Elizandra De Sousa Magalhaes
Elizandra De Sousa Magalhaes
Número da OAB:
OAB/PI 020366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizandra De Sousa Magalhaes possui 102 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT19 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT19, TRT7, TJAL, TJPI, TRT22, TJPE
Nome:
ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000592-44.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb9183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, por meio da qual formula a reclamante os pedidos alinhados na petição do id. b6ff5ce. Valor da causa de R$ 506.799,75, que veio acompanhada por documentos. Em audiência (id. facee5c), frustrada a conciliação, requereu a reclamante a exclusão do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA do polo passivo, o que foi deferido sem oposição, prosseguindo o feito apenas em face da CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Apresentaram as partes reclamadas defesas escritas (id. 98746c4 da CAMED e id. fc39840 do BNB), acompanhadas de documentos, por meio das quais procuraram rebater as alegações autorais. Manifestação da autora acerca das defesas na réplica tempestivamente apresentada. Réplica nos ids. 180aefd e 4082137. Em audiência (id. a02470a), foram ouvidos depoimento pessoal da reclamante, depoimento pessoal da preposta da CAMED MICROCRÉDITO, testemunha EDERSON XAVIER DE AQUINO indicada pela reclamante, e testemunha FRANCISCO IAGO ARAUJO DE MATOS indicada pela CAMED. Foi dispensado o depoimento da preposta do BANCO DO NORDESTE. Após, declararam as partes não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Concedido prazo para razões finais escritas. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais pela reclamante no id. 43cf69f. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Afasta-se. Em homenagem à Teoria da Asserção, elencado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. como devedor na relação jurídica deduzida em juízo, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das alegações exordiais, sendo certo que a obrigação ou não do réu se refere ao mérito da demanda. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS E VALORES DA INICIAL Rejeita-se. Do corpo da petição inicial, vê-se que foram sobejamente narrados os fatos que deram origem à lide, assim como formulados os correspondentes pedidos, de modo a possibilitar o amplo direito de defesa do polo passivo. A discussão acerca do cabimento dos pedidos formulados, à luz da narração contida na peça inicial e das provas colhidas, pertence ao meritum causae. CAPÍTULO I - DURAÇÃO DO TRABALHO Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 07h às 19h/19h30, de segunda a sexta-feira, trabalhando em média 2 horas além da jornada contratual de 8h às 17h com 1h de intervalo, sem receber a contraprestação devida pelo labor extraordinário. Fundamenta seu pleito nos artigos 58 e 59 da CLT, requerendo aplicação da Súmula 338 do TST ante a ausência de controle adequado de jornada. Em sua defesa, a reclamada CAMED sustenta que a jornada era corretamente cumprida das 8h às 17h com intervalo de 1h, tratando-se de atividade externa com controle por lista de frequência. Afirma que eventuais horas extras eram devidamente quitadas e que o trabalho externo inviabiliza o reconhecimento da supressão de intervalo, tendo o empregado autonomia para fruição conforme sua conveniência. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que os controles de horário apresentados pela empresa empregadora não consignam horários uniformes, a eventualmente infirmar o conteúdo das marcações, nos termos da Súmula 338 do Col. TST. Todavia, no que tange à fidedignidade dos registros de jornada, a prova oral revela que as marcações de horário registrados nos cartões de ponto não refletiam a realidade. Oportuno destacar que o depoimento pessoal da reclamante endossou a dinâmica de sobrelabor narrada na petição inicial, de que iniciava o trabalho às 7h e terminava entre 19h e 19h30, sendo orientada a não colocar o horário real na folha de ponto, a qual seria preenchida apenas no final do mês. Nesse sentido, a testemunha Ederson Xavier de Aquino, que exercia a mesma função da autora, confirmou jornada das 7h às 18h/19h, com horas extras de 1 a 2 horas diárias, sendo orientado pela coordenação a não registrar o horário real trabalhado. Sobre essa questão, a testemunha conduzida pela reclamada CAMED, Sr. Francisco Iago, confirmou que já presenciou a reclamante trabalhar após às 17h. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrado nos autos que não era integralmente concedido. A testemunha Ederson Xavier de Aquino confirmou que usufruía apenas de "uns 20 minutos" de intervalo, sendo necessário trabalhar "mesmo no horário do almoço para poder dar conta do trabalho". Portanto, diante das provas referenciadas, considera-se que a parte reclamante laborava das 7h às 18h30min, com intervalo intrajornada de apenas 20 minutos. Haja vista a ausência de integral concessão de intervalo para repouso e alimentação, estando o período imprescrito integralmente na vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe-se observar a redação do § 4º do art. 71 da CLT, abaixo transcrito: “§4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Em assim, condena-se a reclamada no período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente laborado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Como corolário, condena-se a CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA no pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, ao longo de todo o contrato, com reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST. Para fins de cálculo, observe-se: base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST;divisor de 220;adicional de 50%;excluam-se, no cálculo semanal, as horas extras encontradas quando do cômputo diário, sob pena de bis in idem;reflexos das horas extras, porque habituais – com exceção do descanso intervalar, dada sua natureza indenizatória -, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST; CAPÍTULO II - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Postula a reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável no valor médio de R$ 1.800,00 mensais, alegando que sua remuneração era composta por parte fixa e variável, sendo esta zerada quando não atingida a meta de adimplência de 95%, mesmo superando os outros indicadores de incremento e renovação de clientes. Fundamenta que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e não podem ser transferidos ao trabalhador, na forma do art. 2º da CLT. A reclamada CAMED sustenta que não há diferenças devidas, tratando-se de exercício regular do poder diretivo para estabelecer critérios de remuneração variável baseados em indicadores de desempenho, incluindo adimplência. Alega que a variável era paga proporcionalmente aos indicadores atingidos, não havendo desconto por inadimplência. Ao exame. Analisando as provas anexadas aos autos, nele constam cartilhas sobre as políticas salariais referentes à remuneração variável, com previsão dos indicadores de desempenho considerados para apuração da parcela, além dos parâmetros de cálculo. Destaque-se, como exemplo, que em relação à carteira de risco médio, há previsão de não pagamento da remuneração variável caso o indicador supere o limite de 5%, ou seja, por não atingimento da meta estabelecida para inadimplência. Além disso, foram apresentados demonstrativos da remuneração variável da parte reclamante, bem como de demonstrativos de pagamento de salários, em que consta a previsão de remuneração variável e do respectivo reflexo no repouso semanal remunerado. Ainda nesse ponto, destaque-se que a prova oral revelou que era possível o acompanhamento do desempenho referente aos indicadores da remuneração variável durante o período de apuração, seja por meio de “tablets”, agendas, coordenadores ou reuniões diárias. Nesse contexto, observa-se que a forma de cálculo da remuneração variável estabelecida com base em metas de desempenho está dentro da esfera do poder diretivo do empregador, não tendo sido apontadas eventuais diferenças devidas, ônus que cabia à parte reclamante. Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos. CAPÍTULO III - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre a totalidade das parcelas salariais, alegando que utilizava diariamente motocicleta para execução dos serviços por determinação da empresa, com fundamento no art. 193, §4º da CLT, incluído pela Lei 12.997/14. A reclamada CAMED sustenta que jamais exigiu a utilização de motocicleta, sendo escolha do empregado o tipo de transporte, podendo optar por motocicleta, carro ou outro meio. Alega ainda que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos e posteriormente foi declarada nula, inexistindo regulamentação para o adicional pleiteado. Razão não assiste à parte autora. A prova oral produzida nos autos não demonstrou que o uso de motocicleta pela reclamante era exigência da empresa para o desempenho de suas atividades laborais. Em seu depoimento, a reclamante não mencionou a utilização de motocicleta, tampouco afirmou que tal meio de transporte lhe era imposto. A testemunha por ela indicada, embora tenha relatado que o uso de veículo próprio era necessário para atender à demanda de trabalho, referiu-se ao uso de automóvel no seu caso específico, não tendo afirmado que a reclamante utilizava motocicleta ou que havia exigência nesse sentido. Ademais, a testemunha conduzida pela reclamada declarou expressamente que não foi exigido possuir motocicleta no ato da contratação e que há, inclusive, funcionário que realiza suas atividades a pé. Dessa forma, ausente prova da obrigatoriedade do uso de motocicleta por parte da empresa, não se faz devido o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT. Em assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial. CAPÍTULO IV - RETIFICAÇÃO DO PPP Considerando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, indefere-se o pedido de retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO NORDESTE Postula a reclamante a responsabilização subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando que as atividades eram exercidas em prol exclusivamente do terceiro reclamado, com fundamento no inciso IV da Súmula 331 do TST. O BANCO DO NORDESTE sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação jurídica com a CAMED decorre do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636/2018, não se tratando de terceirização mas de acordo operacional previsto em lei específica. De bom tom frisar que o direito do trabalho pátrio já sedimentou o entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda que seja lícita a terceirização da prestação de determinada atividade, discussão que foge aos limites da presente demanda, a inadimplência da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados, emerge a responsabilidade da tomadora dos serviços, que se estriba na culpa in eligendo ou in vigilando desta quanto à escolha e fiscalização do comportamento da empresa contratada, que deve ser sempre economicamente idônea e saudável, como bem assevera Maurício Godinho Delgado. Acrescente-se que tal responsabilização independeria até mesmo de culpa, por se tratar a empresa terceirizante contratada de preposta da tomadora, o que atrai a incidência dos artigos 932, III e 933 do CC/02. Ademais, não paira qualquer sombra de dúvida de se trata de terceirização, porquanto a hipótese diz respeito a serviço contínuo para desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo Banco do Nordeste, por ele contratado junto aos demais reclamados, consoante se infere da expressão “terceirizar”, que significa realizar determinada tarefa por intermédio de outrem, um terceiro, como se dá no caso em apreço. Não se enquadra a presente situação com a situação inerente ao dono da obra na empreitada, tratada na OJ 191 do Col. TST, uma vez que naquela figura o objeto do contrato é a obra em si, sem fixação da atividade da contratada na dinâmica da atividade do tomador de serviços, ao passo que na terceirização, como no caso em testilha, o cerne contratual é a própria prestação de serviços em si, a força de trabalho dos empregados terceirizados, cujas atividades se incorporam na estrutura produtiva do tomador. Em casos desta natureza o Colendo TST pacificou seu entendimento ao editar o já citado Enunciado 331, que em seu tópico IV dispõe: Enunciado nº. 331 - (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tem-se, assim, na esteira da fundamentação retro, que o Banco do Nordeste é responsável subsidiário em relação aos créditos trabalhistas ora deferidos à parte reclamante. Destarte, com base na Súmula 331, IV, do C. TST, condena-se o Banco do Nordeste, subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença. Excetuam-se do espectro de responsabilidade do tomador dos serviços as obrigações personalíssimas do empregador, como anotações e retificações em CTPS, com seus efeitos. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). No mesmo sentido se posicionou o Col. TST, por seu Tribunal Pleno, no Tema 21 dos Recursos de Revistas Repetitivos, que cristalizou o seguinte entendimento: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Tratando a demanda de 5 (cinco) capítulos autônomos (“duração do trabalho”, “diferença de remuneração variável”, “adicional de periculosidade”, “retificação do PPP” e “responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste”), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora de 2 (dois) capítulos componentes da demanda, sendo 1 (um) embate em face do 2º réu (“duração do trabalho”) e 1 (um) confronto perante o 3º reclamado (“responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste”); e pereceu em 3 (três) capítulos autônomos da demanda (“diferença de remuneração variável”, “adicional de periculosidade” e “retificação do PPP”) perante o 2º reclamado. Portanto, à luz do art. 87, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte 3ª reclamada pagará 1/5 (um quinto) do valor dos honorários de sucumbência à parte autora, a parte 2ª reclamada pagará 1/5 (um quinto) do valor dos honorários à parte demandante, observado o valor acima arbitrado; ao passo que a autora pagará 3/5 (três quintos) dos honorários à parte 2ª reclamada. Observar-se-á a subsidiariedade do tópico anterior, perante o 3º reclamado, quanto à proporção dos honorários devida pelo 2º reclamado. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita: EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação. Diante do exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) rejeitar as preliminares ventiladas nas defesas; c) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação para condenar o CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., em favor de FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE, no pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, ao longo de todo o contrato, com reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST; indenização referente à parcial supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; além de honorários advocatícios proporcionais; e condenar FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE, em favor de CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA., no pagamento de honorários advocatícios proporcionais, tudo na forma da fundamentação supra, que ora integra o presente decisum;d) improcedentes os demais pedidos. Custas, pelas reclamadas, pro-rata, no importe de R$1.600, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória das seguintes parcelas ora deferidas, na forma do art. 28, §9º, da Lei 8212/91: intervalo intrajornada, bem como os juros de mora incidentes sobre a presente condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplica-se a atualização monetária e juros nos termos definidos pelo Col. TST no julgamento do E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, j. 24/10/2024, DEJT 08/11/2024), que, em observância à decisão vinculante do STF na ADC 58, estabeleceu os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando correção monetária e juros); c) a partir de 30/08/2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), observada a possibilidade de não incidência nos termos do § 3º do art. 406 do CC, conforme alterações da Lei 14.905/2024. Esclarece-se que não se pode confundir provimento “ultra petita”, que representa a procedência de pretensões além daquelas pleiteadas na petição inicial, com a liquidação do objeto da condenação, visto que, como emerge do art 840, parágrafo 1º, da CLT, a inicial deverá tão somente realizar a indicação do valor de cada pedido, e não sua efetiva liquidação. Portanto, a liquidação do presente julgado não estará adstrita aos valores indicados para cada pedido pela peça exordial. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000592-44.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb9183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, por meio da qual formula a reclamante os pedidos alinhados na petição do id. b6ff5ce. Valor da causa de R$ 506.799,75, que veio acompanhada por documentos. Em audiência (id. facee5c), frustrada a conciliação, requereu a reclamante a exclusão do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA do polo passivo, o que foi deferido sem oposição, prosseguindo o feito apenas em face da CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Apresentaram as partes reclamadas defesas escritas (id. 98746c4 da CAMED e id. fc39840 do BNB), acompanhadas de documentos, por meio das quais procuraram rebater as alegações autorais. Manifestação da autora acerca das defesas na réplica tempestivamente apresentada. Réplica nos ids. 180aefd e 4082137. Em audiência (id. a02470a), foram ouvidos depoimento pessoal da reclamante, depoimento pessoal da preposta da CAMED MICROCRÉDITO, testemunha EDERSON XAVIER DE AQUINO indicada pela reclamante, e testemunha FRANCISCO IAGO ARAUJO DE MATOS indicada pela CAMED. Foi dispensado o depoimento da preposta do BANCO DO NORDESTE. Após, declararam as partes não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Concedido prazo para razões finais escritas. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais pela reclamante no id. 43cf69f. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Afasta-se. Em homenagem à Teoria da Asserção, elencado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. como devedor na relação jurídica deduzida em juízo, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das alegações exordiais, sendo certo que a obrigação ou não do réu se refere ao mérito da demanda. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS E VALORES DA INICIAL Rejeita-se. Do corpo da petição inicial, vê-se que foram sobejamente narrados os fatos que deram origem à lide, assim como formulados os correspondentes pedidos, de modo a possibilitar o amplo direito de defesa do polo passivo. A discussão acerca do cabimento dos pedidos formulados, à luz da narração contida na peça inicial e das provas colhidas, pertence ao meritum causae. CAPÍTULO I - DURAÇÃO DO TRABALHO Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 07h às 19h/19h30, de segunda a sexta-feira, trabalhando em média 2 horas além da jornada contratual de 8h às 17h com 1h de intervalo, sem receber a contraprestação devida pelo labor extraordinário. Fundamenta seu pleito nos artigos 58 e 59 da CLT, requerendo aplicação da Súmula 338 do TST ante a ausência de controle adequado de jornada. Em sua defesa, a reclamada CAMED sustenta que a jornada era corretamente cumprida das 8h às 17h com intervalo de 1h, tratando-se de atividade externa com controle por lista de frequência. Afirma que eventuais horas extras eram devidamente quitadas e que o trabalho externo inviabiliza o reconhecimento da supressão de intervalo, tendo o empregado autonomia para fruição conforme sua conveniência. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que os controles de horário apresentados pela empresa empregadora não consignam horários uniformes, a eventualmente infirmar o conteúdo das marcações, nos termos da Súmula 338 do Col. TST. Todavia, no que tange à fidedignidade dos registros de jornada, a prova oral revela que as marcações de horário registrados nos cartões de ponto não refletiam a realidade. Oportuno destacar que o depoimento pessoal da reclamante endossou a dinâmica de sobrelabor narrada na petição inicial, de que iniciava o trabalho às 7h e terminava entre 19h e 19h30, sendo orientada a não colocar o horário real na folha de ponto, a qual seria preenchida apenas no final do mês. Nesse sentido, a testemunha Ederson Xavier de Aquino, que exercia a mesma função da autora, confirmou jornada das 7h às 18h/19h, com horas extras de 1 a 2 horas diárias, sendo orientado pela coordenação a não registrar o horário real trabalhado. Sobre essa questão, a testemunha conduzida pela reclamada CAMED, Sr. Francisco Iago, confirmou que já presenciou a reclamante trabalhar após às 17h. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrado nos autos que não era integralmente concedido. A testemunha Ederson Xavier de Aquino confirmou que usufruía apenas de "uns 20 minutos" de intervalo, sendo necessário trabalhar "mesmo no horário do almoço para poder dar conta do trabalho". Portanto, diante das provas referenciadas, considera-se que a parte reclamante laborava das 7h às 18h30min, com intervalo intrajornada de apenas 20 minutos. Haja vista a ausência de integral concessão de intervalo para repouso e alimentação, estando o período imprescrito integralmente na vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe-se observar a redação do § 4º do art. 71 da CLT, abaixo transcrito: “§4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Em assim, condena-se a reclamada no período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente laborado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Como corolário, condena-se a CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA no pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, ao longo de todo o contrato, com reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST. Para fins de cálculo, observe-se: base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST;divisor de 220;adicional de 50%;excluam-se, no cálculo semanal, as horas extras encontradas quando do cômputo diário, sob pena de bis in idem;reflexos das horas extras, porque habituais – com exceção do descanso intervalar, dada sua natureza indenizatória -, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST; CAPÍTULO II - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Postula a reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável no valor médio de R$ 1.800,00 mensais, alegando que sua remuneração era composta por parte fixa e variável, sendo esta zerada quando não atingida a meta de adimplência de 95%, mesmo superando os outros indicadores de incremento e renovação de clientes. Fundamenta que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e não podem ser transferidos ao trabalhador, na forma do art. 2º da CLT. A reclamada CAMED sustenta que não há diferenças devidas, tratando-se de exercício regular do poder diretivo para estabelecer critérios de remuneração variável baseados em indicadores de desempenho, incluindo adimplência. Alega que a variável era paga proporcionalmente aos indicadores atingidos, não havendo desconto por inadimplência. Ao exame. Analisando as provas anexadas aos autos, nele constam cartilhas sobre as políticas salariais referentes à remuneração variável, com previsão dos indicadores de desempenho considerados para apuração da parcela, além dos parâmetros de cálculo. Destaque-se, como exemplo, que em relação à carteira de risco médio, há previsão de não pagamento da remuneração variável caso o indicador supere o limite de 5%, ou seja, por não atingimento da meta estabelecida para inadimplência. Além disso, foram apresentados demonstrativos da remuneração variável da parte reclamante, bem como de demonstrativos de pagamento de salários, em que consta a previsão de remuneração variável e do respectivo reflexo no repouso semanal remunerado. Ainda nesse ponto, destaque-se que a prova oral revelou que era possível o acompanhamento do desempenho referente aos indicadores da remuneração variável durante o período de apuração, seja por meio de “tablets”, agendas, coordenadores ou reuniões diárias. Nesse contexto, observa-se que a forma de cálculo da remuneração variável estabelecida com base em metas de desempenho está dentro da esfera do poder diretivo do empregador, não tendo sido apontadas eventuais diferenças devidas, ônus que cabia à parte reclamante. Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos. CAPÍTULO III - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre a totalidade das parcelas salariais, alegando que utilizava diariamente motocicleta para execução dos serviços por determinação da empresa, com fundamento no art. 193, §4º da CLT, incluído pela Lei 12.997/14. A reclamada CAMED sustenta que jamais exigiu a utilização de motocicleta, sendo escolha do empregado o tipo de transporte, podendo optar por motocicleta, carro ou outro meio. Alega ainda que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos e posteriormente foi declarada nula, inexistindo regulamentação para o adicional pleiteado. Razão não assiste à parte autora. A prova oral produzida nos autos não demonstrou que o uso de motocicleta pela reclamante era exigência da empresa para o desempenho de suas atividades laborais. Em seu depoimento, a reclamante não mencionou a utilização de motocicleta, tampouco afirmou que tal meio de transporte lhe era imposto. A testemunha por ela indicada, embora tenha relatado que o uso de veículo próprio era necessário para atender à demanda de trabalho, referiu-se ao uso de automóvel no seu caso específico, não tendo afirmado que a reclamante utilizava motocicleta ou que havia exigência nesse sentido. Ademais, a testemunha conduzida pela reclamada declarou expressamente que não foi exigido possuir motocicleta no ato da contratação e que há, inclusive, funcionário que realiza suas atividades a pé. Dessa forma, ausente prova da obrigatoriedade do uso de motocicleta por parte da empresa, não se faz devido o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT. Em assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial. CAPÍTULO IV - RETIFICAÇÃO DO PPP Considerando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, indefere-se o pedido de retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO NORDESTE Postula a reclamante a responsabilização subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando que as atividades eram exercidas em prol exclusivamente do terceiro reclamado, com fundamento no inciso IV da Súmula 331 do TST. O BANCO DO NORDESTE sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação