Isabela Prazeres Do Vale

Isabela Prazeres Do Vale

Número da OAB: OAB/PI 021343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Prazeres Do Vale possui 73 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: ISABELA PRAZERES DO VALE

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0815093-91.2024.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, WILLAMS CAMPELO DA SILVA - MA28423 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA MARIA DE FATIMA CARDOSO DA COSTA, parte qualificada nos autos, ingressou com a vertente ação indenizatória em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificada, na qual se discute a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário, em que percebe vencimentos na condição de aposentada, relativo a parcelas sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, efetuados sem o seu consentimento. Por esses fatos, requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, bem como determinada a emenda à inicial, ID 137064049. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, ID 137416722. Recebida a emenda à inicial, concedida a antecipação de tutela, bem como oportunizada a possibilidade de resolução amigável da lide, ID 138028546. Contestação apresentada no ID 146858046. A demandada, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita para si.No mérito, requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alega a não configuração de repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais e aplicação de prescrição trienal. Pede a improcedência dos pedidos. Não foi possível a resolução amigável da lide, ID 146901139. Réplica acostada no ID 150269652. Regularmente intimadas as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, demandante e demandado deixaram transcorrer in albis o(s) prazo(s) concedido(s) nos autos para manifestação, conforme certificado no ID 152655506. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Outrossim, observa-se que a parte demandada não apresentou qualquer contrato ou termo de filiação que autorize os descontos realizados. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa. Passo ao exame das questões processuais pendentes. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ Requer a parte demandada a concessão da gratuidade da justiça, alegando que se trata de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, na forma do art. 51 do Estatuto do Idoso. Ocorre que, diversamente do que foi alegado em contestação, a demandada não demonstrou sua insuficiência financeira, a qual se mostraria imperiosa para fins de concessão do benefício legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONJUNTA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. TENCIONADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, À LUZ DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA CARÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA QUE A APELANTE EFETUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DICÇÃO DO ART. 101, § 2º, DO CPC. (TJ-SC - AC: 03000061020198240135 Navegantes 0300006-10.2019.8.24.0135, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil). Por essas razões, não há como prosperar o requerimento da ré, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. DA PRESCRIÇÃO De suma importância destacar, inicialmente, que, uma vez demonstrada a cobrança indevida por parte do demandado no benefício da parte demandante, cabe à restituição dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor), estando limitado ao PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS estabelecido pela citada legislação em seu art. 27. Assim, verificada a procedência da ação, a parte demandada deverá ressarcir, em dobro, a parte autora dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da demandante NO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, a contar do ajuizamento da presente causa. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu posicionamento sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. V. Dano moral devido. Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) Portanto, a parte requerida deverá devolver os valores descontados indevidamente pelo período em que não restar configurada prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Ora, inexistindo arguição de engano justificado nos autos, e havendo o pagamento dos valores indevidos por parte do consumidor, o reconhecimento do referido direito se faz necessário. Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é classificada como consumidor. Partindo dessa premissa, em que pese a ré se tratar de entidade associativa, é inegável, igualmente, que a demandada presta serviços no mercado de consumo. Logo, versando o caso da hipótese de descontos não autorizados pelo requerente, este é considerado consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC. Jurisprudência pátria não destoa: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Superada essa premissa, cabe perquirir a responsabilidade indenizatória pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a incidência de descontos no benefício da demandante em favor da demandada, conforme se observa no ID 137044079, totalizando 13 descontos. A controvérsia se dá em relação à anuência da demandante quanto aos descontos, sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, e a consequente responsabilidade da demandada por eventuais danos sofridos pela primeira. Em que pese haver sido oportunizada a defesa do réu, a parte demandada apenas afirmou que a requerente se filiou à Associação, assinando Ficha de Filiação e autorização para desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário. Em nenhum momento acostou o contrato original, ou sequer a ficha de filiação, contendo as cláusulas pactuadas, bem como a assinatura da parte autora, fato que impossibilita, inclusive, uma possível realização de perícia. Nesse contexto, cabe frisar que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação é da demandada, na forma dos arts. 373, II, 429, II, 432, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demandada sequer juntou o contrato original discutido nos autos e, quando instada a informar produção de provas, quedou-se inerte, o que impõe o reconhecimento de que não se desincumbiu do seu ônus processual, não havendo prova da contratação. Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito, a priori, de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Com efeito, é fato público e notório o indicativo de esquema de fraude junto ao INSS, nas situações semelhantes à apresentada nos autos, o que foi amplamente divulgado nos meios de comunicação. Por outro lado, não se pode deixar de mencionar a respeito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que "Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.". No art. 6º, §1º da mencionada instrução normativa, prevê a restituição administrativa: Art. 6º O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para: I – comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de: a) documento de identidade de seu associado, com foto; b) termo de filiação sindical ou associativa; e c) termo de autorização de desconto no benefício; II – comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou III – informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados: a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento; b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação. § 1º A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário. § 2º As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento. Dessa forma, considerando que para reaver o valor de mensalidades associativas antigas, o aposentado ou pensionista poderia realizar o pedido pelo Meu INSS (aplicativo ou site) ou pelo telefone 135, com escopo de evitar a duplicidade de pagamentos e, consequente locupletamento ilícito, defiro a restituição, no presente caso, de forma dobrada, deixando registrado à parte autora que, em vista disso, o pedido de ressarcimento na esfera administrativa fica prejudicado, considerando as disposições do art. 6, inciso III, “a”, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) Declarar a inexistência de débito pela autora referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos, confirmando-se os efeitos da tutela provisória; b) Condenar o requerido a pagar à demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) Condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) no benefício previdenciário da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, dos descontos comprovados nos autos, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, bem como as disposições do art. 6, inciso III, “a”, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025; d) Em razão da sucumbência mínima, condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810956-03.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 141817333) apresentados pela parte demandada BANCO PAN S/A em face da sentença de id 140197909, proferida no processo em questão. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo utilizado para completar decisões que contenham vícios claros. Analisando os autos, não há como prosperar os presentes Embargos de Declaração por não existir o erro indicado pelo embargante. Entende-se, neste caso, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência vigentes, haja vista que as omissões da parte autora ensejaram a extinção do feito, sob os fundamentos aplicados. Por conseguinte, sua única manifestação posterior foram os presentes embargos de declaração após a prolatação da sentença atacada, não cabendo por meio de decisão a rediscussão do mérito da questão fundamentada em sentença. Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, deixo de acolher o pedido formulado e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos insculpidos nos presentes embargos de declaração, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800158-46.2024.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA LOPES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DESPACHO Intime-se o Perito judicial, o Sr. Wagner Negreiros Pereira, para ciência da apresentação da via original do contrato, conforme certidão de id 149866883, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o laudo definitivo da perícia. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801331-45.2024.8.10.0080 REQUERENTE: JOAQUIM OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se expressamente acerca do interesse na produção de provas, indicando os meios de pretendidos, bem como a finalidade da prova requerida, com a devida justificação de sua pertinência e necessidade à elucidação dos fatos. Ademais, advirto que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo este juízo julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806086-41.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Despacho de ID 149692809 determinou a emenda da inicial, emendar a inicial no sentido de proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento. Juntada certidão aos autos atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial, ID 153168938. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por essa razão é que somente após aferir a regularidade da peça vestibular o juiz dará seguimento aos demais atos processuais, chamando o réu para integrar a relação processual. Sabe-se que é indispensável à petição inicial o endereço do autor devidamente comprovado para fins de ser aferida a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC. Assim, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, no entanto, o requerente não cumpriu a ordem judicial, mesmo sendo apontado expressamente a lacuna a ser preenchida (consoante determina o disposto no art. 320 do novo Código Processual). Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 61481276. A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO? DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR? AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento.- Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. TJAM-Processo APL 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001Orgão Julgador. Primeira Câmara Cível. Publicação 01/12/2015Julgamento 30 de Novembro de 2015.Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior) grifo nosso EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA A INICIAL DETERMINADA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA TEMPESTIVAMENTE. PETIÇÃO INICIAL INAPTA PARA A INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806828-13.2022.8.20.5001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) grifo nosso AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Extinção nos termos dos artigos 321, § único e 330, inc. IV, do CPC – Determinação a autora para trazer aos autos comprovante de residência válido e atualizado – Determinação de emenda não atendida – Suspeita de fraude (Comunicado CG 02/2017)– Desnecessidade de intimação pessoal da autora – Exigência legal apenas para caso de extinção do feito por abandono, do que não se trata a hipótese – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10102084120218260438 SP 1010208-41.2021.8.26.0438, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022). grifo nosso. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA, COM A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - MEDIDA CABÍVEL E PERTINENTE, DIANTE DA PROLIFERAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS - DESCUMPRIMENTO SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10364425020218260506 SP 1036442-50.2021.8.26.0506, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 20/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800205-20.2024.8.10.0060 - PJE. APELANTE: ANTÔNIA LOPES SOUSA. ADVOGADO: ISABELA PRAZERES DO VALE (OAB/MA 29087-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB/MG 41796). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE REPRIMENDA. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO). PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora da ação. Trata-se de demanda em que se alegou a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o banco requerido, apontando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário por força de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado supostamente não contratado. II. Embora a parte apelante alegue, de forma categórica, jamais ter celebrado qualquer acordo com a instituição financeira recorrida, verifica-se que esta logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Inegável que a atuação da autora denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. IV. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. V. Apelo parcialmente provido. Contrário ao parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Lopes Sousa, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que rejeitou os pedidos iniciais formulados na ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., condenando a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 3% sobre o valor da causa (ID. 44979879). Em suas razões recursais (ID. 44979883), alega a apelante que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, por não estarem presentes os requisitos exigidos para tanto, especialmente a demonstração do dolo processual. Sustenta que apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando tutela jurisdicional legítima diante de fatos que entendeu relevantes. Ressalta sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, o que reforça a ausência de conduta desleal ou dolosa, requerendo, ao final, a reforma da sentença apenas nesse ponto, com a exclusão da multa imposta. Em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida (ID. 44979885). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé (ID. 46049761). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste parcial razão à apelante. Explico. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora da ação. Trata-se de demanda em que se alegou a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o banco requerido, apontando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário por força de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado supostamente não contratado. Com efeito, conforme devidamente consignado na r. sentença, “[…] em que pese a parte autora alegar não saber qual a forma concreta da contratação, os documentos anexados pelo réu (Id. 130859833) demonstram claramente que a mesma, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo ‘CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’. Ademais, o suplicado demonstrou a transferência bancária através de TED (Id. 130859835), para a conta da requerente na Caixa Econômica Federal. De outro lado, a suplicante não acostou extrato bancário de sua conta bancária que demonstrasse o não recebimento da quantia decorrente do empréstimo questionado nos autos, ônus que lhe competia. Desta maneira, observa-se que a parte autora celebrou contrato de empréstimo na modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado, em que o pagamento do empréstimo se efetua mediante desconto em folha de pagamento através o valor mínimo do cartão até a liquidação do saldo devedor. É de se frisar que o contrato se encontra devidamente assinado pela postulante, não sendo tal documento impugnado pela mesma.”. Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil – CPC. Há de se destacar que em consulta ao sistema Pje de 1º Grau, a parte tem ajuizada cerca de aproximadamente 14 (quatorze) ações visando o mesmo fim em nítida litigância predatória. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao presente apelo a fim de, na forma da fundamentação supra, reduzir a pena por litigância de má-fé para o patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811137-04.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 EXECUTADO: MARIA DO AMPARO MENDES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA JOSIAS SILVA - PI21782, ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA DO AMPARO MENDES DA SILVA. Dessa forma, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito indicado pelo exequente no ID 135920769, sob pena de, não o fazendo, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o não pagamento voluntário no prazo legal implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual. Fica desde já advertida a parte executada de que, decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou de penhora, conforme dispõe o art. 525, caput, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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