Elizandra De Sousa Magalhaes

Elizandra De Sousa Magalhaes

Número da OAB: OAB/PI 020366

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizandra De Sousa Magalhaes possui 102 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT19 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT19, TRT7, TJAL, TJPI, TRT22, TJPE
Nome: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1027452-88.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MADALENA PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 e ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - PI23213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013108-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANA BASTOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 e ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - PI23213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEIDIANA BASTOS SALES ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - (OAB: PI23213) ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - (OAB: PI20366) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015181-13.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 e ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - PI23213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - (OAB: PI23213) ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - (OAB: PI20366) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º – Calhau - fone: (98) 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís – MA PROCESSO: 0036052-18.1995.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A REU: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS DECISÃO Vistos, etc. Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, e suas alterações promovidas pela Portaria Conjunta nº 30, de 14 de novembro de 2022, que disciplinam os procedimentos de suspensão e arquivamento de processos judiciais nas ações criminais e cíveis, esta decisão visa determinar a suspensão do presente processo, em consonância com as diretrizes estabelecidas. A Portaria Conjunta nº 20/2022, em seus artigos 4º e 5º, estabelece as hipóteses em que a suspensão dos processos judiciais deve ser realizada, bem como as condições para a manutenção da suspensão e o eventual desarquivamento. As alterações promovidas pela Portaria Conjunta nº 30/2022 visam aprimorar e adequar os procedimentos de suspensão e arquivamento, garantindo a eficiência e a celeridade na tramitação processual. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências para localização de bens à penhora do devedor, as quais restaram infrutíferas, conforme documentos juntados aos autos, bem como inércia da parte exequente. O artigo 4º da Portaria Conjunta nº 20/2022, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 30/2022, determina que seja realizada a suspensão dos processos judiciais nas seguintes hipóteses: I – processos aguardando a devolução de carta precatória ou rogatória, desde que nenhum outro ato processual possa ser realizado; II – quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade; III – por convenção das partes durante o prazo estabelecido por estas; IV – processos aguardando julgamento de conflito de competência pelo 2º Grau, ressalvada a prática de eventual ato de urgência determinada pelo Relator; V – processos aguardando julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma do art. 982, inciso I, do CPC; VI – processos aguardando julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), quando expressamente determinado o sobrestamento pelo relator; VII – enquanto estiver pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário com repercussão geral; VIII – enquanto estiver pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial afetado à sistemática de recursos repetitivos; IX – processos nos quais os réus hajam sido citados por edital, nos termos do art. 366, do CPP; X – processos com sursis processual concedido; XI – processos com suspensão condicional da pena; XII – processos aguardando resolução de incidente de insanidade mental, consoante art. 149, §2° do CPP; XIII – processos para apuração de crimes de calúnia e injúria, aguardando a decisão final da exceção da verdade, em incidente autônomo, conforme art. 523 do CPP; XIV – processos aguardando o pagamento de multa (penal) parcelada; XV – processos judiciais suspensos em decorrência da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005; XVI – processos que aguardam localização do devedor; XVII – processos que aguardam localização de bens à penhora. O artigo 5º da Portaria Conjunta nº 20/2022, em seu § 2º, estabelece que, cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Diante do exposto, e considerando a necessidade de adequar os procedimentos deste juízo às normas estabelecidas nas referidas portarias, bem como a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão das diligências infrutíferas, determino a suspensão do presente processo, com a devida movimentação nos sistemas PJE. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se em arquivo provisório até ulterior deliberação. Expedientes necessários. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE PROCESSO MONITORADO PELA CGJ/TJMA E VINCULADO A PRÊMIO DO CNJ. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000120-59.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3847828 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, conforme #Id 2e1375c.     DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante no #ID 2e1375c, uma vez que: Tempestivo; Dispensado o recolhimento das custas e Regular a Representação. Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. CAUCAIA/CE, 07 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000120-59.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3847828 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, conforme #Id 2e1375c.     DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante no #ID 2e1375c, uma vez que: Tempestivo; Dispensado o recolhimento das custas e Regular a Representação. Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. CAUCAIA/CE, 07 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0005252-23.2015.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A EXECUTADO: VALDINAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de VALDINAR ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.185,95 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a título executivo extrajudicial que instrui a inicial. Foi certificado nos autos a migração do processo físico para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme Certidão de Importação de Autos (ID. 27893314). Na mesma data, foi proferido Ato Ordinatório intimando as partes para regular habilitação no sistema PJe e manifestação sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais (ID. 27893316), do qual as partes foram devidamente intimadas (ID. 27893784). A parte executada, por sua advogada, manifestou-se informando nada ter a opor à digitalização (ID. 27989888). Em decisão de ID. 32151145 este Juízo estipulou a suspensão do presente feito executório em razão da pendência de julgamento de apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, correlatos a esta execução. Em ID. 72310625 o exequente peticionou requerendo a juntada de instrumento de mandato e substabelecimento, bem como o cadastramento de novos patronos. Após, o exequente, por seus novos advogados, requereu o prosseguimento do feito, informando o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, que foram julgados improcedentes, e pugnou pela designação de hasta pública do bem penhorado (ID. 72433617). Acolhendo o pleito do exequente, este Juízo, em decisão de ID. 84439028, determinou a realização de leilão do bem imóvel penhorado, designando as datas e nomeando leiloeiro público. Contudo, a SEJUD certificou que restou prejudicado o cumprimento da referida decisão em tempo hábil (ID. 90952516). Decisão de ID. 104396888, redesignando as datas para o leilão. Todavia, certificou-se novamente que não constava nos autos comprovação da realização da hasta pública (ID. 117536748). Em face disso, nova decisão de ID. 127598462, designando, mais uma vez, datas para o leilão do bem penhorado e determinando providências urgentes à Secretaria. Foi expedido o respectivo edital (ID. 129703848). Ocorre que, em diligência para intimação do executado acerca da hasta pública e para registro fotográfico do bem, a Oficiala de Justiça certificou, em ID. 131731495, que deixou de intimar o Sr. Valdinar Alves da Silva em razão de seu falecimento, ocorrido há aproximadamente 3 (três) anos, informação esta prestada por sua esposa Carmelita e seu filho Vanaldo. A Secretaria Judicial juntou comprovante da situação cadastral do CPF do executado, constando "Titular Falecido" (ID. 131870630). Diante da notícia do óbito do executado, este Juízo, em decisão de ID. 131882043, suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio de Valdinar Alves da Silva, de quem fosse o sucessor ou, se o caso, de todos os herdeiros, para que, no prazo de 02 (dois) meses, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Estipulou-se, ainda, a notificação do leiloeiro para a suspensão da hasta pública. A parte exequente peticionou no ID. 134152221 requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos para buscar informações sobre herdeiros ou representantes do espólio, bem como a realização de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em despacho de ID. 144492196, este Juízo, reanalisando a questão, chamou o feito à ordem e, com fulcro no artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendeu novamente o processo e determinou a intimação da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 2 (dois) meses e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, promovesse a citação do espólio de VALDINAR ALVES DA SILVA, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, bem como averiguasse se houve a abertura de inventário, juntando o respectivo Termo, se fosse o caso, permanecendo o processo sobrestado neste ínterim. Devidamente intimada a parte exequente do despacho de ID. 144492196, transcorreu in albis o prazo concedido para o cumprimento das determinações, conforme Certidão de ID 151248596. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, após a notícia do falecimento do executado, Sr. Valdinar Alves da Silva, certificada pela Oficiala de Justiça (ID. 131731495) e corroborada por consulta à Receita Federal (IDs. 131870630 e 144497529), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" No caso em tela, a parte exequente, devidamente intimada para promover a citação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID. 144492196 e ID. 151248596). Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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