Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos

Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 020453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMA, TRT22, TRT7, TJPI, TRF3, TJSP, TJCE, TRF1
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802712-82.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: JOAQUIM NASCIMENTO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LETICIA SILVA NEVES - PI21726, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial de ID 149680591 no prazo de 15 (quinze) dias. Tutóia – MA, 26/05/2025. MAX FABIO DA SILVA LOPES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000737-17.2024.5.22.0101 AUTOR: CLAUDENICE DINIZ SILVA RÉU: LINDALVA M. N. DE ARAUJO OPTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d368c3 proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença de mérito em 14/04/2025, com prazo recursal até 30/04/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 14/04/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, via postal, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENICE DINIZ SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803374-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE MENEZES DE LIMA REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Maria Gorete Menezes de Lima contra o Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, a despeito do crédito do valor em sua conta bancária. A parte ré apresentou contestação (ID 59408460), arguindo preliminar de sobrestamento do processo, até o julgamento do REsp 1963779, referente ao tema nº 929 do STJ, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. A parte autora arguiu incidente de falsidade documental (ID 59432562), apontando divergências nos dados de IP e telefone utilizados na contratação. O réu foi intimado para se manifestar sobre o incidente (ID 66007201), mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 67831013. Em petição de ID 68469930, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada a informar se recebeu o valor indicado no contrato apresentado pelo banco réu, a autora disse que sim (ID 70654587), e que a quantia ainda permanece intocada na conta bancária dela, conforme já havia informado na petição inicial, reiterando a tese de fraude, já exposta na petição inicial. O réu habilitou novo patrono (ID 75840466). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de sobrestamento do processo O banco réu arguiu preliminar em que pleiteia o sobrestamento do processo, tendo em vista a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A preliminar levantada pela parte ré aparentemente subsome-se na norma extraída do artigo 77, incisos I e II, do CPC, porquanto a suspensão não se aplica a processos em curso na primeira instância, ainda não sentenciados. Destaco as informações complementares no sítio (site) do STJ:[1] “O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).” Ressalto que a conduta mencionada não será analisada neste momento processual, por não ter sido oportunizado o contraditório prévio sobre eventual ilícito processual. Com efeito, a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da litigância de má-fé não prescinde do contraditório prévio. Contudo, o banco réu será cientificado, ao final, de que, caso interponha embargos de declaração, poderá apresentar defesa a respeito da eventual prática de litigância de má-fé, em preliminar de embargos de declaração, hipótese em a conduta em debate será analisada e – em se confirmando a litigância de má-fé – sancionada com multa de até 9,99% sobre o valor atualizado da condenação. Portanto, rejeito a preliminar de sobrestamento do processo. Aprecio o mérito. 2.2. Mérito O caso em tela versa sobre a responsabilidade civil decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados por falhas na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. A controvérsia reside na higidez ou na invalidade do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de fraude e da inércia do réu em se manifestar sobre o incidente de falsidade documental. A autora alega que não contratou o empréstimo e que os dados de IP e telefone utilizados na contratação não correspondem aos seus. O réu, por sua vez, não se manifestou sobre o incidente de falsidade, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação. A inércia do réu em impugnar o incidente de falsidade documental gera a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à falsidade dos dados de contratação (IP e telefone), conforme o art. 341 do CPC, aplicado por analogia. Aliás, a autora informa, na petição inicial, que havia sido vítima de golpe, e que a quantia depositada pelo banco réu permanece intocada. Desse modo, os fatos delineados no incidente de falsidade documental já haviam sido expostos na petição inicial, salvo os que vieram à tona após a contestação. Em síntese: desde a petição inicial que a autora insiste na tese de que fora vítima de fraude, que não foi consumada, já que o dinheiro transferido para a conta bancária dela não foi desviada para outra conta bancária. Ressalte-se que, embora a fraude não tenha se consumado, a autora amarga prejuízos, pois o banco réu continua a descontar as parcelas do contrato, sendo que a quantia transferida não foi utilizada por ela. De fato, os argumentos da autora são verossímeis, pois ela não utilizou a quantia transferida pelo banco réu (ID 57966385) e registrou boletim de ocorrência (BO) na Delegacia de Polícia (ID 57966381). Consequentemente, embora o banco réu tenha apresentado contrato com selfie da autora (ID 59408460), o argumento de que “a vítima NUNCA é a favorecida pela fraude perpetrada” (sic) perde força, haja vista que a autora, na condição de vítima, não foi favorecida, pois não utilizou o valor transferido e está arcando com os descontos indevidos. Além disso, a autora é pescadora, pessoa em evidente assimetria informacional diante da parte ré, sendo crível que tenha sido vítima de fraude. Verifica-se, também, que o número do celular indicado no contrato – 079987545122 – não é pertence à autora. O DDD é do estado de Sergipe. Constata-se, ainda, que os endereços de IP constantes no contrato são de São Paulo/SP e de Ribeirão Preto/SP. Importa registrar que a autora somente possui esta ação judicial ajuizada em face de instituições financeiras, conforme pesquisa no PJe realizada em 25/05/2025. Outro indício favorável à autora é o fato de que, tão logo foi surpreendida com o primeiro desconto em seu benefício previdenciário, ajuizou imediatamente a presente demanda. Tal conduta demonstra diligência, boa-fé e ausência de comportamento temerário ou habitual em litígios contra instituições bancárias. Diante da presunção de falsidade do documento de contratação e da ausência de manifestação de vontade válida da autora, o contrato deve ser considerado nulo. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva do banco réu é objetiva, impondo-lhe o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro. Por outro lado, o valor recebido pela autora deverá ser depositado judicialmente, conforme sua manifestação de boa-fé, para evitar enriquecimento sem causa, e restituído ao banco réu, por meio de alvará judicial, na fase de cumprimento de sentença. 2.2.1. Tutela provisória Após cognição exauriente, constata-se a existência da probabilidade do direito da autora, conforme fundamentação exposta. O perigo da demora também resta demonstrado, pois a autora é pescadora e recebe ínfimos valores a título de benefício previdenciário, que se tornam aviltantes após o desconto ilícito. Por conseguinte, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o banco réu suspenda, a partir do mês de junho do fluente ano, inclusive, os descontos referentes ao contrato írrito. 2.2.2. Do Dano Material - Repetição do Indébito Com a declaração de nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. A parte autora pleiteou a restituição em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O réu alega ausência de abuso e de má-fé para afastar a repetição em dobro. Contudo, a conduta do banco réu, ao não adotar as cautelas necessárias para evitar a fraude, configura, no mínimo, culpa grave, para fins de aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Aliás, o elemento subjetivo é dispensável. A falha na segurança do serviço, que resultou em descontos indevidos em benefício de caráter alimentar, não pode ser considerada "engano justificável". Destaca-se que a jurisprudência pátria tem se inclinado pela restituição em dobro em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos, especialmente quando há falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 2.2.3. Compensação O banco réu requer, em caso de condenação, a compensação com o valor transferido para a conta da autora, “observados os mesmos critérios de juros e correção monetária praticados no mercado para contratos dessa natureza, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”. Ora, a autora não sacou a quantia que o banco réu transferiu para a conta bancária dela, tampouco a empregou em algum investimento. Desse modo, caso houvesse a compensação da quantia que o réu, indevidamente, transferiu para a conta bancária da autora, com juros e correção monetária — que não estão incidindo sobre a quantia indevidamente transferida, repita-se — o enriquecimento indevido seria do banco réu, à custa de uma pobre pescadora, pensionista do INSS, que foi vítima de fraude e que não aplicou a quantia em nenhum investimento rentável. Dessarte, a quantia transferida para a conta bancária da autora deverá ser depositada judicialmente e, a partir de então, quando for devolvida para o banco réu, será com os acréscimos que o depósito judicial render. 2.2.4. Do Dano Moral A fraude de que a autora foi vítima ocasionou lesão a direito extrapatrimonial (direito da personalidade), porquanto teve que registrar B.O. na Delegacia de Polícia, necessitou ajuizar a presente ação e, até a presente data, sofre descontos em seu benefício previdenciário, apesar de o dinheiro que o banco réu transferiu para a conta bancária dela encontrar-se sem utilização. Importa registrar que a autora somente possui esta ação judicial ajuizada em face de instituições financeiras, conforme pesquisa no PJe, em 25/5/2025. Diante disso, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2.5. Da correção monetária e dos juros de mora No tocante à repetição do indébito, aplicar-se-á a taxa SELIC, que engloba, em um só índice, a correção monetária e os juros de mora. O termo inicial será a data de cada desconto indevido. Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será a data do ilícito, isto é, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. Assim, não se mostra possível a adoção da taxa SELIC nesse período, pois isso implicaria em correção retroativa ao momento da sentença, gerando bis in idem. Portanto, a taxa aplicável corresponderá à SELIC deduzida do IPCA, para evitar duplicidade na atualização monetária. Por outro lado, o termo inicial da correção monetária dos danos morais será a data da publicação desta sentença. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, por já contemplar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. Nesse sentido, alinha-se o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2 .569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002057204 RJ 2023/0069368-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/05/2025). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 3.1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 1513788470, por ter sido comprovadamente realizado mediante fraude. 3.2. Deferir o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o banco réu suspenda, a partir do mês de junho do fluente ano, inclusive, os descontos referentes ao contrato írrito. 3.3. Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, que engloba, em um só índice, a correção monetária e os juros de mora. O termo inicial será a data de cada desconto indevido. 3.4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais), em favor da autora, com correção monetária e juros de mora. O termo inicial dos juros de mora será a data do ilícito, isto é, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. Assim, não se mostra possível a adoção da taxa SELIC nesse período, pois isso implicaria em correção retroativa, gerando bis in idem. Portanto, a taxa aplicável corresponderá à SELIC deduzida do IPCA. Por outro lado, o termo inicial da correção monetária dos danos morais será a data da publicação desta sentença. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, por já contemplar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. 3.5. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, que será apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, por fim, que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deposite judicialmente a quantia que o banco réu, indevidamente - já que o contrato é fraudulento - transferiu para a conta bancária dela. Cientifico à parte ré que, caso interponha embargos de declaração, aduza defesa, em preliminar, acerca da eventual litigância de má-fé, pois, aparentemente, arguiu preliminar ciente de que era destituída de fundamento, nos termos do artigo 77, inciso II, do CPC, sendo tal conduta passível de análise no julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929#:~:text=O%20Ministro%20relator%20determinou,de%2014/05/2021), acesso em25/5/2025. PARNAÍBA-PI, 25 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804892-08.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Compromisso] AUTOR(A): KARISSA VIEIRA LOPES LEITAO RÉU(S): BREHNO NARCISO DE CASTRO OLIVEIRA 64016900387 AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 74080675 Parnaíba-PI, 14 de abril de 2025. MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0001034-39.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RONIELLE CORREIA CARVALHO DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado Francisco das Chagas Vieira dos Santos - OAB PI20453 para o ciente da sentença que JulgOU procedente em parte do pedido ID 75129644 no prazo legal. , 13 de maio de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013757-61.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA DA PENHA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ROSANGELA DA PENHA CASTRO FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: PI20453) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803016-18.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ALEXANDRA AGUIAR DE SOUSA MISQUITA REQUERIDO: EMANUELLA NICOLE DE SOUSA MISQUITA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Narra a inicial que o(a) interditando(a) EMANUELLA NICOLE DE SOUSA MISQUITA depende da assistência de sua mãe ALEXANDRA AGUIAR DE SOUSA MISQUITA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil. Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID 10 F23) e esquizofrenia (CID 10 F20), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A curatela provisória foi deferida em ID 59097545. Termo de Audiência de Entrevista em ID 62590881. Manifestação do curador especial (ID 65798135). No documento ID 64144971 encontra-se a perícia médica federal que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de transtorno esquizoafetivo, tipo atual depressivo grave (CID 10 F 25.1), de caráter parcial que o(a) incapacita para a vida civil. Relatório do estudo social presente no documento ID 69968839. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 73612391. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 64144971. O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada. Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a). Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial. Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUELLA NICOLE DE SOUSA MISQUITA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ALEXANDRA AGUIAR DE SOUSA MISQUITA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PARNAÍBA-PI, 2 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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