Maryane De Carvalho Rodrigues

Maryane De Carvalho Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 020986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maryane De Carvalho Rodrigues possui 344 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 294
Total de Intimações: 344
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJPE, TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI, TJRN, TRF5
Nome: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
344
Últimos 90 dias
344
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (238) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 344 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0801128-96.2025.8.10.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cessão de Crédito, Nota Promissória] PARTE(S) REQUERENTE(S):MONETAI SOLUCOES LTDA ADVOGADO: Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDA COSTA SERRA OAB: PI20977 Endereço: Rua Senador Petrônio Portela, 20, Duartão, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO HELIO DA SILVA CLEMENTINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte autora intimada para se manifestar da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 152180772, no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800999-91.2025.8.10.0032 Requerente: EDUARDA COSTA SERRA Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, ressalta-se que a relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, necessária é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide (artigos 2º e 3º do CDC) e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. A autora alega que adquiriu junto à parte requerida passagem aérea com destino final a Calama, Chile, com conexão no Rio de Janeiro (GIG), tendo como ponto de partida Teresina (THE). Afirma que o voo doméstico foi cancelado pela ré, sem justificativa plausível, obrigando a consumidora a remarcar o trecho para data anterior (25/12/2024 — feriado de Natal), o que desorganizou seus planos familiares e a obrigou a custear hospedagem extra no Rio de Janeiro, no valor de R$ 992,00, para aguardar a conexão internacional. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 992,00 a título de danos materiais, bem como danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do cancelamento, afirmando tratar-se de evento operacional, e sustentou inexistirem danos morais indenizáveis, além de impugnar os documentos relativos aos gastos da autora. Embora a parte requerida tenha afirmado que notificou o requerente acerca da alteração de voo conforme disposição da ANAC, não comprovou a referida alegação, tendo apenas realizado alegação genérica. Cumpre assinalar que os contratos de transporte em geral constituem obrigações de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador de não apenas diligenciar pela correta e tempestiva execução da avença, mas, principalmente, o de fazê-lo cumprir à risca, motivo pelo qual eventual necessidade de alteração da malha aérea sequer se prestaria à elisão de responsabilidade da fornecedora, já que não se trata de um caso fortuito externo, mas, sim, de risco inerente ao negócio praticado. Configura-se, pois, falha na prestação do serviço, inclusive por vício de informação, pelo que a reclamada há de ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos havidos nas relações de consumo (art. 6º). Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. A esse respeito, restou comprovado o cancelamento do voo doméstico, bem como a necessidade de remarcação e o consequente deslocamento da autora para o Rio de Janeiro em data anterior à prevista, acarretando perda de parte do Natal em família e despesas extras para aguardar a conexão internacional. A documentação acostada (recibos de hospedagem e comprovantes de compra de passagem) é idônea e não foi infirmada pela ré, que tampouco demonstrou fato excludente de responsabilidade (fortuito externo). Quanto aos danos morais, assim compreendidos como aqueles que decorrem de uma lesão ao direito constitucional da dignidade humana, esta que é a essência de todos os direitos personalíssimos - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, se configuram como um natural consectário dos fatos. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança, qualidade e na hora contratada. A perda dessa legítima expectativa agride o princípio da confiança, gerando o dever de reparar os danos extrapatrimoniais causados, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. Outrossim, ao tratar do tema, o ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.245.550-MG, asseverou: “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Sem maiores delongas ou devaneios sobre o conceito de dano moral, na fixação da indenização, levo em conta os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, de modo que arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para condenar a parte requerida: a) ao pagamento de R$ 992,00 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios de 1% desde o evento lesivo (art. 398, CC), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0801481-73.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: ANTONIO WESLEY DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a parte Exequente, devidamente intimada, não informou o endereço atualizado do Executado, dificultando o andamento do feito, conforme a certidão de ID 145857210. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, verifica-se que a parte Exequente, intimada, não apresentou o endereço atualizado do Executado, o que bem caracteriza falta de interesse de agir e, por conseguinte, na extinção do processo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0801539-76.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: CEILENE RODRIGUES SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a parte Exequente não informou o endereço atualizado da parte Executada, dificultando o andamento do feito, conforme a certidão de ID 146007610. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, verifica-se que a parte Exequente não apresentou o endereço atualizado do Executado, embora devidamente intimada, o que bem caracteriza falta de interesse de agir e, por conseguinte, na extinção do processo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0801539-76.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: CEILENE RODRIGUES SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a parte Exequente não informou o endereço atualizado da parte Executada, dificultando o andamento do feito, conforme a certidão de ID 146007610. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, verifica-se que a parte Exequente não apresentou o endereço atualizado do Executado, embora devidamente intimada, o que bem caracteriza falta de interesse de agir e, por conseguinte, na extinção do processo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0804358-20.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a parte Exequente não informou o endereço atualizado da parte Executada, dificultando o andamento do feito, conforme a certidão de ID 146004536. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, verifica-se que a parte Exequente não apresentou o endereço atualizado do Executado, embora devidamente intimada, o que bem caracteriza falta de interesse de agir e, por conseguinte, na extinção do processo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0804358-20.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a parte Exequente não informou o endereço atualizado da parte Executada, dificultando o andamento do feito, conforme a certidão de ID 146004536. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, verifica-se que a parte Exequente não apresentou o endereço atualizado do Executado, embora devidamente intimada, o que bem caracteriza falta de interesse de agir e, por conseguinte, na extinção do processo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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