Walquiria Goncalves Da Silva Leal
Walquiria Goncalves Da Silva Leal
Número da OAB:
OAB/PI 021028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walquiria Goncalves Da Silva Leal possui 66 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF2, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPI, TRF2, TJSP, TJMA, TRF3, TJRO, TJMS, TRF5, TJAL, TRF1, TRF6, TRF4
Nome:
WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : MAYCON DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. O valor dos honorários periciais é de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre o pagamento de honorários em casos de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal. 2.1 A parte autora não precisa pagar pela realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo. 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. Fica dispensada a intimação do INSS em decorrência de tratativas interinstitucionais com a Procuradoria Federal. CENTRAL DE PERÍCIAS DE MARINGÁ
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002309-20.2025.4.04.7101/RS RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : PRISCILA DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010471-78.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - PI21028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EVANETE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - PI21028-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011014-08.2024.4.01.3702 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803996-60.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON CARLOS DE ARAGAO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - PI21028 REU: BANCO PAN S/A, TOO SEGUROS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EDMILSON CARLOS DE ARAGAO JUNIOR em face de BANCO PAN S/A e outros, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Intimada, a parte autora juntou manifestação acompanhada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada na inicial. Os autos vieram conclusos para decisão de pedido de tutela antecipada. No entanto, verifico no caso questão relativa ao recolhimento das custas processuais devidas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 319 e 290 do CPC). Destaco que a concessão da gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na espécie em tela, analisando os autos, entendo que os documentos acostados ao feito não são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da parte requerente, permancendo, assim, indícios que sugerem a existência de capacidade por parte do promovente de arcar com as despesas do processo. Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante. De outra banda, é cediço que o Digesto Processual Civil em vigor trouxe inovações consistentes na possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais. Assim, com vistas a resguardar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, com respaldo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e diante da eventual dificuldade momentânea do(s) suplicante(s) de pagamento das custas, CONCEDO à parte autora o direito à redução de 50% (Cinquenta por cento) das custas do processo que precisam adiantar no início do procedimento, concedendo-lhe também o direito ao parcelamento das despesas processuais em tela, as quais poderão ser adimplidas em até 06 (seis) vezes sem juros, nos termos do art. 23, §§1º e 2º, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Ressalto, por oportuno, que caso deseje, o(a) promovente poderá ainda parcelar as custas em comento via cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, devendo arcar com eventuais despesas cobradas pelas empresas credenciadas. Esclareço, ainda, que em ambas as opções supracitadas, as guias deverão ser expedidas obrigatória e automaticamente pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, através do endereço eletrônico http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu, tudo conforme disciplinam os arts. 2º e 3º da RESOL-GP 412019. Intime-se a parte autora para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Timon/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 6005907-18.2024.4.06.3811/MG RELATOR : WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ERICA MARIA DA CRUZ (Pais) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) REQUERENTE : DAVI DA CRUZ MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009985-22.2025.4.04.7003/PR AUTOR : MAYCON DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Procuradoria Seccional Federal, na condição de representante processual do INSS, mediante ofício nº 00009/2016/GAB/PSJVE/PGF/AGU, de 15/03/2016, depositado perante este Juízo, expressando o desinteresse na realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, deixo de designá-la. Considero suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Indefiro , por ora, o pedido de tutela de evidência por entender necessárias perícias judiciais favoráveis à parte autora . Pelo mesmo motivo, verifico que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, devendo prevalecer a manifestação contrária do INSS até as realizações das perícias judiciais . Não se observa também o perigo de dano, em face da rápida tramitação do feito no juízo. Paute-se perícia médica , devendo o presente processo ser remetido à Central de Perícias para fins de realização do ato, nos termos do Provimento nº 97/2020. No que tange ao profissional médico a ser designado, caso haja pedido de nomeação de médico especialista, o exame deverá ser realizado preferencialmente conforme postulado pela parte autora no momento da distribuição dos autos ( Ortopedista ). Inexistindo especialista disponível, o exame será realizado com Médico do Trabalho, Clínico Geral ou Especialista em Perícias Médicas , uma vez que a designação de especialista em determinada área não é condição para a realização do exame, bastando a titulação médica. As partes poderão apresentar quesitos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”. Apenas o(a) advogado(a)/procurador(a) associado(a) ao processo poderá incluir/alterar/excluir os quesitos complementares; contudo, quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma diversa da acima referida não serão encaminhados ao(à) perito(a ). Os honorários periciais serão fixados pela Central de Perícias. Após a apresentação do laudo pericial , cite-se o INSS , devendo a autarquia apresentar a contestação, manifestar-se acerca do laudo pericial e sobre a possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias ; e intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese restrita prevista no § 2º, inciso II, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, após vista à parte autora, venham os autos diretamente conclusos, independente de citação do INSS.