Mayk De Assis Castro
Mayk De Assis Castro
Número da OAB:
OAB/PI 021302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayk De Assis Castro possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT5, TRF1, TRF2, TJPI, TRF5, TJSP
Nome:
MAYK DE ASSIS CASTRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800958-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por BANCO DO BRASIL SA Id nº 73922012. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 75736447. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mayk de Assis Castro (OAB 21302/PI), Kelvin Ribeiro Ventura Dias (OAB 23027/PI), Lucas Gabriel Santana de Negreiros (OAB 23946/PI) Processo 0017455-35.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Marcos de Assis Silva - Fls. 164 - Ciência ao exequente: certidão disponível para impressão.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800011-22.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ROSILENE RIBEIRO AMERICO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais proposta por ROSILENE RIBEIRO AMÉRICO em face do Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos. Na inicial, narra o autor, em resumo, que recebe pelo INSS benefício previdenciário em uma conta corrente junto ao banco Requerido, aberta com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu benefício. Sustenta que, desde a abertura da conta, é descontado mensalmente determinada quantia a título de tarifas bancárias. Aduz, todavia, que não contratou qualquer serviço ou produto que justificassem os descontos. Pugnou, ao final, pela condenação da instituição na obrigação de transformar a conta aberta para conta benefício e ressarcir em dobro os valores cobrados em razão das tarifas bancárias. Com a inicial, vieram documentos. Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte demandada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, que o autor utilizou regularmente a conta bancária por ela aberta, não se tratando de mera conta benefício, razão pela qual, nos termos das resoluções do BACEN que tratam da matéria, os descontos referentes às tarifas são legais. Ademais, alega que não existem danos materiais ou morais que mereçam reparação. Em réplica, o requerente informa que a parte demandada não comprovou a contratação das tarifas bancárias e do título de capitalização. Pede, então, pelo julgamento imediato do mérito com a procedência da presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, à míngua de elementos que indiquem que a parte autora não se coaduna com a condição de pobreza alegada. Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Ao mérito. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados de tarifa bancária, especificadas no extrato como “cesta básica expresso”, que são descontados mensalmente, conforme extratos bancários anexados à inicial. Na contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das tarifas e o efetivo uso da conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicas. À luz de tais alegações, é imperioso consignar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Logo, é razoável inferir que o consumidor, desde que devidamente esclarecido do direito a uma conta bancária sem tarifas, nos moldes da Resolução nº 3.402 do Banco Central, muito provavelmente não contrataria pacote de serviços que extrapola suas necessidades, especialmente quando utiliza a conta com a única finalidade de receber seu benefício. Com efeito, o banco requerido não juntou qualquer documento comprobatório de que prestou o dever de informação e de que a conta era utilizada para outros serviços além do alegado pelo consumidor. Corroborando tal fato, os extratos acostados com a inicial demonstram cabalmente a tese de que a conta era utilizada exclusivamente para saque de benefício previdenciário, inexistindo indicações de transferências, pagamentos de boletos ou outras atividades. Portanto, é forçoso reconhecer a ilegitimidade dos lançamentos das tarifas impugnadas, uma vez que o requerido não observou o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, já que a requerente utiliza sua conta unicamente para recebimento do benefício previdenciário, tal como estabelecido nos artigos 1º, 2º, § 1º, da Resolução 3.402 do Banco Central. Nessa esteira, reconhecida a ilegalidade dos descontos promovidos pelo banco demandado, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos materiais sofridos. Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Do dano moral Por fim, em que pese o reconhecimento da ilegalidade do desconto em razão do título de cesta de serviços bancários, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à requerida, tanto que a correntista continua a manter relação jurídica com a instituição financeira, mesmo havendo outros bancos de caráter nacional nesta Comarca. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro do valor efetivamente descontado em razão da tarifa cesta b. expresso. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800598-78.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE APARECIDO OLIVEIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” que tem como partes as pessoas acima qualificadas. A parte autora afirma que a ré, sem qualquer pedido seu, tem descontado de sua conta valor referente a um seguro não contratado, denominado “cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. Aduz que tal prática é comum no país e constitui violação dos seus direitos. Conclui pedindo a imediata cessação dos descontos, devolução em dobro das quantias já retiradas e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão inicial, este juízo determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para contestação. Devidamente citada, apenas a primeira ré apresentou contestação em que, no mérito, aduziu pela regularidade da contratação do serviço pela parte autora, não havendo falar em ilegalidade. Argumenta, ainda, que inexistem danos de natureza moral ou material a serem reparados. Diante disso, requereu a improcedência da ação. Instado a réplica, a parte autora afirmou que o requerido não juntou na sua defesa o contrato, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando a ausência de contestação da segumda demandada, se faz necessário reconhecer e aplicar-lhe os efeitos da revelia, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passa-se ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Em síntese, afirma a parte autora que a ré descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova da seguradora no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório. Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé da requerida em realizar tal cobrança. Do Dano Moral Por fim, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à parte autora, que, inclusive, demorou bastante tempo para notar os descontos efetuados. Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. Nesses termos, o mero dissabor é insuficiente para configurar o dano moral. Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar as requeridas à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do seguro questionado. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802507-58.2024.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: ARILENE DIAS OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: JOSIMAR JESUS DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que, conforme já ressaltado anteriormente, há nos autos elementos que indicam a possibilidade de que os autores arquem com o valor das custas judiciais. Os bens adquiridos pelo casal e que devem ser partilhados, propriedade de imóveis e móveis, demonstram que o(s) requerente(s) não necessita(m) de benefícios estatais aptos a permitirem o acesso à justiça. As manifestações do representante legal que defende os interesses da parte, outrossim, não são suficientes para o acolhimento da benesse, porquanto desacompanhadas de quaisquer elementos de prova capazes de infirmar a conclusão deste juízo diante da quantidade e valores dos bens do casal. Asseguro, contudo, o pagamento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 12 da Lei 6.920/16, ante a alegação de momentânea insuficiência de recursos das partes. Prossiga-se o feito. Trata-se de divórcio litigioso c/ partilha de bens e fixação de alimentos, que tem como partes ARLENE DIAS OLIVEIRA DE SOUSA e JOSIMAR JESUS DE SOUSA, qualificados. Aduz a requerente que as partes estão separadas de fato desde 14/07/2024. Decido. Quanto ao divórcio Como é cediço, o divórcio é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, extinguindo os deveres decorrentes da união, sem que haja a necessidade de indicação de qualquer causa específica. Depende, assim, apenas da manifestação de vontade de quaisquer dos cônjuges. As discussões acessórias ao divórcio podem prolongar-se por longo período, de sorte que manter as pessoas casadas até o fim dos processos seria apenas alongar um sofrimento de forma desnecessária. A dor pelo fim do casamento já é sentida desde quando os cônjuges percebem que não mais existem condições de viverem juntos. Não há motivos para agravar essa ferida psicológica com a permanência da união até a solução de questões secundárias, basicamente patrimoniais. Por outro lado, a novel lei adjetiva trouxe instrumentos deveras importante para a solução de conflitos de forma rápida e eficaz. Dentre estes, destaca-se o julgamento parcial antecipado de mérito, tendo lugar, nos termos do art. 356 do CPC, especialmente diante de pedidos que se mostrem incontroversos. Isto posto, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, pautado nos dogmas contemporâneos do Direito de Família e nos artigos 356 e ss. do CPC, JULGO DE FORMA ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO da presente demanda, apenas para decretar o divórcio de ARLENE DIAS OLIVEIRA DE SOUSA e JOSIMAR JESUS DE SOUSA, declarando, desde logo, dissolvida a sociedade conjugal. Expeça-se cópia selada desta sentença que servirá de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para as necessárias averbações no registro, voltando a requerendo a usar o nome de solteira: ARILENE DIAS OLIVEIRA. Dos alimentos em favor da prole Quanto aos alimentos provisórios, diante das provas relacionadas aos rendimentos do reconvindo/autor, e considerando a comprovação da atual necessidade do(s) alimentando(s) e do vínculo de parentesco, fixo os alimentos provisórios mensais em 30% sobre o salário-mínimo, devidos a partir da sua intimação desta decisão, os quais deverão ser pagos diretamente à genitora dos menores, até o quinto dia útil de cada mês. Designo, outrossim, o dia 02/10/2025, às 11:00 horas, para a audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 695 do CPC, a ser realizada por videoconferência, fixando as seguintes diretrizes: As partes ficam cientificadas de que, caso não disponham de condições tecnológicas, poderão comparecer no dia e hora designados acima ao fórum local. Cite-se a parte requerida para compor a relação jurídico processual e para comparecer à audiência, ficando advertida que, desde que não realizado acordo, disporá do prazo de 15(quinze) dias, para, querendo, contestar a ação. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que compareça. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento ao ato, de forma injustificada, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e receberá as sanções de lei. As partes ficam, ainda, intimadas para manifestar adesão ao juízo 100% digital, no prazo de cinco dias, restando o silêncio como concordância. Intime-se a autora da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002437-97.2024.