Mayk De Assis Castro
Mayk De Assis Castro
Número da OAB:
OAB/PI 021302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayk De Assis Castro possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF2, TRF5, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF2, TRF5, TJPI, TJSP, TRF1, TRT5
Nome:
MAYK DE ASSIS CASTRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800958-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Autor sustenta a inexistência da dívida no valor de R$ 6.228,71 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referente ao CARTÃO MULTIPLO- PRIVATE LABEL HIBRIDO VISA INTERNACIONAL, com data de origem em 19/06/2017, de número de contrato 102225364, junto à requerida, cuja inscrição em cadastros restritivos de crédito alega ser indevida, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Daí o acionamento postulando inversão do ônus da prova, benefícios da Justiça Gratuita, tutela antecipada para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), com fixação de multa diária por descumprimento, retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legitimidade da dívida. As partes não chegaram ao acordo em audiência. Encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.a) Da Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o débito em questão foi objeto de cessão de crédito para a empresa Ativos S.A., a qual seria a legítima titular do direito de crédito, bem como a responsável pelas respectivas cobranças e medidas administrativas. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Ainda que tenha ocorrido cessão do crédito, é fato incontroverso que o débito inicialmente foi gerado em nome do Banco do Brasil, cabendo a este, ao menos, o dever de comprovar a existência válida da contratação que originou a dívida. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o cedente do crédito permanece parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam discutir a validade do próprio débito, especialmente diante de alegação de fraude ou inexistência de relação contratual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O Réu também sustenta preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não buscou resolver a situação por vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial. Entretanto, igualmente não merece acolhimento. A partir do momento em que há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, está configurada a ameaça ou lesão a direito, apta a ensejar o ajuizamento da ação, independentemente de tentativa prévia de resolução administrativa. Trata-se de matéria pacífica no âmbito do STJ, no sentido de que a busca por solução administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, sobretudo quando já consumada a restrição creditícia. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da Prescrição Por fim, o Banco do Brasil suscita preliminar de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sem, no entanto, indicar marco temporal específico ou data precisa da suposta contratação que justifique o reconhecimento da prescrição. Ademais, tratando-se de negativação o prazo começa a contar na data em que a pessoa teve ciência inequívoca do registro. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. II.2. DO MÉRITO II.2.a) Da Inexistência do Débito Razão assiste ao Autor no pedido declaratório. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu, embora instado, não apresentou o suposto contrato originador da dívida, limitando-se a alegar genericamente sua regularidade e a posterior cessão do crédito à empresa Ativos S.A. Contudo, a simples alegação de cessão não exime o Réu do dever de demonstrar a origem lícita do débito, mormente diante da impugnação expressa do Autor. Em ações que envolvem relação de consumo, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, mormente quando o consumidor nega a contratação. Assim, diante da ausência de apresentação do contrato e de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a inexistência do débito questionado, devendo, por consequência, a inscrição decorrente deste ser considerada indevida. II.2.b) Da Indenização por Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Embora, em regra, a inscrição indevida em cadastros restritivos configure dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, a análise do contexto probatório afasta a configuração do dano indenizável no caso concreto. Primeiramente, observa-se que o Autor não apresentou certidão ou extrato detalhado do SPC/Serasa que demonstre a inscrição em razão específica do débito aqui discutido. A única documentação acostada refere-se a mera consulta sem caráter oficial, insuficiente para demonstrar a restrição efetiva e atual por conta deste débito. Além disso, o documento de ID nº 56528082, juntado pelo próprio Banco Réu, comprova a existência de outras restrições anteriores ao nome do Autor, o que, por si só, afasta o direito à indenização por danos morais em razão de nova inscrição nos termos da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o excesso." No caso, não houve demonstração de que a restrição impugnada tenha sido a única em vigor. Dessa forma, não configurado o dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a)Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.228,71 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), atribuído ao Autor em favor do Banco do Brasil S.A.; b) Determinar que o Réu proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e similares), caso a inscrição esteja vinculada ao débito aqui declarado inexigível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802553-47.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO NETO SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” ajuizada por JOÃO NETO SOARES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendido com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de uma tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Afirma, contudo, que a contratação dos serviços que ensejaram os descontos efetuados, era obrigatória para a abertura da conta, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos., O réu apresentou contestação, aduzindo que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria, e trouxe cópia do contrato de adesão firmado pela parte demandante. A parte autora foi intimada a apresentar réplica, onde refutou os termos da contestação e a regularidade da contratação. É o que breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. De mais a mais, constata-se que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário, relativos a tarifas de bancárias relativos a serviços que nunca contratou com o banco réu, razão pela qual pede a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Em suas alegações iniciais, portanto, a parte autora sustenta que não autorizou os descontos efetuados em sua conta pessoal em razão de tarifas bancárias, discriminadas nos extratos anexados como “Tarifas bancárias”. Pois bem. Em obediência ao ônus que lhe competia, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão aos serviços bancários, quando da abertura da conta para recebimento do benefício previdenciário, onde é incontroverso que houve adesão aos serviços de movimentação que ensejaram a cobrança da tarifa questionada, consoante se observa em documento de id.70360157, e id.70360153. Assim, pelo que restou comprovado nos autos, a parte autora realizou o negócio e autorizou os descontos efetuados em sua conta, diferentemente do que relatou na inicial, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802717-12.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” ajuizada por EPITACIO PEREIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendido com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de uma tarifa bancária denominada ““CESTA BENEFIC1.” / “TARIFA BANCÁRIA.””. Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação dos serviços que ensejaram os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos. O réu apresentou contestação, aduzindo que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria, e trouxe cópia do contrato de adesão firmado pela parte demandante. A parte autora foi intimada a apresentar réplica, onde refutou os termos da contestação e a regularidade da contratação. É o que breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. De mais a mais, constata-se que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário, relativos a tarifas de bancárias relativos a serviços que nunca contratou com o banco réu, razão pela qual pede a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Em suas alegações iniciais, portanto, a parte autora sustenta que não autorizou os descontos efetuados em sua conta pessoal em razão de tarifas bancárias, discriminadas nos extratos anexados como “Tarifas bancárias”. Pois bem. Em obediência ao ônus que lhe competia, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão aos serviços bancários, quando da abertura da conta para recebimento do benefício previdenciário, onde é incontroverso que houve adesão aos serviços de movimentação que ensejaram a cobrança da tarifa questionada, consoante se observa em documento de id.69940269, id. 69940280 e id.69940280. Assim, pelo que restou comprovado nos autos, a parte autora realizou o negócio e autorizou os descontos efetuados em sua conta, diferentemente do que relatou na inicial, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802777-82.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: IVONEIDE SERAFIM SANTIAGO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito transitado em julgado, em que houve o adimplemento voluntário da obrigação e juntada de petição da parte autora informando que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Conforme prevê o art. 526 do CPC, nos casos em que o réu voluntariamente comparece em juízo e deposita o valor que entende devido, não havendo oposição do autor quanto à quantia depositada, o que é a hipótese dos autos, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, com fulcro no art. 526, § 3°, do CPC, dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro por sentença extinto o presente processo. P. R. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará autorizando a transferência da quantia em favor da parte autora, conforme última petição juntada aos autos. Proceda-se na forma recomendada pelo Ofício Circular n. 85/2020, da lavra do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, expedido nos autos do processo SEI n. 20.0.000027931-6. Após, proceda-se com a expedição de boleto para cobrança das custas devidas pela parte requerida. Tomada tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Anterior
Página 4 de 4