Mayk De Assis Castro

Mayk De Assis Castro

Número da OAB: OAB/PI 021302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayk De Assis Castro possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT5, TJSP, TRF1, TRF2, TRF5, TJPI
Nome: MAYK DE ASSIS CASTRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802717-12.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” ajuizada por EPITACIO PEREIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendido com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de uma tarifa bancária denominada ““CESTA BENEFIC1.” / “TARIFA BANCÁRIA.””. Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação dos serviços que ensejaram os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos. O réu apresentou contestação, aduzindo que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria, e trouxe cópia do contrato de adesão firmado pela parte demandante. A parte autora foi intimada a apresentar réplica, onde refutou os termos da contestação e a regularidade da contratação. É o que breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. De mais a mais, constata-se que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário, relativos a tarifas de bancárias relativos a serviços que nunca contratou com o banco réu, razão pela qual pede a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Em suas alegações iniciais, portanto, a parte autora sustenta que não autorizou os descontos efetuados em sua conta pessoal em razão de tarifas bancárias, discriminadas nos extratos anexados como “Tarifas bancárias”. Pois bem. Em obediência ao ônus que lhe competia, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão aos serviços bancários, quando da abertura da conta para recebimento do benefício previdenciário, onde é incontroverso que houve adesão aos serviços de movimentação que ensejaram a cobrança da tarifa questionada, consoante se observa em documento de id.69940269, id. 69940280 e id.69940280. Assim, pelo que restou comprovado nos autos, a parte autora realizou o negócio e autorizou os descontos efetuados em sua conta, diferentemente do que relatou na inicial, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802777-82.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: IVONEIDE SERAFIM SANTIAGO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito transitado em julgado, em que houve o adimplemento voluntário da obrigação e juntada de petição da parte autora informando que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Conforme prevê o art. 526 do CPC, nos casos em que o réu voluntariamente comparece em juízo e deposita o valor que entende devido, não havendo oposição do autor quanto à quantia depositada, o que é a hipótese dos autos, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, com fulcro no art. 526, § 3°, do CPC, dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro por sentença extinto o presente processo. P. R. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará autorizando a transferência da quantia em favor da parte autora, conforme última petição juntada aos autos. Proceda-se na forma recomendada pelo Ofício Circular n. 85/2020, da lavra do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, expedido nos autos do processo SEI n. 20.0.000027931-6. Após, proceda-se com a expedição de boleto para cobrança das custas devidas pela parte requerida. Tomada tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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