Maryane De Carvalho Rodrigues

Maryane De Carvalho Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 020986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maryane De Carvalho Rodrigues possui 330 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 330
Tribunais: TJPI, TJSP, TJMA, TRF5, TJDFT, TJRN, TJPA, TJPE, TJBA, TRF1
Nome: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (226) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0802477-71.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: RAIMUNDO JOAQUIM DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 143837395, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804231-27.2025.8.10.0060 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: S. M. A. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 REQUERIDO: I. F. H. D. S., F. W. S. F. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 146363205. Aos 01/07/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0801594-27.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: LORRANA FERNANDA VAZ ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 135012519, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br   DESPACHO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 8005287-47.2025.8.05.0022     Vistos etc. I - CUMPRA-SE, na forma deprecada, servindo este como mandado, inclusive com as benesses do § 2º do art. 172 do CPC. II - Não havendo na ordem deprecada comprovação de deferimento da gratuidade da justiça, intime-se a parte interessada por meio de seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas. Decorrido o prazo sem resposta, devolva-se de ordem à origem, no estado em que se encontra. III - Se ficar constatado que a Carta Precatória não preenche os requisitos legais previstos no artigo 260 do CPC, devolva-se de ordem ao juizo deprecante, nos termos do artigo 267, I, do CPC. IV - Após o cumprimento da Carta Precatória, com ou sem a finalidade atingida, sem necessidade de nova conclusão, devolva-se à comarca de origem, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. V - Quando ficar constatado que o ato deveria ser praticado em comarca diversa desta, e considerando-se o disposto no art. 204 do CPC, imprima-se-lhe caráter itinerante, enviando-a, incontinenti, ao juízo competente, oficiando desde logo à origem, com as anotações e baixa de estilo. VI - Não havendo tempo hábil para cumprimento da deprecata, devolva-se de ordem com nossas homenagens. VII - Em se tratando o ato deprecado de realização de audiência, deverá ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta. VIII - Serve o presente despacho com força de MANDADO, inclusive de OFÍCIO, para todos os fins necessários.   Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.   MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0000879-77.2025.4.05.8205 AUTOR: JAKSON RAMOS DA COSTA REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se decurso de prazo para manifestação da demandada Centro de Ensino Superior Múltiplo LTDA - EPP. Patos/PB, data da validação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0803060-56.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Requerido(a): DEBORA CRISTINA DE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA MONETAI SOLUCOES LTDA ajuizou a presente ação em face de DEBORA CRISTINA DE SOUSA NASCIMENTO, todos devidamente qualificados. A ação veio devidamente instruída documentalmente. Antes de ser efetivada a citação da Requerida, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Em razão da desistência da ação, impõe-se sua extinção imediata acolhendo o pedido do autor, tendo em vista que ainda não foi completada a relação trilateral processual, exigível o consentimento da parte adversa apenas na hipótese do art. 485, § 4º, CPC. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução da questão de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Intime-se o autor desistente por seu advogado. Sem custas ou honorários. Após trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0801128-96.2025.8.10.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cessão de Crédito, Nota Promissória] PARTE(S) REQUERENTE(S):MONETAI SOLUCOES LTDA ADVOGADO: Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDA COSTA SERRA OAB: PI20977 Endereço: Rua Senador Petrônio Portela, 20, Duartão, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO HELIO DA SILVA CLEMENTINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte autora intimada para se manifestar da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 152180772, no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
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