Jarbas Francisco Da Silva
Jarbas Francisco Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jarbas Francisco Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TRF3, TJSP, TJPI
Nome:
JARBAS FRANCISCO DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 0856942-26.2024.8.10.0001. APELANTE: FLADIMIR DE CARVALHO DANTAS. ADVOGADOS: JARBAS FRANCISCO DA SILVA (OAB/MA) E ANA PAULA DA SILVA SOUSA (OAB/MA). APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA) E ATO DE PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075). RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLADIMIR DE CARVALHO DANTAS em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. Figuram como parte recorrente FLADIMIR DE CARVALHO DANTAS e como parte recorrida o ATO DE PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. O ato judicial atacado (ID 43838898) denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado por FLADIMIR DE CARVALHO DANTAS contra ato da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Irresignado, o apelante sustenta em suas razões recursais (ID 43838899) que a magistrada de 1º grau incorreu em erro de julgamento. Pontua que "Segundo a Resolução 03/2016 do CNE, a universidade pública tem obrigação de admitir o processo simplificado de revalidação a qualquer data, encerrando-o em 60 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo" (ID 43838899, p. 6). Alega que "(...) se a Resolução 03/2016 do CNE dita que o processo simplificado deve ser admitido a qualquer momento e iniciado a partir do protocolo do requerimento administrativo, é ilegal condicionar o acesso ao processo simplificado ao prazo do edital" (ID 43838899, p. 7). Sustenta que "[...] a sentença merece ser reformada porque o inc. V do art. 53 da Lei n. 9.394/96 limita a autonomia universitária ao impedir que a universidade fixe regras específicas contrárias às regrais gerais da Res. 03/2016 do CNE, sobretudo em relação àquelas que estabelecem que o processo simplificado deve ser admitido a qualquer data e encerrado em 60 dias do protocolo do requerimento administrativo" (ID 43838899, p. 7). Após colacionar legislação que defende o direito que se diz detentor, requer o conhecimento e provimento do recurso, "(...) para reformar a sentença e determinar que a apelada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do apelante pela modalidade simplificada, seguindo o rito e prazo estabelecido pela Resolução 03/2016 do CNE" (ID 43838899, p. 8). Contrarrazões nos autos (ID 43838911), no sentido da manutenção da sentença, sustentando, em síntese: (i) o advento da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que veda expressamente a tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diploma estrangeiro de medicina (art. 9º, §4º) e condiciona a revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA (art. 11); (ii) impossibilidade de tramitação de requerimentos protocolados antes da vigência da nova Resolução sem a observância da exigência normativa de submissão exclusiva via Plataforma Carolina Bori (art. 43, §2º, da Portaria Normativa nº 1.151/2023); (iii) a autonomia universitária permite às instituições estabelecerem normas específicas para o processo de revalidação, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 599. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa (ID 44363167), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a prevalência da regra editalícia de regência do Processo Especial de Revalidação de Diploma de Medicina da UEMA, em atenção aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Quanto ao seu mérito, o recurso não merece provimento. O mandado de segurança individual consiste em um remédio constitucional voltado para a proteção de direitos líquidos e certos de pessoas físicas ou jurídicas, eventualmente ameaçados ou negados por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. Referido instrumento jurídico apresenta-se previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo disciplinado no plano infraconstitucional pela Lei nº 12.016/09. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de ordem em mandado de segurança, diante de eventual direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelante, à revalidação de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira, via tramitação simplificada. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira compreende em um processo destinado a validar os diplomas de profissionais formados em instituições estrangeiras, permitindo que seus detentores possam exercer a respectiva profissão no Brasil. Assim, tem-se como objetivo garantir que formados no exterior tenham suas habilidades e competências reconhecidas nacionalmente, a permitir a prática profissional em território pátrio. Para os cursos em geral, a revalidação de diplomas universitários estrangeiros é disciplinada pelas seguintes disposições normativas: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N.º 9.394/96): Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Por sua vez, a União, por meio do Ministério da Educação, no exercício do seu poder administrativo regulamentar, expediu os seguintes instrumentos infralegais para tratar da matéria: RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO Nº 001/2022 DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. [...] Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] PORTARIA MEC Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria. No caso em tela, pretende a parte autora a revalidação do seu diploma de medicina expedido no exterior. Ocorre que, para o referido curso, o procedimento de revalidação segue regramento mais específico, a merecer maior detalhamento em sua apreciação. Atualmente em nosso país, o Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) em parceria com universidades públicas, promove o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Tal avaliação resta disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, contendo o seguinte teor: LEI Nº 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023). (Grifou-se). Em uma leitura imediata, pode-se interpretar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.959/2019, resta prejudicada a promoção de revalidação de diplomas médicos por método diverso do REVALIDA, mormente em razão das exigências legais de avaliação uniformizada nacionalmente e, necessariamente, a realização do procedimento dividido em 02 (duas) etapas, composto de exame teórico e exame de habilidades clínicas. Ocorre que, posteriormente, o Inep expediu a Portaria nº 530/2020, da qual emana a seguinte regulamentação: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para coordenação e organização, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). […] Art. 3º [...] Parágrafo único. O Revalida não substitui o processo ordinário de revalidação conduzido pelas universidades públicas e regulado em normas específicas. (Grifou-se). Portanto, em que pese a Lei nº 13.959/2019 instituir um exame de caráter nacional, com o escopo de criar um sistema de aferição uniformizado em todo o território nacional, a Portaria Inep nº 530/2020 prevê expressamente que as universidades públicas podem aplicar processos ordinários de revalidação, segundo regramentos próprios e autônomos. Cabe relembrar que mencionada permissão é instituída pela União no exercício da sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, com fulcro no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal de 1988. Outrossim, verifica-se que referido regulamento se apresenta em consonância com a tese fixada no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, apesar da fixação do referido precedente no ano de 2013, ou seja, em época bem anterior à Lei nº 13.959/2019: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). Com base em todo o exposto, conclui-se que seguir o sistema REVALIDA regido pela Lei nº 13.959/2019 consiste em mera opção das universidades públicas, visto que tais entidades, resguardadas pelo princípio da autonomia institucional, detém autorização normativa expressa para revalidar diplomas universitários estrangeiros do curso de medicina por procedimentos ordinários e gerais a todos os outros cursos, com flexibilidade para disciplinar procedimentos específicos mediante regimes jurídicos próprios. Nesse sentido, colaciono aresto da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT. ALTERAÇÃO DE EDITAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 2. Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Inep a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. A autonomia universitária, no entanto, não é absoluta, devendo observar os limites das normas e dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos. 3. No caso, os impetrantes, no curso do procedimento de revalidação de diploma da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital nº 001/FM/2016, depararam-se com edital retificador alterando as etapas do processo, com o acréscimo de regra limitadora do número de participantes na etapa de estudos complementares e de retirada da possibilidade da realização de tais estudos em outra IES. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a impossibilidade de alteração das regras editalícias durante a realização do referido procedimento de revalidação. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10003458620164013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG). Frente a cenário normativo, apresenta-se a Resolução 1365/2019 da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), mediante o qual se aprova e regulamenta internamente a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituição de educação superior estrangeira. Analisando os autos, verifico que o pedido de inscrição para revalidação foi apresentado mediante requerimento administrativo, o que se demonstra incongruente com a exclusividade definida pelas disposições contidas no artigo 3º da Resolução UEMA 1365/2019, em consonância com a normativa prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023. RESOLUÇÃO UEMA 1365/2019 Art. 3º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso. Parágrafo único. Ocupadas todas as vagas para determinado curso, o sistema não aceitará novas inscrições até que a análise de um ou mais processo esteja concluída. PORTARIA MEC Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori,mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. [...] Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. [...] Art. 43. As instituições revalidadoras deverão registrar na Plataforma Carolina Bori todos os processos de revalidação finalizados a partir de 2017 fora da referida Plataforma (processos externos), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. § 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados. Destarte, no caso em estudo não restou cumprido requisito formal necessário para a devida inscrição, estabelecido pelas normas jurídicas que dispõe sobre a revalidação almejada. Por tal razão, não merece ser acolhida a pretensão formulada pela parte autora da demanda. Não obstante o não acolhimento do pleito ora ajuizado, ainda que a título de argumentação, considero relevante promover algumas ponderações com o intuito de conferir maior segurança jurídica à hodierna prestação jurisdicional, visto se tratar de tema tão sensível ao jurisdicionado e que atualmente inflaciona a atenção do Poder Judiciário. De fato, a autonomia universitária apresenta-se como importante instrumento republicano conferido às instituições de ensino superior, cuja força normativa decorre diretamente da Constituição Federal de 1988. Veja-se: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Em que pese sua salutar importância institucional, referida garantia não pode ser utilizada em uma dimensão intocável, a ponto de permitir, por exemplo, a negativa de serviço público a ser prestado por força de lei. Repita-se: a plenitude da autonomia universitária afigura-se como imprescindível. Contudo, respectiva prerrogativa exige utilização sob a perspectiva de um verdadeiro poder-dever, dentro dos limites da moldura do quadro normativo constitucional e infraconstitucional do ordenamento jurídico pátrio. Em desiderato, além da sua configuração como um direito, a autonomia faz emergir responsabilidades. Entendimento diverso permitiria a abertura de espaço para manejo do sobredito direito em uma concepção de abuso, refletindo um cenário emulativo, tão rechaçado, inclusive, no direito privado (artigo 187 do Código Civil), o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que também vincula a Administração Pública e que orienta as finalidades e limites institucionais de tais centros de excelência de ensino superior. Esse é o posicionamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal ao tema em destaque: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 553065 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01281 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 159-161 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 236-240). (Grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da cobrança de taxa de expedição de diploma. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85). (RE 1036076 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018). (Grifou-se). (STF - AgR RE: 1036076 SE - SERGIPE 0005725-58.2007.4.05.8500, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 29-06-2018) Desta forma, uma vez estabelecidas determinações normativas no tocante a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituição de educação superior estrangeira, as universidades públicas devem cumprir com suas missões institucionais, não possuindo salvo-conduto para se esquivarem dos rigores da lei. Dentre outros, inserem-se a obrigação de recebimento de inscrições realizadas pela Plataforma Carolina Bori, bem como a tramitação simplificada, uma vez atendidos os seus requisitos formais. Acontece que o quadro normativo a reger a matéria, pulverizado em diversos diplomas legais e infralegais, ostenta outros pontos bem sensíveis a merecer reflexão. Com efeito, a inscrição realizada corretamente pela plataforma Carolina Bori não representa necessariamente sucesso do procedimento de revalidação. Explico. Dispõe a Portaria MEC nº 1.151/2023: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori: I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados; II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. Do texto exposto, extraem-se as seguintes conclusões: 1 - Compete a cada instituição de ensino superior definir, por critérios de conveniência e oportunidade, a capacidade anual de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros; 2 - Uma vez excedida a capacidade de avaliação informada pela instituição revalidadora, as demais solicitações aguardarão em fila de espera, sem direito subjetivo à apreciação, uma vez que se trata de uma mera expectativa de atendimento; 3 - A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. Portanto, com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da eficiência, entendo correto promover tais esclarecimentos ao jurisdicionado, representado diretamente pela parte autora no caso em apreço, para evitar o manejo de novas buscas ao Poder Judiciário sem o conhecimento pleno do atual contexto normativo de tais serviços públicos. Por outro giro, imprescindível frisar que, com relação ao curso de medicina, além da inscrição por regimes autônomos na UEMA e demais universidades públicas, o cidadão tem a opção pelo exame nacional REVALIDA, promovido pelo Inep, o que se afeiçoa como importante alternativa para conseguir o sucesso nessa etapa da sua jornada profissional. Ante todo o exposto, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir. A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos. Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC). Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias. Expedientes necessários. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800669-67.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BARBARA RICARDINA DO NASCIMENTO E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias. Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante. A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800779-66.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENILTO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Considerando que, segundo informa o réu, o contrato foi celebrado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial e associado a código hash, e tendo em vista que a parte autora nega ter celebrado o negócio, é indispensável a realização de perícia em assinatura ou transação eletrônica. De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, quando beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos. Entretanto, como é de conhecimento geral, este juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí não oferece recursos para a realização desse tipo de ato. Colocar sobre os ombros do consumidor o ônus de demonstrar a veracidade do documento apresentado judicialmente pelo fornecedor, especialmente quando este representa uma instituição de enorme poderio financeiro, violaria o disposto no art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o documento cuja autenticidade resta controvertida nos autos, nos termos do art. 6º, VII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, e, em consequência, adoto as seguintes providências e determino o que se segue: a) Nomeio a perita PAULA FERNANDA N. ALMEIDA, inscrita no CPTEC, para a realização da perícia. A expert deverá ser cientificada pelo próprio CPTEC e pelo PJE, eletronicamente, ou, alternativamente, pelos canais de contato por ela disponibilizados (peritapaluafernanda@gmail.com; 61 9 9821-0333) para que, no prazo de 5 dias, apresente 1. proposta de honorários; 2. currículo, com comprovação de especialização; 3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; 4. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). b) Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos; 4. manifestem-se sobre a proposta de honorários; c) Decorrido o prazo definido no item antecedente, conclusos para arbitramento dos honorários. Em seguida, deverá a perita ser intimado para que apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as informações previstas no art. 473 do CPC. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801867-76.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSON GERALDO DA SILVAREU: VIACAO MOTTA LIMITADA DESPACHO Considerando que nenhuma das partes requereu fundamentadamente a realização de provas além daquelas que já constam dos autos, entendo que o caso deve se submeter a julgamento antecipado. Intimem-se as partes, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC), conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800676-59.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias. Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante. A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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