Maryane De Carvalho Rodrigues
Maryane De Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maryane De Carvalho Rodrigues possui 330 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
285
Total de Intimações:
330
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJBA, TRF5, TJMA, TRF1, TJRN, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (226)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0801425-40.2024.8.10.0032 Autora: MONETAI SOLUCOES LTDA. Réu: JOSE MAIA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE CÍVEL proposta por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face da JOSE MAIA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito, por meio da Petição de ID nº 146930588. A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo a desistência requerida na Petição de ID n. 146930588 e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0801425-40.2024.8.10.0032 Autora: MONETAI SOLUCOES LTDA. Réu: JOSE MAIA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE CÍVEL proposta por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face da JOSE MAIA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito, por meio da Petição de ID nº 146930588. A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo a desistência requerida na Petição de ID n. 146930588 e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0804696-91.2023.8.10.0032 Autora: MONETAI SOLUCOES LTDA. Réu: AUGUSTO DE PAULA MUNIZ, residente no Povoado Santa Maria, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 65530-000, na cidade de Urbano Santos-MA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE CÍVEL proposta por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face da AUGUSTO DE PAULA MUNIZ, devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito, por meio da Petição de ID nº 146535993. A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo a desistência requerida na Petição de ID n. 146535993 e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0800214-66.2024.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: JOAO LUCAS DIAS PROTACIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de JOAO LUCAS DIAS PROTACIO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 145002385, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 145002385 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803485-83.2024.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: GEORGERLANE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Povoado Macajuba, S/N, Zona Rural, CHAPADINHA/MA – CEP: 65500-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de GEORGERLANE DA SILVA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 148504575, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 148504575 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803485-83.2024.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: GEORGERLANE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Povoado Macajuba, S/N, Zona Rural, CHAPADINHA/MA – CEP: 65500-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de GEORGERLANE DA SILVA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 148504575, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 148504575 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0802148-59.2024.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: MARIA DA NATIVIDADE ALVES DA CONCEICAO, residente no Povoado Guariba II, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 65530-000, na cidade de Urbano Santos-MA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de MARIA DA NATIVIDADE ALVES DA CONCEICAO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 146162759, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 146162759 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto