Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos
Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TRF3, TJSP, TRT7, TJPI
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0806201-64.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR(A): TALITA KELLY SOUSA IGREJA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações de ID 65752260, ID 65792716 (c/c ID 65793274, 65793274 e ID 65793605) e ID 71644051. Parnaíba-PI, 20 de maio de 2025. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801698-68.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA, JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO, EDISAAC SOUZA SARAIVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A, ANDRESON CARDOSO OLIVEIRA - MA17735-A, BARBARA LETICIA SILVA NEVES - PI21726-A Advogados do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNA DA SILVA BRIGONI - PI10701-A, CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA - PI10688-A APELADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT Advogados do(a) APELADO: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A, LUCAS RODRIGUES SILVA - PI21906-A Advogados do(a) APELADO: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A, LUCAS RODRIGUES SILVA - PI21906-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0764585-42.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revelia] AGRAVANTE: ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA, FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Alexandro Marinho Oliveira, Francisca Jankarita Pereira Marinho e Construtora Núcleo Construções Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão da gratuidade de justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764585-42.2023.8.18.0000. A decisão originária, proferida em ação ajuizada por Kelly Sivocy Sampaio Teixeira e Francisco Artur e Silva Filho, determinou a revelia dos agravantes e indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes, diante da alegação de dificuldades financeiras e endividamento; e (ii) a possibilidade de retratação da decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 481 do STJ reconhece que pessoas jurídicas podem obter o benefício da justiça gratuita desde que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos juntados aos autos demonstram que os agravantes enfrentam dificuldades financeiras significativas, possuindo diversas dívidas, bloqueios judiciais e negativações, justificando a concessão da gratuidade. O perigo da demora se evidencia na exigência de pagamento das custas processuais, podendo inviabilizar o exercício do direito de defesa dos agravantes. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira e da ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos, impõe-se o juízo de retratação para deferir o pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa natural com base na presunção relativa de insuficiência financeira, salvo prova em contrário. A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça se demonstrar, por meio de documentos, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O juízo de retratação é cabível quando novos elementos comprobatórios justificam a revisão da decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-MG, AI nº 2126623-38.2023.8.13.0000, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 06.03.2024; TJ-SP, AI nº 2202218-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 09.09.2021. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face de Decisão de id. 14697454, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada para fins de concessão de gratuidade de justiça, nos autos deste Agravo de Instrumento nº 0764585-42.2023.8.18.0000, interposto por Alexandro Marinho Oliveira, Francisca Jankarita Pereira Marinho e Construtora Núcleo Construções Ltda, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0803483-65.2022.8.18.0031, que tramitou perante o juízo de primeiro grau. A decisão recorrida determinou a revelia dos ora agravantes, com fundamento na ausência de contestação dentro do prazo legal, bem como não foi concedida a justiça gratuita, em ação movida pelos agravados Kelly Sivocy Sampaio Teixeira e Francisco Artur e Silva Filho. Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que a decisão impugnada deve ser reformada, sustentando, em síntese: (i) o afastamento da revelia, tendo em vista que um dos réus contestou a ação no prazo legal e que, não sendo reconhecida a nulidade da citação, que a intervenção dos réus/ora agravantes deve ser aceita e considerada para julgamento; e a (ii) concessão da gratuitidade de justiça, tendo em vista sua atual situação de endividamento. Ademais, nas suas razões de agravo interno, os agravantes suscitam a retratação em relação a não concessão da justiça gratuita e requerem manifestação acerca do pedido de afastamento da revelia Em contrarrazões, os agravados refutam os argumentos dos agravantes, aduzindo, em síntese: (i) a regularidade da intimação, devidamente certificada nos autos, afastando qualquer alegação de nulidade processual; (ii) a ausência de demonstração de justa causa para a não apresentação tempestiva da defesa; e (iii) a necessidade de manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da celeridade processual e da boa-fé objetiva, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento foi apreciado em decisão monocrática proferida nos autos, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita proposto pelos ora agravantes. É o que importa a relatar. Decido. II. DA RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA Inicialmente, ressalta-se o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de juízo de retratação da decisão atacada por via de agravo interno, caso haja a superveniência de argumentos relevantes, que levem à reconsideração do posicionamento outrora adotado (Art. 1.021, parágrafo 2º). Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita feita pelos agravantes e foi concedido o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 05 (cinco) parcelas, fixas e sucessivas. O pedido de afastamento da revelia não foi analisado em sede de deferimento inicial do efeito suspensivo, pois será apreciado no julgamento final do referido agravo de instrumento. Sendo analisado no presente momento a concessão ou não da justiça gratuita aos ora agravantes. Nesse contexto, o Sr. Alexandro alega que embora possua valor bruto de salário em R$ 17.455,49, seu valor líquido é de R$ 7.514,95, além de ter 36 pendências financeiras com valor total de R$ 1.208.866,90. Ainda, que se encontra com sérias dificuldades financeiras, pois responde por diversos processos, possui inúmeras negativações no Serasa e suas contas se encontram bloqueadas. Além disso, a agravante Sra. Francisca recebe valor líquido de R$ 4.750,00, o qual frisa sustentar sua família e, no tocante a empresa, a mesma possui mais de 30 processos e está com todos os seus valores bloqueados por ordem judicial. Possui ainda inúmeras negativações no Serasa, totalizando dívidas em R$ 1.182.803,56. Com efeito, nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).” Ademais, a jurisprudência é uníssona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA . DEFERIMENTO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ) - Uma vez carreados aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos do agravante (Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH) o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2126623-38.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO . 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada . 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido . (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26 .0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021). Assim, conforme amplamente demonstrado nas documentações acostadas aos autos, verifica-se que os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista a dificuldade financeira a qual se encontram. Dessa forma, nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo em relação ao recurso de agravo de instrumento, no que se refere a gratuidade de justiça, postergando-se o mérito para o julgamento final. Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No presente caso, os agravantes pretendem a reforma imediata da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e requerem também manifestação acerca do afastamento da revelia, este que somente será apreciado após análise do mérito. Analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. O CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se também que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. No caso, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor dos agravantes a mencionada presunção relativa. Além disso, os agravantes comprovaram por meio de vasta documentação anexada nos autos a situação financeira com a qual se encontram no presente momento, bem como os gastos essenciais do dia a dia. Afirmando, portanto, que não possuem condições de arcar com as custas processuais. O perigo da demora também restou demonstrado, considerando o fato de a Decisão de id. 14697454, dos presentes autos, ter indeferido o pedido de justiça gratuita, afirmando não haver elementos que a demonstrem, concedendo parcelamento das custas processuais, a serem pagas em cinco parcelas fixas. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, retrato-me da decisão anterior que indeferiu o efeito suspensivo visado pelos agravantes, para que os mesmos façam jus ao benefício da justiça gratuita, até que haja mudança em suas situações financeiras. Diante disso, recebo o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, no que se refere a concessão da justiça gratuita aos agravantes, até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso. Intime-se os agravantes e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta Decisão. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
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