Ana Leticia Lopes De Sousa

Ana Leticia Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 020133

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TJPI, TJMA
Nome: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801022-14.2023.8.10.0030 Promovente MARCIA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS SOARES Promovido INTERMED SERVICOS MEDICOS S/S LTDA INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850873-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ] AUTOR: JHENNIFER SHAYANE COSTA SILVA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste qualquer vício na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante sequer aponta onde há omissão no julgado, com o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861938-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: R. G. P., L. M. P. REU: U. B. H. C. D. T. M., U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO R.G.P., menor, representado por sua genitora L. M. P., por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo questões de fato e direito. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA (CID 10: G80.1, patologia que é caracterizada pela lesão de uma ou mais partes do cérebro e não é uma doença propriamente dita e sim um quadro ou estado patológico crônico e irreversível. Segue afirmando que a patologia prejudica o desenvolvimento do controle tônico e postural, além de causar contraturas e deformidades nos membros superiores e inferiores do menor e por esta razão, o médico responsável apresentou laudo em que consta a necessidade da realização da cirurgia de Rizotomia Seletiva Lombar. Aduz que ao requerer a autorização para realização do procedimento cirúrgico, a primeira requerida afirma não ter autorizado informando que o procedimento está sujeito ao item 62 das Diretrizes de Utilização (DUT), anexo II da Resolução Normativa nº 546/2022 da ANS. Nesse sentido, pleiteou em tutela de urgência a determinação para que a parte ré autorizasse a realização do procedimento, na forma requisitada pelo médico, com todos os materiais necessários. Decisão ID Nº 50746173 concedendo a liminar pleiteada. Contestações impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Parecer ministerial favorável ao pleito. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED TERESINA Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC. Compulsando os autos verificou-se a ausência de legitimidade passiva do réu, tendo em vista que a parte autora não possui qualquer vínculo contratual com a UNIMED TERESINA. Não cabe aqui a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a parte autora tem pleno conhecimento de que é beneficiária da UNIMED BH. Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de legitimidade passiva da UNIMED TERESINA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte ré embasa a sua contestação na ausência de previsão do tratamento prescrito no rol da ANS. Sobre o tema, o STJ possui posicionamento pela irrelevância da análise da taxatividade ou não do rol da ANS, quando o tratamento é prescrito pelo médico, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2195403 MG 2022/0259890-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A negativa do plano com a alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS fere o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal. O plano de saúde não pode negar procedimento quando este foi requisitado pelo profissional competente, por ser este o único com qualificação para indicar qual o tratamento será mais adequado ao paciente, valoração que em nenhuma hipótese pode ficar a cargo do plano de saúde. Impende destacar que o paciente tem direito a receber tratamento adequado e mais evoluído para o seu diagnóstico, não podendo o plano de saúde limita-lo a seu próprio critério. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA ASSOCIADA À PARALISIA E MICROCEFALIA . NEGATIVA DA OPERADORA DE AUTORIZAÇÃO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA E ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS DE R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE A AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A ESCOLHA QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO PELO PACIENTE. SE EXISTE COBERTURA PARA A DOENÇA, NÃO SE PODE COGITAR DA EXCLUSÃO DE MECANISMOS ELEITOS PELOS MÉDICOS PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO . AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS Nº 340 E 211 DO TJERJ. ISENTA DE REPAROS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA NO QUE DIZ RESPEITO À DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS SOLICITADOS, ASSIM COMO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO MOTORA PÓS CIRURGIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE A RÉ DISPONIBILIZASSE PROFISSIONAIS/ REDE CREDENCIADA QUE PUDESSEM REALIZAR AS TERAPIAS, TAL COMO NECESSITA A DEMANDANTE, O QUE EQUIVALE À RECUSA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO . CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO. REFORMA. OBRIGAÇÃO QUE SE AFASTA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259. INOCORRÊNCIA DE URGENCIA OU EMERGENCIA. PRAZO. REFORMA . DILAÇÃO PARA 5 DIAS. MULTA DIÁRIA QUE SE REDUZ PARA R$ 500,00. DANO MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO . APELAÇÃO ADESIVA. QUESTÃO RELATIVA À COBRANÇA DA MULTA POR CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM LIMINAR E DE INCIDÊNCIA (OU NÃO) DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZÃO DE FAZER INERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINICPAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . APELAÇÃO ADESIVA QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08266746320228190209, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/09/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/09/2024) No caso dos autos, há prescrição médica para tratamento da CID que acomete o autor, conforme ID Nº 50711071, sendo, portanto, obrigação do plano de saúde de custeá-lo. Dessa forma, ratifico a liminar ID Nº50746173, cabendo ao plano de saúde o custeio em definitivo do tratamento prescrito pelo médico, enquanto perdurar a necessidade, ao seu exclusivo critério. 