Maryane De Carvalho Rodrigues
Maryane De Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maryane De Carvalho Rodrigues possui 383 comunicações processuais, em 321 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
321
Total de Intimações:
383
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPI, TJSP, TJBA, TJPE, TJMA, TJPA, TRF5, TJDFT, TRT22
Nome:
MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
383
Últimos 90 dias
383
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (266)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 383 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803485-83.2024.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: GEORGERLANE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Povoado Macajuba, S/N, Zona Rural, CHAPADINHA/MA – CEP: 65500-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de GEORGERLANE DA SILVA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 148504575, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 148504575 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803485-83.2024.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: GEORGERLANE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Povoado Macajuba, S/N, Zona Rural, CHAPADINHA/MA – CEP: 65500-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de GEORGERLANE DA SILVA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 148504575, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 148504575 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0802148-59.2024.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: MARIA DA NATIVIDADE ALVES DA CONCEICAO, residente no Povoado Guariba II, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 65530-000, na cidade de Urbano Santos-MA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de MARIA DA NATIVIDADE ALVES DA CONCEICAO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 146162759, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 146162759 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0802148-59.2024.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: MARIA DA NATIVIDADE ALVES DA CONCEICAO, residente no Povoado Guariba II, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 65530-000, na cidade de Urbano Santos-MA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de MARIA DA NATIVIDADE ALVES DA CONCEICAO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 146162759, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 146162759 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0804166-87.2023.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 148065120, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 148065120 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0804166-87.2023.8.10.0032 Exequente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Executado: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Cível proposta por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em face de ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, por meio da Petição de ID nº 148065120, pleiteou a desistência da presente ação. A desistência da ação, quando manifestada antes do decurso do prazo para a apresentação da resposta, constitui ato unilateral da parte autora, conforme preconiza o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de citação da parte ré, reputo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, porquanto nenhum prejuízo lhe advirá com o acolhimento da pretensão autoral. De fato, compete à parte interessada diligenciar os atos processuais necessários à formação do édito judicial, de modo que a manifestação de desistência por parte do autor acarreta, como consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, imperioso homologar o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito sem análise do mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na Petição de ID nº 148065120 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0802477-71.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: RAIMUNDO JOAQUIM DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 143837395, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto