Felipe Rodrigues Dos Santos
Felipe Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rodrigues Dos Santos possui 147 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (67)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801923-37.2023.8.18.0069 APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por alegado descumprimento de despacho de emenda à inicial referente à juntada de procuração atualizada, requerimento administrativo e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Apelante atendeu satisfatoriamente às determinações de emenda à inicial e se a extinção do processo por suposto descumprimento configura nulidade processual. III. Razões de decidir A Apelante juntou procuração atualizada e extratos bancários, bem como já havia acostado o requerimento administrativo, o que caracteriza atendimento à determinação judicial. Havendo atendimento ao despacho, ainda que não em peça única, a extinção do feito mostra-se precipitada. Configura-se error in procedendo passível de anulação da sentença, devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A apresentação tempestiva de documentos exigidos em despacho saneador, ainda que de forma não consolidada, afasta a possibilidade de extinção do feito por inépcia. 2. A extinção do processo nas hipóteses em que a parte atende às determinações judiciais configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0000822-08.2019.8.17.3030, Rel. Des. Stênio Neiva Coelho, j. 17.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A/Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração atualizada, requerimento administrativo e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação. Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que houve o cumprimento do despacho de emenda à inicial, tendo em vista que acostou procuração atualizada e registrada em cartório de seu domicílio, com número do contrato destacado, e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação, bem como já havia acostado requerimento administrativo, razão por que a decisão de extinção do processo deve ser anulada com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 19500094), pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 21931112. Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.22176671). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 21931112, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso em tela, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração atualizada, requerimento administrativo e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação. Compulsando-se os autos, infere-se que a Apelante acostou procuração atualizada e registrada em cartório de seu domicílio, com número do contrato destacado, e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação, bem como já havia acostado requerimento administrativo. Com efeito, é incabível o indeferimento da petição inicial quando o Autor tempestivamente apresenta emenda à inicial, regularizando os defeitos apontados pelo Magistrado, ainda que não o faça em peça consolidada, substitutiva da inicial. Ademais, havendo apresentação de emenda e não sendo esta satisfatória, deve o Juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial novamente, a fim de adequá-la aos seus critérios de satisfação e não extinguir o feito. Desse modo, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar equivocadamente que a Apelante não atendeu a determinação de emenda à inicial, quando, na verdade, foi prontamente atendida, configurando verdadeiro error in procedendo. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ORDEM CUMPRIDA. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e, segundo o § 2º, do mesmo dispositivo, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão - No caso, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a apelante não cumpriu a emenda da inicial determinada, mas, na verdade, a providência restou devidamente atendida - O equívoco configura um error in procedendo, que impõe a anulação da sentença - Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade(TJ-PE - AC: 00008220820198173030, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)” Dessa forma, infere-se que a Apelante cumpriu o despacho de emenda dentro do prazo estabelecido, não havendo razões para subsistir a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, ora recorrida. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida com o consequente RETORNO dos AUTOS À ORIGEM para o regular prosseguimento do feito. É o VOTO. Teresina, data em assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800419-56.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GESSI PEREIRA BRANDAO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800524-93.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, HERVILY DE SOUSA FEITOZA MAGALHAES - PI12013-A, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS - PI22139-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802938-09.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802915-63.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA ALINE SOUSA E SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800064-17.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA CAMPELO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802080-12.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.