 21335731, determinando a intimação do advogado da parte autora/apelante a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração foi outorgado ao patrono da parte autora, em 24-06-2019, anteriormente ao falecimento deste, ocorrido em 16-02-2020 (id.14935570) e com ajuizamento da presente ação em 07-02-2021. Assim, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito do segurado, a demandante não possui aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual. Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. "AUTOR" FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O falecimento da pessoa natural, antes do ajuizamento da ação, torna inexistente um dos elementos essenciais da relação jurídica processual, fulminando o processo sob diversos ângulos: i) Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.); ii) Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."; iii) inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil ( cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) iv) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15). 2. Somente quem compôs a relação jurídica processual pode ser sucedido no processo, sendo, portanto, inviável a substituição na forma do art. 110, do CPC/15. 3. Apelação não provida. (TRF4, AC 5028958-31.2016.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/10/2017). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ARTIGOS 110 E 313, NCPC - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS - FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA. Noticiado o falecimento do autor, impõe-se a suspensão do processo e a intimação pessoal dos sucessores para sua habilitação nos autos, nos termos dos artigos 110 e 313, NCPC, sendo nulos os atos praticados a partir da morte. A legitimidade ativa, que confere a capacidade postulatória, decorre do interesse da parte em formular pretensão em Juízo, que, necessariamente, deve emanar de uma relação jurídica entre as partes litigantes. A capacidade processual, que legitima a parte para ingressar em juízo, se extingue com o falecimento da pessoa, tendo em vista a inexistência de capacidade civil. Não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte. Destarte, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julga-se extinto o processo, de oficio, sem resolucao do merito, por ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800325-52.2020.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: CARLOS PEREIRA DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente e a parte executada para ciência das informações constantes no ID nº 73659593, relativas à pesquisa realizada sobre o bloqueio de valores. As partes deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entenderem pertinente, inclusive a liberação ou manutenção do bloqueio, ou ainda a complementação das informações. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. AMARANTE-PI, 6 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802207-52.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO ALVES BRANDAO DESPACHO Considerando que o bloqueio realizado no sistema SISBAJUD resultou negativo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do prosseguimento da execução. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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