2.4. DO DANO MORAL No caso em questão a negativa foi decorrente da interpretação das cláusulas contratuais, conjugado com a atenção ao rol da ANS. Assim, não vislumbro a existência de dano extrapatrimonial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2108519 SP 2023/0371708-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 . MÉRITO RECURSAL. AUTORA ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL (CID-10 G80). SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA indevida da ré, operadora do plano de saúde . PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REFORMA NESTE TOCANTE. PEDIDO DA RÉ/APELANTE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO . 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00016584820208160160 Sarandi, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Dessa forma, INDEFIRO a reparação moral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos seguintes termos: I-Ratifico os termos da liminar ID Nº50746173, CABENDO À RÉ A AUTORIZAR, EM DEFINITIVO a cirurgia Rizotomia Dorsal Seletiva (RDS) na forma requisitada pelo médico. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido em desfavor do réu. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se. INTIMEM-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756392-04.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA AGRAVADO: C. A. M. N. Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO DE MENOR COM TRANSTORNOS PSÍQUICOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve liminar deferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando à operadora de plano de saúde a retomada do tratamento psicoterápico de menor, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e déficit de atenção (CID 10 F90), a ser realizado na Clínica Espaço Sentir (Espaço 7 Sentidos), com frequência de duas sessões semanais, conforme prescrição médica. A operadora, ora agravante, havia autorizado o tratamento na referida clínica desde abril de 2023, mas, em novembro do mesmo ano, passou a negar cobertura, redirecionando o atendimento à Clínica Adoleta. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a recusa do plano de saúde em custear tratamento psicoterápico continuado com profissionais de clínica anteriormente autorizada, diante da existência de vínculo terapêutico consolidado e da condição clínica do paciente. 3. A jurisprudência admite a cobertura de tratamento fora da rede credenciada quando demonstrada a inexistência de alternativa equivalente ou quando a descontinuidade do tratamento implicar prejuízo à saúde do beneficiário. 4. A manutenção do vínculo terapêutico revela-se especialmente relevante no tratamento de transtornos psíquicos em crianças e adolescentes, diante das dificuldades de socialização e adaptação típicas desses quadros clínicos, como reconhecido em precedentes sobre o tema. 5. A operadora do plano de saúde indicou originalmente a clínica em que o tratamento foi iniciado, o que afasta qualquer alegação de escolha arbitrária do consumidor. 6. A negativa de continuidade do atendimento, de forma abrupta e sem transição adequada, configura conduta potencialmente abusiva e contrária ao dever de boa-fé objetiva na execução contratual. 7. Precedentes dos tribunais pátrios reconhecem a imprescindibilidade da continuidade do tratamento com os profissionais habituais nos casos de transtornos do neurodesenvolvimento ou psicológicos, especialmente quando a substituição possa acarretar regressão no quadro clínico. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0756392-04.2024.8.18.0000. Na decisão agravada (ID. 18022385) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se, em primeira análise, a decisão liminar deferida pelo juízo a quo. Nas razões recursais (ID. 18659591), a agravante afirma que inexiste probabilidade do direito, pois a realização de procedimento terapêutico em prestadores fora da rede credenciada foge do escopo do contrato de prestação de serviços de saúde contratado. Alega que todos os profissionais vinculados a sua rede credenciada são habilitados para fornecerem a continuidade do tratamento. Diz que o atendimento deve ser considerado por meio de prestador habilitado, não necessariamente um prestador específico escolhido pelo beneficiário. Requer a suspensão da decisão agravada. Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (id 20308279). É o relatório. VOTO I. Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Do Fundamento Na origem, o caso versa sobre decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0800146-70.2024.8.18.0040 (id 17456109), que determinou ao agravante “a retomada do tratamento adequado ao requerente, duas vezes por semana, conforme prescrições médicas na clínica Espaço Sentir (7 sentidos)”. A decisão, objeto do agravo interno, manteve a liminar deferida originalmente sob o fundamento de que o menor agravado realiza sessões de terapia no Espaço Sentir (Espaço 7 sentidos) desde abril de 2023, por indicação da própria agravante e a mudança abrupta seria prejudicial a sua saúde. Da análise dos autos originais, depreende-se que o autor é portador da “CID 10 F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), e que vem intensificando sintomas de pânico e medo, além de possuir CID 10 F90 (deficit de atenção)”. Diante do quadro clínico apresentado, foi indicado ao paciente/agravado a realização de sessões de psicologia que se realizavam na Clínica Espaço Sentir (Espaço 7 sentidos), que se iniciaram em