Ana Leticia Lopes De Sousa

Ana Leticia Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 020133

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, TJPI, TJMA
Nome: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0801560-48.2025.8.10.0022 / 2ª Vara Cível de Açailândia Parte Requerente:J. D. T. M. C. L. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 Parte Requerida:U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/07/2025 Hora: 08:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0000990-63.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$3.300,00 Polo Ativo(s):   MAILSON BRITO DA COSTA Polo Passivo(s):   UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO interposta por MAILSON BRITO DA COSTA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Afirma o autor que no dia 09/02/2023 foi submetido a um procedimento cirúrgico “cantoplastia ungueal”, oportunidade em que teve que desembolsar a importância de R$300,00 referente a gastos com instrumentador cirúrgico. Atesta que procurou a ré objetivando o reembolso do valor o qual foi negado. Requer que a ré venha a ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. A ré foi citada no mov.16 e apresentou contestação onde alega que a recusa se deu de maneira devida. A audiência de conciliação realizada em 21/05/2024 restou infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (mov.20) Vieram os autos conclusos para decisão.   2. MÉRITO Verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais passo agora à análise do mérito. Diante da situação narrada nos autos, vê-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de relação de consumo, eis que a parte autora se enquadra perfeitamente no preceituado pelo artigo 2º do CDC, o qual aduz:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.   Noutro giro, plenamente aplicável o artigo 3º do CDC para a parte ré. Vejamos:    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.   Assim, entendo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Resta incontroverso nos autos a existência de uma relação contratual entre as partes, envolvendo plano de saúde. Os documentos de mov.1.4 e mov.18.2 indicam que o autor se submeteu em 09/02/2024, ao procedimento de “cantoplastia ungueal” Verifica-se no documento de mov.20 que na data supracitada o autor desembolsou o importe de R$300,00 para instrumentador cirúrgico. Afirma o autor que a ré negou o pedido de ressarcimento do valor desembolsado com o instrumentador, fato esse que restou comprovado no mov.1.5. Em que pese no e-mail da negativa a ré alegue a falta de documentação necessária para o ressarcimento do valor, entendo que a guia de autorização do procedimento cirúrgico em conjunto com a nota fiscal de mov.20.2, já se mostram suficientes para comprovar a necessidade do procedimento. Ademais, a ré não logrou êxito no ônus que lhe incumbia nos termos do art.373, II do CPC, em apresentar qualquer documento que exclua a cobertura desse tipo despesas. Destaco ainda, que eventual cláusula restritiva deveria constar em eventual contrato de prestação de serviço de forma destacada, nos moldes do art.54§4 do CDC, o que não restou demonstrado. Por fim o entendimento da 2° Turma Recursal do Estado do Paraná é no sentido de que é devido o custeio de instrumentador cirúrgico pelo plano de saúde.   RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BENEFICIÁRIOS SUBMETIDOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. ARTIGO 12, ARTIGO 12, INCISO II, ALÍNEA “C”, DA LEI 9.656/98. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO REEMBOLSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003865-31.2023.8.16.0187 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 06.09.2024)   Assim, julgo procedente o pedido do autor, devendo a ré reembolsar ao mesmo o importe de R$300,00, gastos com instrumentador cirúrgico. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este não merece acolhimento. A simples negativa administrativa de reembolso, ainda que posteriormente considerada indevida, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar lesão a direitos da personalidade. O aborrecimento decorrente da negativa de cobertura e da necessidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de valores, por si só, não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto. Inexistindo prova de que a recusa tenha causado transtornos excepcionais ou sofrimento anormal ao autor, não se vislumbra fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais.   3. DISPOSITIVO Isso posto, considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a Ré a restituir ao autor o valor de R$300,00. Tal valor deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 deve a correção observar o índice IPCA (art.389, p.u., CC), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 devem ser computados pela TAXA LEGAL (Selic deduzido o índice de correção monetária) , nos moldes do art. 406, §1o do Código Civil; Sucessivamente julgo improcedente o pedido de danos morais. Isento de custas e honorários sucumbenciais em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.8   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864682-35.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ERIVAN MENDES CORREA - MA12590, MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0838953-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: C. C. M. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 PARTE RÉ: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por C. C. M., representada por sua genitora ELOISA BARBOSA CARDOSO, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id.151307616, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (Id.151307616), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc). São Luís/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo PORTMAG-GCGJ 719/2025
