Isabela Prazeres Do Vale
Isabela Prazeres Do Vale
Número da OAB:
OAB/PI 021343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Prazeres Do Vale possui 75 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ISABELA PRAZERES DO VALE
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801330-60.2024.8.10.0080 REQUERENTE: JOAQUIM OLIVEIRA Advogado: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a existência de provas a produzir, especificando-as, bem como a finalidade da prova requerida, com a devida justificação de sua pertinência e necessidade à elucidação dos fatos. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo este juízo julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800265-56.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS (autor) e BANCO BRADESCO S.A. antes do deslinde do feito, ID 149467187, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte requerida no pagamento do valor de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais), para a parte autora, por meio de transferência bancária para a conta da advogada ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, bem como no cancelamento dos descontos existentes sob a nomenclatura TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, entre outras providências. Juntado comprovante de quitação do acordo no ID 150369503. Petição de ID 151144895 informando que o acordo formalizado também se entende à segunda demandada BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade do(a) advogado(a) do suplicante, Dra. ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, para recebimento dos valores, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. Anexe-se ao expediente cópia do citado acordo. Dispensado o pagamento das custas remanescentes. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após as intimações das partes, arquive-se o feito imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, 12 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA - FÓRUM Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: 1cejusc-slz@tjma.jus.br Proc. nº. 0845723-79.2025.8.10.0001 Requerente: ANTONIO CARLOS COSTA MENDES RODRIGUES Advogado: ISABELA PRAZERES DO VALE CPF: 072.252.013-10, ANTONIO CARLOS COSTA MENDES RODRIGUES CPF: 376.857.323-00 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS com endereçamento a VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MA. Inviabilizada a redistribuição dos presentes autos para a unidade correta no sistema visto a impossibilidade do perfil do PJe no Cejusc, arquive-se os presentes autos, comunicando-se a parte que deverá proceder com o ajuizamento de nova demanda via Distribuição. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), 2 de junho de 2025 (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Coordenador do 1º Cejusc de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800491-15.2023.8.10.0098 AUTOR: JANUARIO CAETANO DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso I e Art. 3°, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. São Luís - MA, 12 de junho de 2025 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 148171
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806529-89.2025.8.10.0060 AUTOR: DEUSILENE SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, WILLAMS CAMPELO DA SILVA - MA28423 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da entidade ré, sem que jamais tenha autorizado tal vínculo associativo ou contratado qualquer serviço correspondente. Contudo, é fato notório e normativamente disciplinado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou um procedimento administrativo específico e obrigatório para apuração e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas, conforme regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025 (DOU 13/05/2025). Referida norma estabelece, entre outros pontos: • A disponibilização dos canais "Meu INSS" (aplicativo e site) e Central 135 para consulta e contestação dos descontos; • A criação do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), onde as entidades são automaticamente notificadas para apresentar defesa ou comprovar restituição no prazo de 15 dias úteis; • A obrigação da entidade, em caso de silêncio ou ausência de comprovação, de realizar o ressarcimento diretamente ao INSS, que então repassa os valores ao beneficiário em sua conta; • A comunicação ao beneficiário e a possibilidade de manutenção ou encerramento da contestação conforme a resposta da entidade; • A previsão de encerramento administrativo da disputa, com ciência ao beneficiário da possibilidade de buscar outros meios de solução, caso a entidade não efetue a devolução via GRU. Tendo em vista este cenário, a via judicial apenas deve ser acionada quando a via administrativa tiver sido tentada e restar ineficaz, em respeito ao princípio da subsidiariedade da via judicial e ao requisito processual do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realizado a contestação administrativa dos descontos, o que pode implicar extinção parcial do feito no que se refere ao pedido de devolução de valores. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Informar detalhadamente o início dos descontos apontados nos autos, bem como informar se já foi requerida, por meio do Meu INSS ou central 135, a contestação e devolução administrativa dos valores descontados; b) Juntar prova da abertura do procedimento administrativo, com número de protocolo, print do pedido ou outra documentação idônea; c) Caso não tenha ainda realizado a solicitação administrativa, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais, ajustando a causa de pedir e os pedidos à luz da nova sistemática administrativa adotada pela Instrução Normativa INSS nº 186/2025, de modo a evitar duplicidade de instâncias e garantir a adequada tramitação da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806625-07.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da entidade ré, sem que jamais tenha autorizado tal vínculo associativo ou contratado qualquer serviço correspondente. Contudo, é fato notório e normativamente disciplinado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou um procedimento administrativo específico e obrigatório para apuração e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas, conforme regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025 (DOU 13/05/2025). Referida norma estabelece, entre outros pontos: • A disponibilização dos canais "Meu INSS" (aplicativo e site) e Central 135 para consulta e contestação dos descontos; • A criação do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), onde as entidades são automaticamente notificadas para apresentar defesa ou comprovar restituição no prazo de 15 dias úteis; • A obrigação da entidade, em caso de silêncio ou ausência de comprovação, de realizar o ressarcimento diretamente ao INSS, que então repassa os valores ao beneficiário em sua conta; • A comunicação ao beneficiário e a possibilidade de manutenção ou encerramento da contestação conforme a resposta da entidade; • A previsão de encerramento administrativo da disputa, com ciência ao beneficiário da possibilidade de buscar outros meios de solução, caso a entidade não efetue a devolução via GRU. Tendo em vista este cenário, a via judicial apenas deve ser acionada quando a via administrativa tiver sido tentada e restar ineficaz, em respeito ao princípio da subsidiariedade da via judicial e ao requisito processual do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realizado a contestação administrativa dos descontos, o que pode implicar extinção parcial do feito no que se refere ao pedido de devolução de valores. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Informar detalhadamente o início dos descontos apontados nos autos, bem como informar se já foi requerida, por meio do Meu INSS ou central 135, a contestação e devolução administrativa dos valores descontados; b) Juntar prova da abertura do procedimento administrativo, com número de protocolo, print do pedido ou outra documentação idônea; c) Caso não tenha ainda realizado a solicitação administrativa, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais, ajustando a causa de pedir e os pedidos à luz da nova sistemática administrativa adotada pela Instrução Normativa INSS nº 186/2025, de modo a evitar duplicidade de instâncias e garantir a adequada tramitação da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810893-75.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCINETE LAGO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. MARIA LUCINETE LAGO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial. O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de ID. 120493234, a qual julgou procedente o pedido inicial. Em petição de ID. 143361934 a suplicante postula o cumprimento de sentença As partes noticiaram a celebração de acordo de ID. 149094551. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil. Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. REsp 1267525/DF. RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).[Grifo nosso]. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no ID. 149094551, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação. Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (ID. 149094551) e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA_. Aos 09/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.