Isabela Prazeres Do Vale

Isabela Prazeres Do Vale

Número da OAB: OAB/PI 021343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Prazeres Do Vale possui 75 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ISABELA PRAZERES DO VALE

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800252-91.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO CRUZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por CÍCERO CRUZ DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 109617111 - Pág. 1 e ss. Em evento de Id 110672287, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito. Apelação em Id 112890327 -pág.1 e ss. Contrarrazões em Id 114647696 -pág.1 e ss. Em evento de Id 131139989, julgamento da apelação, anulando a sentença proferida. Contestação acompanhada de documentos no Id 131968923 -pág.1 e ss. Réplica no Id 134494431-pág.1 e ss. Em decisão de Id 143624402 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação do demandado declarando não ter provas a produzir, vide Id 144283323. Petitório do autor requerendo apenas a procedência dos pedidos iniciais, vide Id 144840596 -pág.1/3. Petitório do demandado postulando a retificação do polo passivo da demanda (Id 148001904 e ss). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados o julgamento será antecipado. Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas, mormente por não terem as partes requerido a produção de provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Da retificação do polo passivo Reputo prejudicado o pleito formulado, uma vez que a inicial já fora proposta contra o Banco BNP Paribas do Brasil S/A. II.3 - Do Mérito Versam os presentes autos sobre Ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício referente a empréstimo a que não anuiu. Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, o que já foi deferido em decisão de Id 143624402 . Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Sob esse enfoque, passo a apreciar o meritum causae. Em sede de contestação, o demandado alegou que o contrato questionado foi celebrado voluntariamente pela parte autora. Ocorre que, tratando-se de pessoa analfabeta, para se revestir de validade, o contrato deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, por procurador constituído para esse fim, ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). Nesse ponto, no entanto, algumas considerações merecem ser expendidas. Observando os documentos acostados aos autos, verifico que, em sua inicial, o promovente traz documento de identidade em que consta ser “Não Alfabetizado”, expedido na data de 18/02/2026, vide Id 109617111 -pág.1/2. Quando da contestação, o demandado junta documento de identidade do autor, com os mesmos dados, expedidos na mesma data de 18/02/2016; todavia, no referido documento consta a assinatura do postulante (Id 131974517 -pág.5). Pois bem. Ainda na contestação, o requerido traz aos autos uma proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, realizado em 12/09/2017, em que consta suposta assinatura do requerente, vide Id 131974517 -pág.3 e ss, questionada pelo autor, visto que alega ser analfabeto, o que aponta para a fraude aduzida. Diante da divergência, então, cabia ao suplicado requerer prova a fim de demonstrar o alegado, fato de que não se desincumbiu, posto que não indicou qualquer prova a ser produzida, requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide. Desta forma, o autor demonstrou minimamente o alegado, uma vez que trouxe aos autos documento em que demonstra o afirmado de ser pessoa analfabeta, não tendo o banco suplicado produzido prova que rechaçasse os argumentos autorais, ante o documento indicar que é pessoa analfabeta. Assim, forçoso reconhecer que, em relação ao contrato em apreço existiu uma contratação nula de empréstimo em nome da parte requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do Banco suplicado, cabendo ao réu a exigência de maiores cuidados quando da contratação de empréstimos com pessoa analfabeta, devendo, assim, a Instituição Financeira ré ser responsabilizada. A ratificar este entendimento, trago julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÕES MEDIANTE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC. Comprovada a contratação fraudulenta, por terceiro falsário, é imperiosa a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, de ilicitude dos correlatos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. Deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido ao autor como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é cabível indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral de ve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.495695-7/006, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - FORMA DE RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Após o prazo de modulação dos efeitos do julgado, não se exige mais a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para afastar a restituição em dobro, cabe a ele a comprovação de engano justificável - EAREsp n. 676.608/RS - DJe de 30/3/2021, assim, para casos posteriores a 30 de março de 2021, os valores descontados de forma indevida deverão ser restituídos em dobro. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário recebido pela autora, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito. Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidem sobre as indenizações a contar do evento danoso. V.V.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO FRAUDULENTO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, correta a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. 2. A mera reserva de margem consignável (RMC), sem efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, não configura dano material indenizável nem enseja repetição de indébito. 