Mayk De Assis Castro

Mayk De Assis Castro

Número da OAB: OAB/PI 021302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayk De Assis Castro possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT5, TJSP, TRF1, TRF2, TRF5, TJPI
Nome: MAYK DE ASSIS CASTRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1000936-82.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI CAVALCANTE COQUEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM. Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM. Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4. FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM. Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Cumpre registrar, de logo, que a prova colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE para, junto com as demais provas, demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora. Em relação aos documentos, a parte autora até anexou documentos como DAP, no entanto, verifico CPF e RG expedidos em São Paulo, em 2020, CNH renovada em São Paulo, em 2020, bem como registro de 03 veículos também no estado de São Paulo, tudo indicando que, nessa época, viveu no estado de São Paulo. Assim, havendo que se considerar ao menos 15 anos de exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, entendo que a parte autora carece de prova material contemporânea à grande parte do período de trabalho alegado, bem como demonstra que viveu em grande parte desse período no estado de São Paulo, afastado do labor rural. Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o processo com exame de mérito. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802269-39.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MARIA ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda. Brevíssimo relatório. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800958-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por BANCO DO BRASIL SA Id nº 73922012. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 75736447. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mayk de Assis Castro (OAB 21302/PI), Kelvin Ribeiro Ventura Dias (OAB 23027/PI), Lucas Gabriel Santana de Negreiros (OAB 23946/PI) Processo 0017455-35.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Marcos de Assis Silva - Fls. 164 - Ciência ao exequente: certidão disponível para impressão.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800011-22.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ROSILENE RIBEIRO AMERICO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais proposta por ROSILENE RIBEIRO AMÉRICO em face do Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos. Na inicial, narra o autor, em resumo, que recebe pelo INSS benefício previdenciário em uma conta corrente junto ao banco Requerido, aberta com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu benefício. Sustenta que, desde a abertura da conta, é descontado mensalmente determinada quantia a título de tarifas bancárias. Aduz, todavia, que não contratou qualquer serviço ou produto que justificassem os descontos. Pugnou, ao final, pela condenação da instituição na obrigação de transformar a conta aberta para conta benefício e ressarcir em dobro os valores cobrados em razão das tarifas bancárias. Com a inicial, vieram documentos. Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte demandada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, que o autor utilizou regularmente a conta bancária por ela aberta, não se tratando de mera conta benefício, razão pela qual, nos termos das resoluções do BACEN que tratam da matéria, os descontos referentes às tarifas são legais. Ademais, alega que não existem danos materiais ou morais que mereçam reparação. Em réplica, o requerente informa que a parte demandada não comprovou a contratação das tarifas bancárias e do título de capitalização. Pede, então, pelo julgamento imediato do mérito com a procedência da presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, à míngua de elementos que indiquem que a parte autora não se coaduna com a condição de pobreza alegada. Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Ao mérito. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados de tarifa bancária, especificadas no extrato como “cesta básica expresso”, que são descontados mensalmente, conforme extratos bancários anexados à inicial. Na contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das tarifas e o efetivo uso da conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicas. À luz de tais alegações, é imperioso consignar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Logo, é razoável inferir que o consumidor, desde que devidamente esclarecido do direito a uma conta bancária sem tarifas, nos moldes da Resolução nº 3.402 do Banco Central, muito provavelmente não contrataria pacote de serviços que extrapola suas necessidades, especialmente quando utiliza a conta com a única finalidade de receber seu benefício. Com efeito, o banco requerido não juntou qualquer documento comprobatório de que prestou o dever de informação e de que a conta era utilizada para outros serviços além do alegado pelo consumidor. Corroborando tal fato, os extratos acostados com a inicial demonstram cabalmente a tese de que a conta era utilizada exclusivamente para saque de benefício previdenciário, inexistindo indicações de transferências, pagamentos de boletos ou outras atividades. Portanto, é forçoso reconhecer a ilegitimidade dos lançamentos das tarifas impugnadas, uma vez que o requerido não observou o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, já que a requerente utiliza sua conta unicamente para recebimento do benefício previdenciário, tal como estabelecido nos artigos 1º, 2º, § 1º, da Resolução 3.402 do Banco Central. Nessa esteira, reconhecida a ilegalidade dos descontos promovidos pelo banco demandado, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos materiais sofridos. Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Do dano moral Por fim, em que pese o reconhecimento da ilegalidade do desconto em razão do título de cesta de serviços bancários, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à requerida, tanto que a correntista continua a manter relação jurídica com a instituição financeira, mesmo havendo outros bancos de caráter nacional nesta Comarca. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro do valor efetivamente descontado em razão da tarifa cesta b. expresso. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800598-78.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE APARECIDO OLIVEIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” que tem como partes as pessoas acima qualificadas. A parte autora afirma que a ré, sem qualquer pedido seu, tem descontado de sua conta valor referente a um seguro não contratado, denominado “cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. Aduz que tal prática é comum no país e constitui violação dos seus direitos. Conclui pedindo a imediata cessação dos descontos, devolução em dobro das quantias já retiradas e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão inicial, este juízo determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para contestação. Devidamente citada, apenas a primeira ré apresentou contestação em que, no mérito, aduziu pela regularidade da contratação do serviço pela parte autora, não havendo falar em ilegalidade. Argumenta, ainda, que inexistem danos de natureza moral ou material a serem reparados. Diante disso, requereu a improcedência da ação. Instado a réplica, a parte autora afirmou que o requerido não juntou na sua defesa o contrato, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando a ausência de contestação da segumda demandada, se faz necessário reconhecer e aplicar-lhe os efeitos da revelia, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passa-se ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Em síntese, afirma a parte autora que a ré descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova da seguradora no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório. Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé da requerida em realizar tal cobrança. Do Dano Moral Por fim, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à parte autora, que, inclusive, demorou bastante tempo para notar os descontos efetuados. Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. Nesses termos, o mero dissabor é insuficiente para configurar o dano moral. Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar as requeridas à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do seguro questionado. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802507-58.2024.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: ARILENE DIAS OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: JOSIMAR JESUS DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que, conforme já ressaltado anteriormente, há nos autos elementos que indicam a possibilidade de que os autores arquem com o valor das custas judiciais. Os bens adquiridos pelo casal e que devem ser partilhados, propriedade de imóveis e móveis, demonstram que o(s) requerente(s) não necessita(m) de benefícios estatais aptos a permitirem o acesso à justiça. As manifestações do representante legal que defende os interesses da parte, outrossim, não são suficientes para o acolhimento da benesse, porquanto desacompanhadas de quaisquer elementos de prova capazes de infirmar a conclusão deste juízo diante da quantidade e valores dos bens do casal. Asseguro, contudo, o pagamento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 12 da Lei 6.920/16, ante a alegação de momentânea insuficiência de recursos das partes. Prossiga-se o feito. Trata-se de divórcio litigioso c/ partilha de bens e fixação de alimentos, que tem como partes ARLENE DIAS OLIVEIRA DE SOUSA e JOSIMAR JESUS DE SOUSA, qualificados. Aduz a requerente que as partes estão separadas de fato desde 14/07/2024. Decido. Quanto ao divórcio Como é cediço, o divórcio é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, extinguindo os deveres decorrentes da união, sem que haja a necessidade de indicação de qualquer causa específica. Depende, assim, apenas da manifestação de vontade de quaisquer dos cônjuges. As discussões acessórias ao divórcio podem prolongar-se por longo período, de sorte que manter as pessoas casadas até o fim dos processos seria apenas alongar um sofrimento de forma desnecessária. A dor pelo fim do casamento já é sentida desde quando os cônjuges percebem que não mais existem condições de viverem juntos. Não há motivos para agravar essa ferida psicológica com a permanência da união até a solução de questões secundárias, basicamente patrimoniais. Por outro lado, a novel lei adjetiva trouxe instrumentos deveras importante para a solução de conflitos de forma rápida e eficaz. Dentre estes, destaca-se o julgamento parcial antecipado de mérito, tendo lugar, nos termos do art. 356 do CPC, especialmente diante de pedidos que se mostrem incontroversos. Isto posto, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, pautado nos dogmas contemporâneos do Direito de Família e nos artigos 356 e ss. do CPC, JULGO DE FORMA ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO da presente demanda, apenas para decretar o divórcio de ARLENE DIAS OLIVEIRA DE SOUSA e JOSIMAR JESUS DE SOUSA, declarando, desde logo, dissolvida a sociedade conjugal. Expeça-se cópia selada desta sentença que servirá de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para as necessárias averbações no registro, voltando a requerendo a usar o nome de solteira: ARILENE DIAS OLIVEIRA. Dos alimentos em favor da prole Quanto aos alimentos provisórios, diante das provas relacionadas aos rendimentos do reconvindo/autor, e considerando a comprovação da atual necessidade do(s) alimentando(s) e do vínculo de parentesco, fixo os alimentos provisórios mensais em 30% sobre o salário-mínimo, devidos a partir da sua intimação desta decisão, os quais deverão ser pagos diretamente à genitora dos menores, até o quinto dia útil de cada mês. Designo, outrossim, o dia 02/10/2025, às 11:00 horas, para a audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 695 do CPC, a ser realizada por videoconferência, fixando as seguintes diretrizes: As partes ficam cientificadas de que, caso não disponham de condições tecnológicas, poderão comparecer no dia e hora designados acima ao fórum local. Cite-se a parte requerida para compor a relação jurídico processual e para comparecer à audiência, ficando advertida que, desde que não realizado acordo, disporá do prazo de 15(quinze) dias, para, querendo, contestar a ação. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que compareça. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento ao ato, de forma injustificada, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e receberá as sanções de lei. As partes ficam, ainda, intimadas para manifestar adesão ao juízo 100% digital, no prazo de cinco dias, restando o silêncio como concordância. Intime-se a autora da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou