Felipe Rodrigues Dos Santos
Felipe Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rodrigues Dos Santos possui 147 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (67)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800829-51.2022.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: MARIA JOANA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800800-69.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ANSELMO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801442-42.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801917-27.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800174-30.2023.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JOANA NETA PEREIRA EMBARGADO: BANCOSEGURO S.A. Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM RMC. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Joana Neta Pereira em face da decisão terminativa, nos autos da Apelação Cível nº 0800174-30.2023.8.18.0054, que negou provimento ao recurso da embargante e manteve integralmente a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega o embargante, em síntese: (1) omissão quanto à IN INSS/PRES 28/08, que proíbe a contratação por biometria facial para aposentados; (2) omissão quanto ao fato de que o contrato se refere a cartão com reserva de margem consignável (RMC), prática vedada e considerada abusiva pela jurisprudência; (3) omissão quanto à falta de idoneidade dos documentos apresentados pelo banco, que se limitam a "prints de tela" do sistema interno, sem valor probatório suficiente para comprovar a efetiva contratação ou repasse de valores. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a consequente modificação do julgado, julgando-se procedente o pleito autoral. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora contesta a validade de contrato firmado digitalmente (por biometria facial e selfie) relativo a cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a regularidade da contratação, afastando a alegação de vício, diante da comprovação apresentada pelo banco (documentos digitais, vídeo 3D, biometria facial e comprovante de crédito), com base na jurisprudência do STJ, nas Súmulas 26 e 40 do TJPI, e no art. 932, IV, "a" do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante quanto aos pontos indicados: (1) IN INSS/PRES 28/08: embora não tenha sido citada nominalmente, a decisão enfrentou diretamente o argumento quanto à legalidade da contratação por biometria facial, reconhecendo sua validade com base em entendimento consolidado desta Corte (Súmula 40 TJPI), e considerando suficientes os elementos eletrônicos apresentados. (2) Natureza do contrato (RMC): a decisão afirmou expressamente que a contratação digital foi válida, afastando nulidade. Ainda que não tenha abordado o RMC de forma nominal, está implícito que, ao reconhecer a validade do contrato, rejeitou-se também o argumento de que ele seria abusivo ou nulo por essa razão. (3) Valor probatório dos documentos (“prints”): a decisão analisou a existência de “comprovação do crédito realizado” e “entrega do valor contratado”, o que indica que entendeu como suficiente a documentação juntada. A jurisprudência mencionada nos embargos serve à tese recursal, mas não evidencia omissão se a decisão rejeitou, ainda que implicitamente, a tese. Assim, ainda que a decisão seja sintética, apresenta linha argumentativa coerente, suficiente e inteligível, afastando os vícios alegados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0017192-38.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: MARIA DA LUZ CASTRO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Considerando a decisão de homologação de cálculos judiciais (id 63813065). Considerando a manifestação do patrono da parte exequente (id 69081917), nos seguintes termos: […] A parte autora informa que requer somente o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de honorários de id id 24126640, página 15, conforme O Superior Tribunal de Justiça determina, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório’ ( AgRg no AREsp 447744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/3/2014). Além disso, roga pela expedição dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme sentença e acórdão. Decido. Em primeiro lugar, no que atine aos honorários advocatícios, estabelece a súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Dessa forma, verifica-se que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) nas demandas pleiteadas em desfavor da Fazenda Pública, conforme pacificado pela suprema corte por meio da mencionada súmula vinculante. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, do qual gerou-se o tema 608, a primeira seção do STJ consolidou o entendimento de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios”. Entretanto, em relação à expedição de precatório ou RPV em apartado com relação aos honorários contratuais, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é de que a súmula vinculante versa sobre o fracionamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, não se inserindo, nesse contexto, controvérsia acerca do direito à expedição de precatório ou RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AFR) Grifado. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA PAGAMENTO POR RPV EM SEPARADO. RECURSO DA ADVOGADA DA PARTE CREDORA. TESE DE QUE É DIREITO DO ADVOGADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 22, § 4º, LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – É INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO MONTANTE PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 – PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO QUE APENAS PODE SER EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível - 0070718-35.2022.8.16.0000 - Pitanga – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00707183520228160000) (Grifado) Entretanto, apesar de inconcebível a expedição de Precatório/RPV apartado em favor do causídico da parte para pagamento de valor referente aos honorários contratuais, é permitida, a reserva dos honorários contratuais em benefício dos advogados mediante juntada de contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição ou levantamento do precatório, bem como ante a inexistência de litígio entre o outorgante e o outorgado, consoante entendimento consolidado pelo STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0). Grifado. Nessa ótica, verifica-se que, da leitura das cláusulas ajustadas em contrato de acostado aos autos firmado entre o causídico e a exequente (id 41414277, pág. 7), é possível inferir a concordância das partes quanto ao pagamento de quantia relativa ao pagamento de honorários contratuais. Por fim, é importante mencionar o que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução 375/2023 do TJPI, que regulamenta, de forma complementar, a expedição, processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor/RPV: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, por meio do sistema eletrônico de gestão de precatórios, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria. Parágrafo único. Deverão constar do ofício precatório, além dos dados e informações elencados no artigo 6º da resolução nº 303/2020 do CNJ, os dados bancários dos credores, inclusive advogados beneficiários de créditos de honorários contratuais, para fins de pagamento. (grifado) Assim, é possível a expedição de ofício requisitório para pagamento de quantia referente aos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente, bem como a reserva de honorários contratuais em ofício precatório, conforme requerido em id 69081917. Diante do exposto, defiro o pedido do patrono da parte do exequente (id 69081917) e determino a remessa dos autos à Secretaria, para proceder com a expedição de RPV/Precatório dos honorários sucumbenciais em apartado, nos termos da Súmula Vinculante 47, bem como para que conste registro dos honorários contratuais em ofício requisitório de Precatório, nos termos da Resolução 375/2023. