Cinthya Raquel De Moura Sousa
Cinthya Raquel De Moura Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 021003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cinthya Raquel De Moura Sousa possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJTO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TJTO, TRF1, TJPI
Nome:
CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863523-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI CALDAS MOTTA Advogado do(a) AUTOR: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MASTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EDUCATOR ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S/A Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: CLAYTON MOLLER - RS21483-A Advogados do(a) REU: CHRISTIAN STROEHER - RS48822, RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS56395 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO Trata-se de ação com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por MARCONI CALDAS MOTTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MASTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, EDUCATOR ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a a parte requerida CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 141517615) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte requerida participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 30/06/2025, 09h30, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj, ressaltando que o ato não será adiado por dificuldades para ingresso na sala virtual pelos requerentes. Os demais participantes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: secciv14_slz@tjma.jus.br. São Luís (MA), 3 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E COBRANÇA INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação na qual o autor alegava ter sido induzido a firmar refinanciamento de contratos bancários de forma fraudulenta, pleiteando a restituição de valores e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, considerando a existência de documento assinado e a admissão, pelo autor, de ter recebido valores decorrentes do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para comprovar a nulidade do contrato de refinanciamento firmado entre as partes, diante das alegações de fraude e cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco requerido demonstrou a validade do contrato por meio da juntada de documentação assinada pelo autor. 4. A alegação de fraude não se sustenta diante da ausência de provas concretas que invalidem a manifestação de vontade do autor na formalização do contrato. 5. A jurisprudência admite que, nos Juizados Especiais, o acórdão pode se limitar à confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Não há violação ao dever de motivação das decisões judiciais quando a Turma Recursal adota integralmente os fundamentos da sentença, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração documental da regularidade do contrato afasta a alegação de fraude quando não há prova concreta em sentido contrário. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/12/2014, DJe 17/12/2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802887-86.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que foi enganado a fazer contrato de empréstimo consignado pela funcionária da correspondente bancária do réu; que em vez de realizar um empréstimo novo realizou o refinanciamento de 02 (dois) contratos bancários com o banco requerido de forma simultânea. Aduz fraude contratual e cobrança indevida dos valores referentes ao contrato. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito em dobro; e danos morais. Em contestação, o Réu, alegou: ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Réu ou do INSS; litispendência; abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; decadência; que o contrato objeto da lide é a 5° operação de uma cadeia de refinanciamento; que o valor do contrato foi transferido para conta de titularidade do autor; validade dos empréstimos consignados eletrônicos firmados entre as partes; inexistência de danos morais; valor a ser arbitrado a título de danos morais; impossibilidade de repetição do indébito em dobro; inviabilidade da inversão do ônus da prova; e que, na hipótese de condenação, o autor deverá ser intimado para devolver os valores depositados em sua conta. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A alegação autoral é de que não firmou o refinanciamento de empréstimo, sustentando se tratar de contratação nula. Não merece acolhida a versão contida na exordial. Verifica-se que o banco requerido juntou aos autos o respectivo contrato (ID nº 63350223) e, sendo questionado em audiência una (ID nº 63559253) sobre o referido documento, foi categórico o seu reconhecimento em foto anexado ao contrato. Aliado a isso, o autor também informou ter recebido do banco réu o valor de R$ 120,44 (cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos). [...] Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado, intime a parte autora para indicar conta destinatária do valor depositado judicialmente (ID nº 62400017)." Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que existe alguns pontos que comprometem a higidez da contratação; que o endereço de IP corresponde a endereço localizado na cidade de Fortaleza; que os dois contratos utilizaram a mesma foto da CNH; que os dois contrato possuem a mesma HASH; que inexiste elementos de certificação e rastreabilidade, como a indicação do aparelho utilizado ou geolocalização; que, embora tenha reconhecido em audiência que é a pessoa na fotografia, disse que não se lembrava de ter tirado as fotos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827113-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RISALVA FERNANDES LIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002483-63.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003 e SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZILDA MARIA DE SOUSA SABINO ALVES FEITOSA NETO - (OAB: PI20423) CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - (OAB: PI21003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847203-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DULCE MENESES DA COSTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DULCE MENESES DA COSTA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em sua remuneração decorrentes da contratação bancária nº 82039073 que tem por fraudulentamente pactuada. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi deferida (id 64468870). A parte ré foi intimada em 01.11.2024 (id 66144980). Citada, a parte ré apresentou defesa em id 66919508 alegando preliminarmente a falta de interesse processual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável. A parte autora ofereceu réplica em id 66948406 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Além disso, constata-se que a parte autora procedeu com requerimento amigável (ids 64437113 e 64437115), o que reforça a rejeição da preliminar. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, considerando que as partes se reportam a um débito cuja origem se dá em relação jurídica comum a ambas, vê-se que para aferir o item “b” descrito, é necessário que a ré junte aos autos o instrumento contratual celebrado entre as partes e documento de transferência ou pagamento do montante a conta de titularidade do autor. Por sua vez, considerando que o mecanismo da possível fraude operada envolveu a apresentação de documento de identificação civil da parte autora, de natureza pública, faz-se necessário confirmar qual das versões do RG é a correspondente ao documento emitido pela SSP/PI, cabendo ao autor apresentá-lo perante a serventia, a fim de que certifique se corresponde ao registro fotográfico do id 64437106 ou 66919505. Intimem-se, pois, as partes para cumprir com as diligências no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja a juntada dos documentos descritos e com a certificação por parte da serventia, oportunizando o devido contraditório, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801675-04.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLIDISON SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003, ENOQUE SOARES DA COSTA JUNIOR - PI22449 REU: SERASA S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESTINATÁRIO: GLIDISON SILVA PEREIRA Rua Jamil de Miranda Gedeon, 2450, - de 976/977 ao fim , Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-480 A(o)(s) Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801675-04.2024.8.10.0152 AUTOR: GLIDISON SILVA PEREIRA REU: SERASA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Aduz o autor que, ao tentar realizar um empréstimo, foi surpreendido com a informação de que seu nome fora incluído nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito junto à Caixa Econômica Federal, sem que houvesse prévia comunicação. Pede a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de 7 salários mínimos, valor correspondente a R$ 9.884,00. A parte ré sustenta ausência de pretensão resistida, uma vez que houve exclusão antes do ajuizamento da demanda. No mérito, refere que encaminhou comunicação prévia, via e-mail, acerca de dívida inadimplida em 15/10/2022, referente ao mesmo contrato com a mesma credora, tornando-se desnecessária a expedição de um novo comunicado para o débito em discussão nos autos, vencido em 15/05/2024. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que, embora o nome do autor já tenha sido retirado do SERASA, o feito em exame discute apenas a reparação por danos morais decorrentes da alegada falta de notificação prévia ao apontamento. Em se tratando de relação de consumo, indiscutível a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré a obrigação de comprovar a veracidade de suas alegações na incumbência de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da parte autora, nos moldes do dispositivo em comento cumulado com o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Acerca do tema em exame, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito são responsáveis pelas informações divulgadas. Nessa perspectiva, devem responder pelos riscos inerentes às atividades de coleta e publicidade de registros, possuindo a incumbência de avisar previamente ao consumidor acerca da existência da dívida inadimplida, informada pelo credor: “Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009). Analisando a prova produzida nos autos, verifico que a reclamada, em sua contestação, afirma e comprova o envio de notificação para o endereço eletrônico do reclamante em 06/02/2023, decorrente de atraso de débito no valor de R$ 1.241,33, vencido em 15/10/2022, referente a contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal (id 135606640 - p. 7) Contudo, não foi apresentada nenhuma prova acerca da necessária prévia comunicação da dívida inscrita em 16/06/2024, no valor de R$ 5.299,34, discutida no presente feito (id 126209222), argumentando a requerida, em sua defesa, a desnecessidade de expedição de um novo comunicado, por se tratar de parcela referente ao mesmo contrato e credor da negativação anterior. Nesse contexto, restou evidenciado que a restrição efetivada em 16/06/2024, e objeto da presente demanda, consiste em uma nova inscrição, referente a uma outra parcela, ainda que alusiva ao mesmo contrato. Além disso, a própria requerida admitiu que especificamente acerca da negativação objeto da presente demanda não houve nenhum prévio aviso à parte autora, condição estabelecida na Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, cabe a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos ao reclamante, por divulgar a existência de dívida vencida em nome do autor, sem ter comunicado previamente a este sobre o apontamento iminente. Em se tratando de conduta ilícita, deve a parte demandada ser responsabilizada pelos danos causados, na forma dos artigos 186 e 927 do Codex Civile, entretanto, na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto em que a inscrição foi excluída antes do ajuizamento da demanda, permanecendo pouco mais de um mês, estou por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, o qual se revela suficiente e razoável à compensação dos danos sofridos pelo demandante. Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data e juros moratórios desde o evento danoso (16/06/2024), deduzido o IPCA-E.. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos. Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. P.R.I." Atenciosamente, Timon(MA), 21 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802096-18.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RAFAEL JALES LIMA FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ Processo n. 0802096-18.2024.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n.9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA Antes de adentrar ao mérito, cabe ao julgador analisar questões de ordem pública, a exemplo da existência de causa complexa ante a necessidade de realização de perícia técnica, para fins de comprovar as alegações deduzidas pelas partes. Narra o Autor que requereu por diversas vezes uma nova ligação de energia elétrica para o imóvel localizado na RODOVIA PI-112, S/N, BAIRRO SOCOPO, Teresina/PI, inclusive, através de protocolos de atendimento e com reclamações registradas na ANEEL e consumidor.gov. Não obstante, a ré somente realizou a nova ligação de energia elétrica no imóvel de sua propriedade após diversas tentativas, depois de mais de três meses do primeiro pedido. Juntou documentos comprobatórios nos autos. A Requerida, por sua vez, alegou, primeiramente, dificuldades para realizar a nova ligação por não ter localizado o imóvel. Ato contínuo, sustentou que “no dia 28/03/2024 o serviço foi reprogramado e a equipe retornou a procura do local em 05/04/2024 onde o padrão se encontrava incompleto, sem disjuntor e sem aterramento. Como consequência, em 15/04/2024 o pedido de ligação nova foi cancelado. É importante ressaltar que novamente foi aberto protocolo sob nota 1008689234, onde o autor se dirigiu a concessionária para solicitar nova abertura de ordem de serviço para ligação nova em 18/04/2024. No entanto, em nova vistoria no dia 25/04/2024 o serviço foi novamente rejeitado por ser necessário apresentar projeto para o centro de medição TRIFÁSICO. Destacamos que após nota aberta 1008650817, foi observado que após a rejeição em 03/05/2024 o serviço foi reprogramado, no qual a equipe realizou mais um tentativa em 10/05/2024 rejeitando o serviço pela falta do projeto complementar da adição de carga, cabo de 16mm disjuntor de 63. Por fim, em 17/06/2024 a pendência foi regularizada e em 24/06/2024 a equipe realizou nova vistoria onde o serviço de ligação nova foi executado”. Alegou que agiu diligentemente, porém, constatou que deveria ser realizada uma construção de padrão e extensão de rede para se chegar no resultado esperado, tratando-se de uma obra de execução complexa, que demandaria mais tempo. Juntou imagens e telas comprobatórias na peça de defesa. Sabe-se que as concessionárias de energia elétrica, como prestadoras de serviço público essencial, devem seguir as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente no que tange à prestação de novos serviços de ligação de energia. Segundo a Resolução 1000/2021 da ANEEL, é ônus do consumidor regularizar as instalações de entrada e saída de energia em caso de deficiência técnica ou de segurança, a saber: Art. 42. O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações: I - descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão; II - deficiência técnica ou de segurança, de que tratam o art. 43 e o art. 353; ou III - inviabilidade técnica para instalação do novo sistema de medição nos casos de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento, aplicação de benefício tarifário e migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL. Parágrafo único. A aplicação deste artigo pode ser realizada por iniciativa do consumidor e demais usuários ou após verificação e notificação pela distribuidora Não obstante as alegações do Promovente, a Requerida elencou uma série de problemas estruturais no imóvel que teriam dificultado a execução do serviço. Quanto à vistoria realizada no dia 25/04/2024, ocasião onde o serviço foi novamente rejeitado por, consoante a concessionária ré, ser necessário apresentar projeto para o centro de medição TRIFÁSICO, o Requerente rebateu tal alegação sustentando que “o projeto que a Equatorial solicitou é apresentado no ato do pedido de ligação do primeiro consumidor e não depois de já ter dois consumidores ligados de um total de três”. É manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Cumpre-me averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Nesse sentido, considerando as argumentações das partes e prova dos autos, para se avaliar a veracidade das alegações quanto à aptidão ou não do imóvel para a realização imediata do serviço contratado; a regularidade das instalações de entrada e saída de energia do imóvel; complexidade ou não da execução do serviço; necessidade ou não de construção de padrão e extensão de rede para se chegar no resultado, faz-se necessário a realização de uma perícia especializada, ou seja, a lide in comento, configura-se uma causa complexa não podendo ser analisado seu mérito no âmbito dos Juizados Especiais de pequenas causas. É inviável para este Juízo, que não detém o necessário conhecimento de engenharia elétrica, avaliar, através das fotos e documentos carreados aos autos, se o imóvel apresentava ou não deficiência técnica ou de segurança, se estava apto para a execução imediata do serviço ou se a alegação de que necessitava de construção de padrão e extensão de rede é verossímil. Dessa forma, como a Lei 9.099/95 veda a realização de perícia, em vista do procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais, não há como tal demanda ser processada neste Juízo. III . DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da incompetência absoluta do Juizado pela complexidade da matéria, que exige prova pericial idônea e determinada pelo Juiz, havendo ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ex vi dos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC. Deixo para apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido na petição inicial por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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