Jarbas Francisco Da Silva
Jarbas Francisco Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jarbas Francisco Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF3, TJSP, TJCE, TRF1, TJPE
Nome:
JARBAS FRANCISCO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0280035-86.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: FELIPE DA CAMARA LINHARES, FRANCISCO ROMILDO BOTO DE AGUIAR, LANCARDON JOSE DE CARVALHO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente ato a finalidade de intimar os advogados dos promovidos para que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no despacho de id 149645566. Tianguá/CE, 5 de junho de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0280035-86.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: FELIPE DA CAMARA LINHARES, FRANCISCO ROMILDO BOTO DE AGUIAR, LANCARDON JOSE DE CARVALHO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente ato a finalidade de intimar os advogados dos promovidos para que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no despacho de id 149645566. Tianguá/CE, 5 de junho de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0280035-86.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: FELIPE DA CAMARA LINHARES, FRANCISCO ROMILDO BOTO DE AGUIAR, LANCARDON JOSE DE CARVALHO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente ato a finalidade de intimar os advogados dos promovidos para que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no despacho de id 149645566. Tianguá/CE, 5 de junho de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0280035-86.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: FELIPE DA CAMARA LINHARES, FRANCISCO ROMILDO BOTO DE AGUIAR, LANCARDON JOSE DE CARVALHO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente ato a finalidade de intimar os advogados dos promovidos para que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no despacho de id 149645566. Tianguá/CE, 5 de junho de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0280035-86.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: FELIPE DA CAMARA LINHARES, FRANCISCO ROMILDO BOTO DE AGUIAR, LANCARDON JOSE DE CARVALHO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tem o presente ato a finalidade de intimar os advogados dos promovidos para que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no despacho de id 149645566. Tianguá/CE, 5 de junho de 2025. Francisco das Chagas Belchior Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000488-21.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. F. D. B. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663, ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI22819 e JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: R. F. D. B. S. JARBAS FRANCISCO DA SILVA - (OAB: PI20723) ANA PAULA DA SILVA SOUSA - (OAB: PI22819) JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - (OAB: PI10663) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856700-67.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Wladimir Xavier Dantas Advogados: Ana Paula da Silva Sousa (OAB/PI 22.819) e Jarbas Francisco da Silva (OAB/PI 20.723) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Wladimir Xavier Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, referente à negativa de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo procedimento simplificado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se há ilegalidade na recusa da UEMA em processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro por tramitação simplificada, independentemente de edital vigente, neste caso concreto, em que o impetrante alega que não teria sido possibilitado o acesso à Plataforma Carolina Bori. III. Razões de decidir 3. A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelos artigos 48 e 53 da Lei 9.394/1996, confere às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a fixação de critérios e limites administrativos para sua condução. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de revalidação a qualquer tempo, mas não afastam a prerrogativa das universidades de exigir que os pedidos sejam formalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. 5. O artigo 7º, § 5º, da Portaria MEC nº 1.151/2023 permite que as universidades suspendam o ingresso de novas solicitações na fila de espera caso a demanda exceda sua capacidade administrativa e técnica. 6. Não restou comprovada nos autos a impossibilidade de protocolo do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, tampouco a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária permite que as universidades públicas regulamentem o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive exigindo a utilização da Plataforma Carolina Bori. 2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não afastam a prerrogativa institucional de gestão da demanda, podendo as universidades estabelecer critérios para o processamento dos pedidos de revalidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 19/3/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.