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DELMONDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS - PI23946, MAYK DE ASSIS CASTRO - PI21302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer: 1. O endereço completo de sua residência atual (local onde pode ser encontrada para a entrevista), com a indicação de pontos de referência que facilitem a localização da rua e da casa onde mora; 2. TELEFONE CELULAR, residencial, geolocalização ou outro que possibilite contato com a parte autora; 3. Nome de algum parente com respectivo número de telefone que possa ser contatado, caso haja dificuldade na localização do(a) autor(a); - apelido ou nome pelo qual o(a) autor(a), ou pessoa com quem reside, é conhecido(a) na localidade onde mora; 4. APELIDO ou nome mais conhecido da parte autora na vizinhança; 5. PONTO DE REFERÊNCIA do local onde a autora será encontrada para a entrevista. Ouricuri/PE, data da movimentação.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800958-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Autor sustenta a inexistência da dívida no valor de R$ 6.228,71 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referente ao CARTÃO MULTIPLO- PRIVATE LABEL HIBRIDO VISA INTERNACIONAL, com data de origem em 19/06/2017, de número de contrato 102225364, junto à requerida, cuja inscrição em cadastros restritivos de crédito alega ser indevida, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Daí o acionamento postulando inversão do ônus da prova, benefícios da Justiça Gratuita, tutela antecipada para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), com fixação de multa diária por descumprimento, retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legitimidade da dívida. As partes não chegaram ao acordo em audiência. Encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.a) Da Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o débito em questão foi objeto de cessão de crédito para a empresa Ativos S.A., a qual seria a legítima titular do direito de crédito, bem como a responsável pelas respectivas cobranças e medidas administrativas. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Ainda que tenha ocorrido cessão do crédito, é fato incontroverso que o débito inicialmente foi gerado em nome do Banco do Brasil, cabendo a este, ao menos, o dever de comprovar a existência válida da contratação que originou a dívida. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o cedente do crédito permanece parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam discutir a validade do próprio débito, especialmente diante de alegação de fraude ou inexistência de relação contratual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O Réu também sustenta preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não buscou resolver a situação por vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial. Entretanto, igualmente não merece acolhimento. A partir do momento em que há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, está configurada a ameaça ou lesão a direito, apta a ensejar o ajuizamento da ação, independentemente de tentativa prévia de resolução administrativa. Trata-se de matéria pacífica no âmbito do STJ, no sentido de que a busca por solução administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, sobretudo quando já consumada a restrição creditícia. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da Prescrição Por fim, o Banco do Brasil suscita preliminar de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sem, no entanto, indicar marco temporal específico ou data precisa da suposta contratação que justifique o reconhecimento da prescrição. Ademais, tratando-se de negativação o prazo começa a contar na data em que a pessoa teve ciência inequívoca do registro. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. II.2. DO MÉRITO II.2.a) Da Inexistência do Débito Razão assiste ao Autor no pedido declaratório. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu, embora instado, não apresentou o suposto contrato originador da dívida, limitando-se a alegar genericamente sua regularidade e a posterior cessão do crédito à empresa Ativos S.A. Contudo, a simples alegação de cessão não exime o Réu do dever de demonstrar a origem lícita do débito, mormente diante da impugnação expressa do Autor. Em ações que envolvem relação de consumo, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, mormente quando o consumidor nega a contratação. Assim, diante da ausência de apresentação do contrato e de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a inexistência do débito questionado, devendo, por consequência, a inscrição decorrente deste ser considerada indevida. II.2.b) Da Indenização por Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Embora, em regra, a inscrição indevida em cadastros restritivos configure dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, a análise do contexto probatório afasta a configuração do dano indenizável no caso concreto. Primeiramente, observa-se que o Autor não apresentou certidão ou extrato detalhado do SPC/Serasa que demonstre a inscrição em razão específica do débito aqui discutido. A única documentação acostada refere-se a mera consulta sem caráter oficial, insuficiente para demonstrar a restrição efetiva e atual por conta deste débito. Além disso, o documento de ID nº 56528082, juntado pelo próprio Banco Réu, comprova a existência de outras restrições anteriores ao nome do Autor, o que, por si só, afasta o direito à indenização por danos morais em razão de nova inscrição nos termos da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o excesso." No caso, não houve demonstração de que a restrição impugnada tenha sido a única em vigor. Dessa forma, não configurado o dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a)Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.228,71 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), atribuído ao Autor em favor do Banco do Brasil S.A.; b) Determinar que o Réu proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e similares), caso a inscrição esteja vinculada ao débito aqui declarado inexigível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito