Maryane De Carvalho Rodrigues

Maryane De Carvalho Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 020986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maryane De Carvalho Rodrigues possui 330 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 330
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJBA, TRF5, TJMA, TRF1, TJRN, TJPA, TJSP, TJPI
Nome: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (226) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801328-08.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para apresentar - no prazo legal - contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos (Id 75188917). TERESINA, 2 de julho de 2025. MARLOS DOS SANTOS SILVA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0801387-91.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS FILHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Fundamentação. No curso da presente demanda a parte autora requereu a desistência da ação, conforme Petição de ID 146968183. De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. - grifei. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora, não há como negar sua pretensão, independentemente de manifestação da parte demandada. Dispositivo. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação pela parte autora em Petição de ID 146968183, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0801387-91.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS FILHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Fundamentação. No curso da presente demanda a parte autora requereu a desistência da ação, conforme Petição de ID 146968183. De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. - grifei. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora, não há como negar sua pretensão, independentemente de manifestação da parte demandada. Dispositivo. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação pela parte autora em Petição de ID 146968183, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0803730-31.2023.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE CÍVEL proposta por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face da RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora solicitou a desistência do feito, em Petição de ID n. 146188337. A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo a desistência requerida em Petição de ID n. 146188337 e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0803730-31.2023.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE CÍVEL proposta por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face da RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora solicitou a desistência do feito, em Petição de ID n. 146188337. A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo a desistência requerida em Petição de ID n. 146188337 e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0804467-34.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): MARIA JULIA MENDES DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para tomar ciência da certidão de ID nº 144247992 e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que achar pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 24 de Março de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120115462544400000100300225 CC-00038498-MARIA JULIA MENDES DOS SANTOS-05836183325 Documento Diverso 23120115462553500000100300242 NP-00038498-210036149-1376,00-MARIA JULIA MENDES DOS SANTOS Documento Diverso 23120115462566900000100300239 PLANILHA INADIMPLENCIA - MARIA JULIA MENDES Ficha Financeira 23120115462574300000100300236 CNPJ DE UM TUDO Documento Diverso 23120115462583000000100300234 CNPJ MONETAI Documento Diverso 23120115462595100000100300235 CONTRATO SOCIAL DE UM TUDO Documento Diverso 23120115462602400000100300233 CONTRATO SOCIAL MONETAI Documento Diverso 23120115462623000000100300231 Identificacao LUIS OLIVEIRA SERRA DE UM TUDO Documento Diverso 23120115462634400000100300230 Identificacao MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA MONETAI Documento Diverso 23120115462647300000100300229 COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI Documento Diverso 23120115462660900000100300228 PROCURACAO MURILO BONA MONETAI ASSINADA Procuração 23120115462672500000100300226 Despacho Despacho 23120616142146400000100433752 Carta Precatória Carta Precatória 24102916194958900000123740646 PROTOCOLO DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA Certidão 24112515230016800000125768961 JUNTADA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA URBANO SANTOS MA Certidão 25032414525863800000133949566 CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA URBANO SANTOS MA 0802568-37.2024.8.10.0138 Carta Precatória 25032414525870100000133949568
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0804696-91.2023.8.10.0032 Autora: MONETAI SOLUCOES LTDA. Réu: AUGUSTO DE PAULA MUNIZ, residente no Povoado Santa Maria, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 65530-000, na cidade de Urbano Santos-MA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE CÍVEL proposta por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face da AUGUSTO DE PAULA MUNIZ, devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito, por meio da Petição de ID nº 146535993. A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo a desistência requerida na Petição de ID n. 146535993 e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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