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810109-64.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: A. S. D. S. C., ANA PAULA DE SOUSA ARAUJO CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252 EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou que quitou a sua dívida, conforme documentos que acompanham a sua petição e requer a extinção do feito, ID 149108196 . Em seguida, o exequente confirma o adimplemento da obrigação assumida pela parte adversa e requer o levantamento dos valores, com o posterior arquivamento do feito, ID 150554597 . É o relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Proceda-se a transferência eletrônica, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado nos autos diretamente para as contas bancárias informadas na petição de ID 150554597, conforme rateio de ID 145948619. Caso a advogado não tenha comprovado o pagamento das custas de expedição do alvará eletrônico, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ (R$ 51,32), concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, não havendo outra manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe, tendo em vista que as custas processuais finais já foram recolhidas, ID 149110599. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0801582-22.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA (OAB 9034-PI), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI), IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo passivo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de contestação antes do julgamento do feito. Embora o recurso manejado não se amolde, em regra, aos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o seu conteúdo revela vício processual de natureza absoluta, passível de reconhecimento ex officio por este Juízo, conforme previsão do art. 278, parágrafo único, do CPC, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que os embargos de declaração não sejam o instrumento processual adequado para impugnar vício de tal gravidade, o magistrado pode e deve reconhecer a nulidade absoluta de ofício: “É admissível o reconhecimento de nulidade absoluta de ofício pelo juiz, ainda que provocado por embargos de declaração. A inobservância do contraditório constitui vício insanável e não convalidável.” (TJSP, Ap. Cível 1005140-82.2020.8.26.0362, j. 27.07.2022) A doutrina processual também corrobora esse entendimento. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, e isso inclui, evidentemente, o momento da apreciação de embargos de declaração. Ainda que esse recurso não seja o adequado para a desconstituição do julgado, a identificação de vício insanável exige providência jurisdicional imediata, sob pena de convalidação indevida.” (Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 952) De igual modo, Fredie Didier Jr. leciona: “É plenamente possível que o juiz, ao examinar embargos de declaração, identifique nulidade absoluta no processo e a reconheça de ofício. Isso decorre do poder-dever do julgador de velar pela validade dos atos processuais, independentemente da forma do impulso.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 22ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 428) Assim, a ausência de intimação da parte ré para apresentação de contestação configura vício processual insanável, impondo-se a anulação da sentença proferida, a fim de garantir a observância dos princípios basilares do devido processo legal. Dito isso, acolho os embargos de declaração para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença id nº 135340582, anulando os atos subsequentes à citação e determinando a reabertura do prazo legal para apresentação de contestação. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Cumpra-se com urgência. Caxias(MA), Terça-feira, 25 de Março de 2025., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 27 de Maio de 2025 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO 111351
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0801582-22.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA (OAB 9034-PI), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI), IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo passivo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de contestação antes do julgamento do feito. Embora o recurso manejado não se amolde, em regra, aos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o seu conteúdo revela vício processual de natureza absoluta, passível de reconhecimento ex officio por este Juízo, conforme previsão do art. 278, parágrafo único, do CPC, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que os embargos de declaração não sejam o instrumento processual adequado para impugnar vício de tal gravidade, o magistrado pode e deve reconhecer a nulidade absoluta de ofício: “É admissível o reconhecimento de nulidade absoluta de ofício pelo juiz, ainda que provocado por embargos de declaração. A inobservância do contraditório constitui vício insanável e não convalidável.” (TJSP, Ap. Cível 1005140-82.2020.8.26.0362, j. 27.07.2022) A doutrina processual também corrobora esse entendimento. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, e isso inclui, evidentemente, o momento da apreciação de embargos de declaração. Ainda que esse recurso não seja o adequado para a desconstituição do julgado, a identificação de vício insanável exige providência jurisdicional imediata, sob pena de convalidação indevida.” (Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 952) De igual modo, Fredie Didier Jr. leciona: “É plenamente possível que o juiz, ao examinar embargos de declaração, identifique nulidade absoluta no processo e a reconheça de ofício. Isso decorre do poder-dever do julgador de velar pela validade dos atos processuais, independentemente da forma do impulso.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 22ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 428) Assim, a ausência de intimação da parte ré para apresentação de contestação configura vício processual insanável, impondo-se a anulação da sentença proferida, a fim de garantir a observância dos princípios basilares do devido processo legal. Dito isso, acolho os embargos de declaração para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença id nº 135340582, anulando os atos subsequentes à citação e determinando a reabertura do prazo legal para apresentação de contestação. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Cumpra-se com urgência. Caxias(MA), Terça-feira, 25 de Março de 2025., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 27 de Maio de 2025 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO 111351
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