3. Não há caracterização de dano moral quando, a despeito da invalidade da reserva de margem cons ignável, não há comprovação da violação a direito da personalidade, diante da não realização de efetivo desconto e da não demonstração de impossibilidade de obter crédito para fazer frente a eventual necessidade e urgência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134702-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) II.3.1 - Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Já o artigo 940 do Código Civil estabelece, ipsis litteris: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Neste ponto, cumpre destacar que, após estudo aprofundado do tema, passo a adotar o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prevista no CDC e o ônus contido no artigo 940 do Código Civil somente são devidos quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor. In casu, ao nosso sentir, no caso dos autos, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, tendo em vista que a própria instituição dispensou a produção de prova, a comprovar a regularidade do empréstimo, o que indica a sua má-fé, justificando, assim, a cobrança em dobro. Assim, indene de dúvidas a obrigação de reparar pelos danos materiais sofridos pelo autor, com a consequente devolução dos valores retirados da conta deste, relativos ao período de 13/09/2017 a 05/05/2023, a ser apurado em liquidação de sentença. Cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - NÃO CONTRATAÇÃO - ASSINATURA IMPUGNADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Na hipótese de contratação fraudulenta, por terceiro falsário, comprovada por meio de perícia grafotécnica, impõe-se declaração de inexistência do contrato e do débito dele advindo. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Após o prazo de modulação dos efeitos do julgado, não se exige mais a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para afastar a restituição em dobro, cabe a ele a comprovação de engano justificável - EAREsp n. 676.608/RS - DJe de 30/3/2021, assim, para casos posteriores a 30 de março de 2021, os valores descontados de forma indevida deverão ser restituídos em dobro. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito. A modificação dos juros de mora e da correção monetária incidentes no valor condenatório pode e deve ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Os ônus de sucumbência fixados à luz do art. 85, §2º, do CPC não atraem ajuste. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124713-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Nesse caminhar, observo que foi depositado na conta do autor o montante de R$ 1.285,56 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), os quais devem ser compensados da condenação total, para evitar enriquecimento sem causa. II.3.2 - Dano moral Como é sabido, a Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De modo análogo, os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Os direitos da personalidade são aqueles que o ser humano possui, como a vida, a honra, a imagem, a integridade física e moral, a liberdade, entre outros. O dano moral, concretamente, consiste em lesão a um direito da personalidade, vez que oriunda do abalo na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sentimento negativo, como transtornos, constrangimentos, humilhações, dor, etc. Nesse contexto, faz-se necessário perquirir sobre a responsabilidade civil daquele que provoca um dano. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração do dano da culpa ou dolo agente e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Segundo Maria Helena Diniz, in verbis: "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). Nas palavras de Serpa Lopes, responsabilidade significa: ‘’a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160). Assim, no tocante à responsabilidade da empresa demandada, resta demonstrada a falha na prestação do serviço ao consumidor em face do vício contratual, a teor do Ordenamento Consumerista, pelo que reputo pertinente o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Neste diapasão acosto a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo.- Para que um contrato celebrado com um analfabeto seja válido, ele precisa ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, e subscrito por duas testemunhas.- Não se revestindo o pacto da forma prescrita em lei, torna-se nulo o empréstimo efetivado, conforme o disposto no art. 166, inc. IV c/c art. 104, inc. III, do CC/02, evidenciando a conduta negligente. - Sendo indevidos os descontos efetivados no benefício recebido pela parte, resta inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em sua conta-corrente de forma simples.- Os danos morais sofridos pela autora, surge independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado. Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.19.000661-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021)- Grifo nosso III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato impugnado; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios pela SELIC (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (14/10/2024, Id 131968923 -pág.1 e ss), conforme art. 405, Código Civil; c) condenar o promovido ao pagamento dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) no benefício do promovente, em dobro, referente ao contrato em questão, referente ao contrato em questão, acrescido de correção monetária pelo IPCA (Art.389,§ único, CC) a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43- STJ) e juros moratórios pela SELIC (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (14/10/2024-Id 131968923-pág.1 e ss), conforme art. 405, Código Civil), devendo ser apurado em liquidação de sentença o montante de dano material. Considerando que a parte requerida demonstrou ter efetuado à parte autora o quantum de R$1.285,56 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao empréstimo questionado (Id 131974525 -pág.1), determino que tais valores, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art.389,§ único, CC), a partir da liberação do montante (13/09/2017), devem ser deduzidos do montante total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 27 de junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800414-86.2024.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em sentença de ID 109874491, foi julgada liminarmente improcedente com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, considerando a ocorrência da prescrição. Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 111984116, requerendo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões da apelação de ID 113938561, a parte requerida aguarda decisão no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter a sentença proferida no ID 109874491. Em ato ordinatório de ID 114051531, foram remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Em despacho de ID 144797596, foram remetidos os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Nessa perspectiva, em parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão de ID 144797597, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Em decisão de ID 144797598, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença. Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 147245430, foi apontada preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a conexão, bem como a prescrição. Ademais, requerida a improcedência total da ação e as produções de todas os meios de prova em direito admitidas. A parte autora apresentou sua réplica à contestação em ID 149903271. Nesse ínterim, após a réplica houve despacho de ID 150387909, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação apenas da parte demandada, conforme certidão de id 152598763. É o relatório. Passo à fundamentação. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, na contestação de id 147245430, foi alegado a prescrição. No entanto, em decisão de id 144797598, foi reconhecido e provido o recurso de apelação da parte autora, no sentido de anular a sentença de prescrição proferida, havendo o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito suscitada. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não vislumbro a conexão entre ações apontadas pela demandada, a presente e aos processos apontados, vez que a questão fora apontada de forma genérica, pois sequer se indicou os respectivos contratos e valores cobrados para a devida análise da alegada relação jurídica conglobante. Assenta-se a seguinte jurisprudência correlata: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. - Inexiste conexão entre ações em que a autora pleiteia indenização por danos morais por inserção em cadastro de proteção ao crédito, se as inclusões foram feitas isoladamente pela ré e em razão de relações jurídicas distintas umas das outras, hipótese em que se trata de atos ilícitos também distintos. - A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mau impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 10284140017427001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/06/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2015). Assim, também não há o que se falar em má-fé processual do autor. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. II- DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”). Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença. O contrato em questão de n.º 808659580 (ID 147245433), datado de 11/01/2016, trata-se de um contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 7.357,61 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), sendo creditado na conta bancária da autora. Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar. Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado. Outrossim, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado". Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente. Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos). Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado. Ausência de indícios de fraude. Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital). Má-fé na inversão da verdade dos fatos. Caracterização. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00). Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0812955-88.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA NEVES Advogado do(a) APELANTE: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA NEVES nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face de Sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da Exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, bem como condenou o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Neste recurso, o apelante pugnou pela reforma da sentença para excluir a litigância de má-fé. Ao final pugnou pela reforma da sentença para: REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, excluir a condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte autora. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0811102-44.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIA DO AMPARO MENDES DA SILVA Advogados da APELANTE: ISABELA PRAZERES DO VALE - OAB/PI 21.343; JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - OAB/PI 20.530 APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogada do APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/MA 22.965-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO NESSE PROCESSO, A PARTE APELANTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR A MULTA APLICADA. EMENTA I. CASO EM EXAME Apelação interposta por MARIA DO AMPARO MENDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. A sentença condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A parte apelante alegou que não agiu de má-fé e que sua conduta no processo se deu no exercício regular do direito de ação, visto seu comportamento não lesionou o direito de outrem, requerendo, tão somente, afastar a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir: (i) se a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato de empréstimo consignado regularmente firmado; (ii) se a condenação por litigância de má-fé foi aplicada de forma adequada e proporcional, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato assinado pela parte apelante, acompanhado de prova de transferência do valor contratado para sua conta bancária. Não há nos autos qualquer evidência que corrobore a alegação de vício de consentimento ou irregularidade no contrato. Nos termos dos arts. 80, incisos II e III, e 81 do CPC, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo com objetivo ilegal. A conduta da parte apelante violou o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no art. 77, I, do CPC, configurando manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro para obter vantagem indevida. A multa aplicada sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros legais, sendo proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Tese de julgamento: "1. A alteração da verdade dos fatos em juízo com objetivo de induzir o órgão jurisdicional a erro configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.098/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARIA DO AMPARO MENDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte apelante, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que não agiu de má-fé e que sua conduta no processo se deu no exercício regular do direito de ação, visto seu comportamento não lesionou o direito de outrem. Afirma que não conferiu versão falsa aos fatos, buscando apenas questionar a validade do contrato de empréstimo consignado. Por fim, requer que seja conhecido e provido o apelo para tão-somente afastar a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, onde o banco requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença. A Procuradoria de Justiça se manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 80 do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II – alterar a verdade dos fatos; (…)". Nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81 do CPC/2015, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, a quem se impõe o pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Consoante o art. 77, inciso I, do CPC/2015, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé. No caso concreto, verifico que a parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer o débito objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado pela apelante, além de prova da transferência do valor contratado para sua conta bancária. Não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento. Acerca da manutenção da litigância de má-fé, colaciono alguns julgados do deste Egrégio Tribunal de Justiça: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 0800910-66.2021.8.10.0078 APELANTE: ANTONIO NONATO DE BRITO ADVOGADO: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20658-A) APELADO: BANCOPAN S/A ADVOGADOS: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA 19736-A) e outros COMARCA:Buriti Bravo/MA VARA: Única JUÍZA: Cáthia Rejane Portela Martins RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR No 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR no 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED),conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6o), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3o, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp no 182.736/MG, rel. Mon.Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CÂMARA CÍVEL, DJe17/11/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA. FILHA DA CONTRATANTE. VALIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora, duplamente sucumbente,em vista da manutenção da sentença recorrida, ingressou com o presente Agravo interno, apontando a inobservância das formalidades legais na contratação do empréstimo consignado. Ao fim, requer que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Ao apreciar o recurso de Apelação cível, este Relator entendeu pelo desprovimento do recurso através da Decisão monocrática agravada. 2. Infere-se dos autos que o Banco agravado cumpriu com o seu ônus probatório, em obediência ao art. 373, II, CPC, ao apresentar cópia digitalizada do contrato de empréstimo consignado acompanhado de farta documentação relativa à avença contratual. 3. Em que pese a ausência de assinatura a rogo, uma das testemunhas presentes na realização do negócio jurídico trata da filha da agravante, a Sra. Lúcia da Silva Lopes. 4. Nesse contexto,restou efetivamente comprovado nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido. 5. No caso, resta presente a conduta elencada no artigo 80, II, do CPC, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente contratou o empréstimo discutido, acompanhada de sua filha como testemunha do negócio jurídico. 6.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria Geral de Justiça na figura do Procurador de Justiça, Dr. Danilo José de Castro Ferreira Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 05/09/2023 às 15:00:00 e fim em 12/09/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (AgIntCiv 0804109-34.2021.8.10.0034,Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 15/09/2023) Sobre o assunto, adverte Daniel Amorim Assumpção Neves: (…) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014). Portanto, mantém-se a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente apelo para manter a sentença de base. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 9º Cargo Processo n. 0800644-48.2023.8.10.0098 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES FELICIA DA CONCEICAO Réu: BANCO PAN S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA DAS DORES FELICIA DA CONCEICAO vs. BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Deferida a gratuidade de justiça; 2. Contestação apresentada no prazo legal; 3. Autos conclusos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA DAS DORES FELICIA DA CONCEICAO a pagar a BANCO PAN S/A o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0811139-71.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 EXECUTADO: MARIA DO AMPARO MENDES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA JOSIAS SILVA - PI21782, ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de multa por litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou que quitou a sua dívida, ID 149502056. Em seguida, o exequente requer a transferência dos valores para a conta de titularidade do escritório de advocacia que o representa, ID 151712249. É o relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à transferência eletrônica dos valores, por meio do sistema SISCONDJ, para a conta indicada na petição de ID 151712249 considerando que o escritório de advocacia que representa o exequente possui poderes específicos para receber valores em seu nome conforme procuração de ID 113605178. Caso o exequente não tenha comprovado o pagamento das custas de expedição do alvará eletrônico, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ (R$ 51,32), concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo outra manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe, haja vista que não existem mais custas pendentes a serem recolhidas. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0811070-39.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA - OAB/CE 10.284, GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383, RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - OAB/CE 17.801 E JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348 AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ISABELA PRAZERES DO VALE - OAB/PI 21.343 E JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - OAB/PI 20.530 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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