abril de 2023, com autorização do plano de saúde agravante, e que em novembro de 2023 houve negativa de autorização àquela clínica e redirecionamento à Clínica Adoleta. Sobre o tema, é cediço que a cobertura de tratamentos realizados por profissional não integrante da rede credenciada do planos de saúde é permitida para se evitar a descontinuidade, e, principalmente no caso de pacientes portadores de transtornos de ansiedades, deve-se buscar a manutenção daquele profissional que já atende o paciente, em face do vínculo criado entre eles. Não se desconhece que descabe ao usuário do plano de saúde a livre escolha dos profissionais para a realização do tratamento prescrito. Contudo, no caso concerto, deve-se observar que o autor (agravado) está realizando as sessões de terapia no Espaço Sentir (Espaço 7 Sentidos) desde abril de 2023, por indicação da própria Agravante, ou seja, em clínica que era credenciada pelo agravante e que deixou se ser de forma abrupta e sem prévio aviso. Ademais, os portadores de déficit cognitivo apresentam maior dificuldade de interação, socialização e de locomoção, de modo que o vínculo terapêutico formado é de suma importância para o respectivo tratamento, eis que uma mudança de profissionais pode vir a comprometer o tratamento ou até mesmo trazer regressos aos resultados já obtidos. Nesse contexto, em cognição sumária, imperioso a manutenção do tratamento com os profissionais que já acompanham o autor (agravante), conforme precedentes destacados em casos à similitude, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DO ESPECTO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (EQUOTERAPIA E TREINAMENTO LOCOMOTOR). CONCESSÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS. CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A AUTORA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito. 2. Considerando que a autora criou vínculo terapêutico com os profissionais que a acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam. Precedentes. (TJ-PR - AI: 00457255920218160000 Maringá 0045725-59.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Menor em tratamento de TEA. Indicação de clínica credenciada pela agravante. Criança já que vinha fazendo acompanhamento há um ano em clínica particular, na falta de prévia indicação da ré. Formação de vínculo terapêutico, cuja mudança pode acarretar quadro de involução ao menor, segundo laudo médico. Comando da sentença que visa garantir a saúde da criança como prioridade, e não a comodidade da operadora, faltosa na indicação de clínica especializada quando necessário ao menor. Efeito suspensivo cassado. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22247135520228260000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO . TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADAS QUE JÁ ACOMPANHAM A REQUERENTE . CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. TABELA DA UNIMED . COMUNICADO ANS Nº 84/2020. TERAPIAS ILIMITADAS. SEM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE . I- Em que pese a ausência de cobertura do referido tratamento pelo denominado método ABA, a doença acometida pela autora (autismo), assim como os acompanhamentos solicitados, estão inseridos nas coberturas dispostas no contrato entabulado entre os litigantes, derruindo-se, com isso, a injustificada negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito por profissional médico. II- A Agência Nacional de Saúde emitiu o Comunicado nº 84/2020, o qual determinou às operadoras de plano de saúde que atuem no Estado de Goiás, o fornecimento ilimitado de consultas e sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, necessárias à reabilitação do desenvolvimento psicomotor e pessoas portadoras de transtorno do espectro autista, sem limite de quantidade, nem em regime de coparticipação em relação às excedentes. III- A continuidade do tratamento com os profissionais que já acompanham a apelante justifica-se pelo fato de que uma das características do Transtorno do Espectro Autista é a dificuldade de interação social e a não aceitação de mudanças, pelo que a constância dos terapeutas possibilita melhor resultado. IV- Não há falar em homologação do reconhecimento do tratamento da apelante, pela Unimed, no período anterior à contratação de profissionais credenciados com experiência em aplicação do método Análise Aplicada do Comportamento ? ABA, uma vez que o seu consentimento somente se deu por imposição judicial e exclusivamente em virtude da aludida condição . V- Indefere-se a inversão do ônus da prova neste momento, regra de instrução, até porque a recorrente demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o pleito inicial (art. 373, II, do CPC). VI- Fica invertida a verba sucumbencial, ficando a apelada condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art . 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5329056-71.2019 .8.09.0051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura com o profissional especializado com quem o autor vem recebendo tratamento desde o ano de 2023. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática (id 18022385) incólume. É como VOTO. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767893-52.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: A. R. I. C. M. Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que negou parte da cobertura pleiteada em plano de saúde para tratamento de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido inclui sessões de psicomotrocidade e acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde tem obrigação de custear sessões de psicomotrocidade para o tratamento do TEA; (ii) saber se a cobertura se estende ao acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre beneficiário e plano de saúde, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de cobertura adequada às prescrições médicas. 4. A Lei 9.656/98 e a Lei 12.764/12 garantem cobertura obrigatória para o tratamento multidisciplinar do TEA, incluindo terapias necessárias para o melhor desenvolvimento do paciente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura das sessões de psicomotrocidade e de terapias reconhecidas, porém limita a cobertura às terapias em ambiente clínico. 6. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como realizado por profissionais não habilitados na área da saúde, extrapola o objeto contratual e não gera obrigação de custeio pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a cobertura das sessões de psicomotrocidade prescritas, negando-se, contudo, o custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. R. I. C. M., contra decisão proferida nos autos do processo n.° 0840353-39.2023.8.18.0140, em que contende com UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Nas razões recursais (ID 21974982), o agravante alega que a médica especialista “fez ajustes no seu tratamento multidisciplinar acrescentando em seu plano aumento de carga horária de acompanhante terapêutico e psicomotricidade”. Assim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja dado o custeio integral do tratamento com os profissionais indicados, inclusive quanto a acompanhante terapêutica em ambiente escolar e domiciliar e quanto os ajustes necessários ao decorrer do tratamento. Concedida decisão liminar (id 22067770). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DO MÉRITO À situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. A esse respeito, vide o Enunciado n.° 608, da Súmula da jurisprudência predominante do STJ: “STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A Lei n. 9.656/98 que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina a cobertura obrigatória para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID 10), que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Do exame da CID 10, observa-se que o capítulo V daquela lei prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um destes o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.764/12, são considerados portadores do Transtorno de Espectro Autista - TEA - aqueles que possuem deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; comportamentos motores ou verbais estereotipados ou sensoriais incomuns. Veja-se: Art. 1º. [...] § 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. A lei que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, também prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Ainda, o rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), de que se valem, por vezes, as seguradoras de planos para recusar atendimento ou cobertura, é meramente exemplificativo, ou seja, trazem apenas exemplos de procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída do rol de coberturas. Portanto, a simples alegação de que determinado tratamento não consta naquele rol não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. A negativa de fornecimento do tratamento na forma como indicada pelo médico, além de violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa que tinha o segurado (consumidor) quando contratou o plano de saúde. Portanto, cabe ao plano de saúde fornecer a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional nos termos apontado pelo médico, para fins de proporcionar ao segurado, ao portador do transtorno de espectro autista, o alcance da melhor qualidade de vida possível Contudo, como regra, os planos de saúde não possuem obrigatoriedade de cobrir atendimentos realizados fora do ambiente clínico e por profissionais não capacitados na área de saúde, haja vista que o objeto do contrato é a prestação de serviço de assistência à saúde, de acordo com a Lei 9.656/1998. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o financiamento de tratamento multidisciplinar para beneficiários com transtorno do espectro autista não abrange o acompanhamento realizado em ambientes escolares ou domiciliares. Destaca-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse sentido, foi exposto pelo STJ na edição 259 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): 8. O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino. Desse modo, quanto ao assistente terapêutico prescrito com a finalidade de promover o acompanhamento do paciente no ambiente domiciliar/escolar, trata-se de uma situação que está além do escopo do contrato de seguro saúde, não sendo possível atribuir à parte agravada a responsabilidade de arcar com esse custo. Assim, imperioso o reconhecimento para constar que a obrigação da agravada, com relação às terapias prescritas pela médica da agravante, apenas abrange a psicomotrocidade e a assistência terapêutica em ambiente clínico, não se estendendo ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja deferida as sessões de psicomotrocidade e que seja indeferido o pedido de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854341-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Produto Impróprio] AUTOR: G. L. S. D. S., E. L. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810888-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: G. V. C. D. A. e outros REQUERIDO: C. N. U. -. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANDRE ANDRADE - SP350742, GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 , e do Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 96044772 e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, C. N. U. -. C. C., na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento EXTRATO DE CANNABIS BEHEMP 9000MG FULL SPECTRUM, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, mediante a apresentação de receituário atualizado. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
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