Walquiria Gonçalves Da Silva Leal
Walquiria Gonçalves Da Silva Leal
Número da OAB:
OAB/PI 021028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walquiria Gonçalves Da Silva Leal possui 68 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TRF4, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJRO, TRF4, TJMA, TRF3, TRF1, TJSP, TJPI, TJMS, TRF5, TRF2, TRF6, TJAL
Nome:
WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000013-65.2025.4.02.5004/ES AUTOR : ROSALINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) SENTENÇA Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de: 1. conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporparia, pagando-o 09/03/2025, e analisando a elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, sem olvidar que, nos termos desta sentença, o(a) segurado(a) tem incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação ? por prévia perícia médica, sob regular processo administrativo ou judicial ? de modificação superveniente das circunstâncias fáticas que ensejaram o reconhecimento do direito, nesta ação (TNU, Tema n. 177); 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º). Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença). Intime-se o Chefe da EADJ, para que viabilize a reativação do benefício, no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos. Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001. Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais. Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2. Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s). O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré. Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último. Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3. Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4. Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5. Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005763-15.2024.4.04.7207/SC AUTOR : BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) PAGUE por complemento positivo, os valores atrasados referentes ao intervalo de 31/08/2022 a 30/10/2022, descontadas eventuais parcelas já recebidas administrativamente, em total a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, com juros e atualização monetária englobados mediante aplicação da variação da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021); Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003986-22.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte autora para trazer aos autos instrumento de mandato, na forma de procuração DATADA, no prazo de 10 (dez) dias. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1012304-75.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DAS DORES NONATO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário. Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo. Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO. Sem custas nem honorários. Expeça-se RPV em favor da parte autora. Realizado o pagamento, arquive-se com baixa. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1004490-85.2025.4.01.3305 AUTOR: E. D. S. S. REPRESENTANTE: VANDERLINS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - PI21028, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao ato de emenda da petição inicial determinada por este juízo. Assim sendo, o indeferimento é medida que se impõe ao caso em apreço nos termos da legislação processual. Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004505-48.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JUNEOR CESAR PADILHA ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.