jurídica com a CAMED decorre do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636/2018, não se tratando de terceirização mas de acordo operacional previsto em lei específica. De bom tom frisar que o direito do trabalho pátrio já sedimentou o entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda que seja lícita a terceirização da prestação de determinada atividade, discussão que foge aos limites da presente demanda, a inadimplência da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados, emerge a responsabilidade da tomadora dos serviços, que se estriba na culpa in eligendo ou in vigilando desta quanto à escolha e fiscalização do comportamento da empresa contratada, que deve ser sempre economicamente idônea e saudável, como bem assevera Maurício Godinho Delgado. Acrescente-se que tal responsabilização independeria até mesmo de culpa, por se tratar a empresa terceirizante contratada de preposta da tomadora, o que atrai a incidência dos artigos 932, III e 933 do CC/02. Ademais, não paira qualquer sombra de dúvida de se trata de terceirização, porquanto a hipótese diz respeito a serviço contínuo para desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo Banco do Nordeste, por ele contratado junto aos demais reclamados, consoante se infere da expressão “terceirizar”, que significa realizar determinada tarefa por intermédio de outrem, um terceiro, como se dá no caso em apreço. Não se enquadra a presente situação com a situação inerente ao dono da obra na empreitada, tratada na OJ 191 do Col. TST, uma vez que naquela figura o objeto do contrato é a obra em si, sem fixação da atividade da contratada na dinâmica da atividade do tomador de serviços, ao passo que na terceirização, como no caso em testilha, o cerne contratual é a própria prestação de serviços em si, a força de trabalho dos empregados terceirizados, cujas atividades se incorporam na estrutura produtiva do tomador. Em casos desta natureza o Colendo TST pacificou seu entendimento ao editar o já citado Enunciado 331, que em seu tópico IV dispõe: Enunciado nº. 331 - (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tem-se, assim, na esteira da fundamentação retro, que o Banco do Nordeste é responsável subsidiário em relação aos créditos trabalhistas ora deferidos à parte reclamante. Destarte, com base na Súmula 331, IV, do C. TST, condena-se o Banco do Nordeste, subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença. Excetuam-se do espectro de responsabilidade do tomador dos serviços as obrigações personalíssimas do empregador, como anotações e retificações em CTPS, com seus efeitos. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). No mesmo sentido se posicionou o Col. TST, por seu Tribunal Pleno, no Tema 21 dos Recursos de Revistas Repetitivos, que cristalizou o seguinte entendimento: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Tratando a demanda de 5 (cinco) capítulos autônomos (“duração do trabalho”, “diferença de remuneração variável”, “adicional de periculosidade”, “retificação do PPP” e “responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste”), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora de 2 (dois) capítulos componentes da demanda, sendo 1 (um) embate em face do 2º réu (“duração do trabalho”) e 1 (um) confronto perante o 3º reclamado (“responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste”); e pereceu em 3 (três) capítulos autônomos da demanda (“diferença de remuneração variável”, “adicional de periculosidade” e “retificação do PPP”) perante o 2º reclamado. Portanto, à luz do art. 87, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte 3ª reclamada pagará 1/5 (um quinto) do valor dos honorários de sucumbência à parte autora, a parte 2ª reclamada pagará 1/5 (um quinto) do valor dos honorários à parte demandante, observado o valor acima arbitrado; ao passo que a autora pagará 3/5 (três quintos) dos honorários à parte 2ª reclamada. Observar-se-á a subsidiariedade do tópico anterior, perante o 3º reclamado, quanto à proporção dos honorários devida pelo 2º reclamado. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita: EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação. Diante do exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) rejeitar as preliminares ventiladas nas defesas; c) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação para condenar o CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., em favor de FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE, no pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, ao longo de todo o contrato, com reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST; indenização referente à parcial supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; além de honorários advocatícios proporcionais; e condenar FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE, em favor de CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA., no pagamento de honorários advocatícios proporcionais, tudo na forma da fundamentação supra, que ora integra o presente decisum;d) improcedentes os demais pedidos. Custas, pelas reclamadas, pro-rata, no importe de R$1.600, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória das seguintes parcelas ora deferidas, na forma do art. 28, §9º, da Lei 8212/91: intervalo intrajornada, bem como os juros de mora incidentes sobre a presente condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplica-se a atualização monetária e juros nos termos definidos pelo Col. TST no julgamento do E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, j. 24/10/2024, DEJT 08/11/2024), que, em observância à decisão vinculante do STF na ADC 58, estabeleceu os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando correção monetária e juros); c) a partir de 30/08/2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), observada a possibilidade de não incidência nos termos do § 3º do art. 406 do CC, conforme alterações da Lei 14.905/2024. Esclarece-se que não se pode confundir provimento “ultra petita”, que representa a procedência de pretensões além daquelas pleiteadas na petição inicial, com a liquidação do objeto da condenação, visto que, como emerge do art 840, parágrafo 1º, da CLT, a inicial deverá tão somente realizar a indicação do valor de cada pedido, e não sua efetiva liquidação. Portanto, a liquidação do presente julgado não estará adstrita aos valores indicados para cada pedido pela peça exordial. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012840-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VITORIA TUDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 e ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - PI23213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA VITORIA TUDES ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - (OAB: PI23213) ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - (OAB: PI20366) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031706-07.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSIMAR DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003782-11.2025.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO Conforme faculdade prevista no art. 203, §4º NCPC, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF Nº 14, de 11 de maio de 2014 e, tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e/ou promover a juntada aos autos de: ( X ) apresentar cópia do processo administrativo do benefício requerido ( X ) regularizar comprovante de endereço (comprovante recente -no máximo três meses do ajuizamento da ação- de residência em nome próprio - conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR - ou em nome de cônjuge ou companheiro - desde que comprovada nos autos a união) Instruída a causa, consoante o juízo de asserção, do início de prova material: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias, assim como cópia do processo administrativo do benefício requerido; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório. Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitra-se, desde já, os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016, conforme Portaria/DISUB 3/2024. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC): 1. A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; Na hipótese de se tratar de segurado especial, conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.1. Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; 1.2. Não havendo proposta de acordo (Tipo 2), agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, salvo quando verificadas as seguintes hipóteses: 1.2.1) Quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Tipo 3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Tipo 4), intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; 1.2.2) Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material (Tipo 4), intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material. Em seguida, encaminhar o feito ao gabinete. 2. Caso não se trate de demanda previdenciária específica de segurado especial, transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada. No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão; 3. Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”; 4. Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória; 5. Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença; 6. A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito; 7. Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento; 8. Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias). Imperatriz/MA, (Assinado Digitalmente) Servidor da Justiça Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000016-58.2002.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962 DEMANDADO(S): JOSE PAULINO SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de José Paulino Sousa, ambos qualificados nos autos. A parte exequente informa que o executado encontra-se em dias com sua obrigação (ID. 152635851). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que a parte exequente informou a este juízo o pagamento do débito. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Determino o levantamento da penhora, se ainda existente nos autos, procedendo-se com os expedientes necessários ao regular cumprimento da presente decisão. Por fim, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada para o dia 24 de julho de 2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000128-50.2024.5.19.0058 AUTOR: JONATHAN GOMES BARBOSA MACHADO RÉU: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JONATHAN GOMES BARBOSA MACHADO Fica V. Sa. intimado do laudo pericial id be96086, e querendo se manifestar no prazo legal. SANTANA DO IPANEMA/AL, 02 de julho de 2025. MANOEL MESSIAS FERREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN GOMES BARBOSA MACHADO