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Em segundo lugar, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (id 63813065), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para certificar o trânsito em julgado da decisão retro e, ato contínuo, a remessa dos autos à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor do RPV/Precatório, conforme art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, e, ato contínuo, proceda-se à confecção de ofício requisitório de RPV, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Em terceiro lugar, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Em quarto lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei. Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0017192-38.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: MARIA DA LUZ CASTRO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Considerando a decisão de homologação de cálculos judiciais (id 63813065). Considerando a manifestação do patrono da parte exequente (id 69081917), nos seguintes termos: […] A parte autora informa que requer somente o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de honorários de id id 24126640, página 15, conforme O Superior Tribunal de Justiça determina, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório’ ( AgRg no AREsp 447744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/3/2014). Além disso, roga pela expedição dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme sentença e acórdão. Decido. Em primeiro lugar, no que atine aos honorários advocatícios, estabelece a súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Dessa forma, verifica-se que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) nas demandas pleiteadas em desfavor da Fazenda Pública, conforme pacificado pela suprema corte por meio da mencionada súmula vinculante. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, do qual gerou-se o tema 608, a primeira seção do STJ consolidou o entendimento de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios”. Entretanto, em relação à expedição de precatório ou RPV em apartado com relação aos honorários contratuais, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é de que a súmula vinculante versa sobre o fracionamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, não se inserindo, nesse contexto, controvérsia acerca do direito à expedição de precatório ou RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AFR) Grifado. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA PAGAMENTO POR RPV EM SEPARADO. RECURSO DA ADVOGADA DA PARTE CREDORA. TESE DE QUE É DIREITO DO ADVOGADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 22, § 4º, LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – É INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO MONTANTE PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 – PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO QUE APENAS PODE SER EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível - 0070718-35.2022.8.16.0000 - Pitanga – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00707183520228160000) (Grifado) Entretanto, apesar de inconcebível a expedição de Precatório/RPV apartado em favor do causídico da parte para pagamento de valor referente aos honorários contratuais, é permitida, a reserva dos honorários contratuais em benefício dos advogados mediante juntada de contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição ou levantamento do precatório, bem como ante a inexistência de litígio entre o outorgante e o outorgado, consoante entendimento consolidado pelo STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0). Grifado. Nessa ótica, verifica-se que, da leitura das cláusulas ajustadas em contrato de acostado aos autos firmado entre o causídico e a exequente (id 41414277, pág. 7), é possível inferir a concordância das partes quanto ao pagamento de quantia relativa ao pagamento de honorários contratuais. Por fim, é importante mencionar o que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução 375/2023 do TJPI, que regulamenta, de forma complementar, a expedição, processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor/RPV: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, por meio do sistema eletrônico de gestão de precatórios, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria. Parágrafo único. Deverão constar do ofício precatório, além dos dados e informações elencados no artigo 6º da resolução nº 303/2020 do CNJ, os dados bancários dos credores, inclusive advogados beneficiários de créditos de honorários contratuais, para fins de pagamento. (grifado) Assim, é possível a expedição de ofício requisitório para pagamento de quantia referente aos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente, bem como a reserva de honorários contratuais em ofício precatório, conforme requerido em id 69081917. Diante do exposto, defiro o pedido do patrono da parte do exequente (id 69081917) e determino a remessa dos autos à Secretaria, para proceder com a expedição de RPV/Precatório dos honorários sucumbenciais em apartado, nos termos da Súmula Vinculante 47, bem como para que conste registro dos honorários contratuais em ofício requisitório de Precatório, nos termos da Resolução 375/2023. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Em segundo lugar, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (id 63813065), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para certificar o trânsito em julgado da decisão retro e, ato contínuo, a remessa dos autos à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor do RPV/Precatório, conforme art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, e, ato contínuo, proceda-se à confecção de ofício requisitório de RPV, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Em terceiro lugar, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Em quarto lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei. Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI