Cinthya Raquel De Moura Sousa
Cinthya Raquel De Moura Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 021003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cinthya Raquel De Moura Sousa possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJTO, TJMA
Nome:
CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810408-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019839-51.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS FREITAS OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003 e SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DE JESUS FREITAS OLIVEIRA DE CARVALHO SABINO ALVES FEITOSA NETO - (OAB: PI20423) CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - (OAB: PI21003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852123-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DULCE MENESES DA COSTA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DULCE MENESES DA COSTA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Primeiramente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Conforme Nota Técnica nº 06/TJPI, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Apresentar comprovante de endereço atualizado, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento; b) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente. Advirta-se à parte que a determinação acima deve ser cumprida integralmente SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800279-29.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS CARDOSO TAVARES Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003-A, RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA - PI23660 RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800279-29.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS CARDOSO TAVARES Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003-A, RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA - PI23660 RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0023499-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ELIA DA MOTA BARROS TAVARES ADVOGADO(A) : CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA (OAB PI021003) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar extratos bancários do último mês de todas as contas de sua titularidade e declaração de imposto de renda mais recente de forma integral, para fins de averiguação da necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Após, volvam-me os autos conclusos no localizador de iniciais.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805945-56.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JUNIOR DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003, ENOQUE SOARES DA COSTA JUNIOR - PI22449 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, interposta por CLÁUDIO JÚNIOR DOS SANTOS COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é correntista da instituição ré, possuindo conta corrente e conta salário, onde percebe mensalmente seus proventos, os quais teriam sido integralmente bloqueados pelo requerido. Afirmou que os valores foram debitados unilateralmente de sua conta sob a justificativa de amortização de dívida decorrente de contrato de empréstimo na modalidade CDC e de outras obrigações inadimplidas. Na petição inicial, o suplicante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela provisória para que o banco réu se abstivesse de realizar novos bloqueios e procedesse ao imediato desbloqueio dos valores retidos, além da declaração de ilegalidade da conduta do requerido, com consequente condenação em danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro, bem como a inversão do ônus da prova. Com a inicial veio instruída com documentos de Id 119651950 e seguintes. Em decisão de Id 120689097, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova à parte autora. Contudo, a tutela de urgência foi indeferida. Ademais, foi determinado a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelos demandados, especificando as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera conforme Id 126781369. O réu apresentou contestação, em evento de Id 126707932. Arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a inexistência de interesse de agir. Requereu, também, a revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a legalidade dos empréstimos, invocando a força obrigatória dos contratos celebrados com o autor. Afirmou que a dívida foi regularmente constituída e objeto de cessão para a empresa Ativos S/A, com quem recairia a legitimidade para eventual discussão judicial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação, na qual rebateu todos os argumentos levantados na peça defensiva (Id 128558906). Proferida Decisão de Saneamento (Id 136762748), que rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de impugnação da justiça gratuita, bem como apontou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Além de encerrar a fase de produção de provas. Petitório do demandante em Id. 138816696, requerendo o julgamento do processo. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito Versam os presentes autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada sob o fundamento de que seus proventos teriam sido integralmente bloqueados pelo requerido, bem como pela restrição de acesso a conta. No caso em tela, cumpre destacar que a demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto considerando a hipossuficiência da autora, ora consumidora, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, com a consequente inversão do ônus probatório postulado pela requerente, o que foi deferido na decisão de Id 120689097. Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO VEÍCULO. MECÂNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. ART. 14, § 3º. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). Grifo nosso. Pois bem. A parte autora alega que teve seu salário bloqueado de forma indevida, bem como teve restrição no acesso à sua conta. O cerne da lide consiste, então, em verificar a legalidade do suposto bloqueio, bem como a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos. Em sede de contestação, o requerido sustentou a legalidade dos empréstimos, invocando a força obrigatória dos contratos celebrados com o autor. Afirmou que a dívida foi regularmente constituída e objeto de cessão para a empresa Ativos S/A, com quem recairia a legitimidade para eventual discussão judicial. Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora reiterou a narrativa e os pedidos contantes na inicial. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que não houve comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. No tocante à aduzida retenção indevida do salário nos meses de novembro e dezembro de 2023, observa-se que os próprios extratos bancários juntados pelo autor, constantes dos Ids 119651957 e 119651962, demonstram a existência de saldo positivo em sua conta corrente, sem qualquer anotação de bloqueio, retenção ou apropriação de valores pelo banco demandado. Tais documentos, ao contrário de corroborarem a narrativa inicial, infirmam a tese sustentada. Ademais, o banco requerido, por sua vez, trouxe aos autos extratos bancários mais abrangentes, acostados ao Id 126707938, contemplando o período entre novembro de 2023 e abril de 2024, também sem qualquer registro de bloqueio ou movimentação atípica que configure retenção indevida de proventos. Ao contrário, evidencia que a instituição suplicada não impediu o uso dos valores creditados, tampouco reteve a integralidade de qualquer remuneração. No que se refere à alegativa de restrição de acesso à conta, a parte autora limita-se a apresentar um “print” de tela (Id 119651969), no qual consta a mensagem de “conta privativa (G140-536)”. Contudo, tal elemento isolado não tem aptidão para comprovar efetiva obstrução de acesso ou bloqueio de conta. Como é de conhecimento comum, trata-se de código que indica, conforme verificado em simples busca na rede mundial de computadores, mera restrição temporária imposta automaticamente pelo sistema em decorrência de, por exemplo, extrapolação de limite de crédito ou inconsistência operacional, não sendo impeditivo absoluto de movimentação da conta. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não equivale à dispensa total de prova por parte do consumidor, o qual deve apresentar ao menos indícios ou elementos iniciais que evidenciem o dano e a plausibilidade do nexo de causalidade. Conforme jurisprudência consolidada, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração, ainda que indiciária, da plausibilidade do direito alegado e do dano suportado, o que não ocorreu no presente feito. Sobre o ponto, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, POR REALIZAÇÃO DE DESCONTOS/BLOQUEIOS INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/2015 - ART. 14, §3º, DO CDC - PRETENSÕES DE CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO MORAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova compete à parte Autora no que tange aos fatos constitutivos do seu alegado direito. - Inexistindo a comprovação da realização de descontos, pelo Réu, na conta salário de titularidade do Requerente, não cabe a condenação da Instituição Financeira Requerida na obrigação de cessar os alegados débito, na restituição de valores, nem no pagamento de indenização por danos morais. - Se pelas provas produzidas é verificada, nos exatos termos do §3°, art. 14, do CDC, excludente de responsabilidade do Demandado, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.15.001628-6/005, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 12/09/2017) - Sublinhamos Assim, ausente qualquer comprovação de que o banco requerido tenha retido ilegalmente os salários do autor ou impedido seu acesso à conta corrente, inexiste substrato fático apto a ensejar o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco a reparação por danos materiais ou morais. Logo, não restando evidenciado ato ilícito, dano ou nexo causal, impõe-se a improcedência da pretensão autoral, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito invocado. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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