Pedro Henrique Novais Barros
Pedro Henrique Novais Barros
Número da OAB:
OAB/PI 021512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Novais Barros possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TJMT, TJMA, TRT16, TJPA
Nome:
PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016451-23.2022.5.16.0014 AUTOR: CRISTIANE DA SILVA LIMA E OUTROS (2) RÉU: HUGO PRADO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4754a97 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de parcelamento formulado pela executada (ID.8da595a). Vencido o prazo assinalado supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAMILLE ARES DE JESUS TAVARES - M.V.L.S. - CRISTIANE DA SILVA LIMA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801214-60.2024.8.10.0078. Requerente(s): OLIVIA MACHADO OLIVEIRA. Advogados do(a) AUTOR: BRENO MATHEUS DOS ANJOS MENEZES MARQUES - PI21513, PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS - PI21512 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL PEREIRA RODRIGUES - MA12710 DESPACHO In casu, a parte autora não postulou a produção de outras provas. A requerida, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora, pelo que defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025 às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Buriti Bravo/MA. As partes, advogados e demais interessados que, porventura, não possam se fazer presentes fisicamente no local designado, poderão participar da sessão por meio remoto, através do link a seguir. Saliento que será da inteira responsabilidade das partes e de seus procuradores garantir o acesso à internet e os equipamentos necessários para a conexão à audiência virtual no dia e horário estipulados. Link: https://meet.google.com/xfk-suxp-tko Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Servindo o presente despacho como mandado, caso necessário. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835871-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE ANSELMO DA SILVA PEREIRA INTERESSADO: HUMANA SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora pleiteia que a ré promova a autorização e o custeio da internação de MIGUEL BENICIO SOUSA PEREIRA, menor impúbere, sob o argumento de que no dia 29 de julho de 2024, apresentou grave quadro clínico com necessidade de internação e realização de transfusão de sangue, a qual foi negada em face do prazo de carência não ter transcorrido. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja obrigado a autorizar a internação da parte autora e fornecer o tratamento necessário a fim de salvaguardar sua integridade física, nos termos dos laudos anexados aos autos. No mérito, pugna pela ratificação da liminar, se deferida. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id nº 61307343 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Manifestação da ré no id n° 62364240 informando que cumpriu a decisão proferida por este Juízo. Citada, a ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação no id n° 62454938 pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de não ter praticado nenhum ato ilícito e que apesar da parte autora não ter cumprido os prazos de carência, não deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico da doença e de acompanhamento médico especializado. Réplica no id n° 62646453 reiterando os pedidos contidos na inicial. Manifestação do Ministério Público no id n° 69108772 pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que as partes dispensaram a produção de outras provas. Inicialmente observo que o CDC é aplicável ao caso em tela, em virtude da previsão da Súmula n° 608, do STJ, que aduz que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, também é o caso de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois além das alegações autorais se mostrarem verossímeis, o réu está em melhor condição de demonstrar a regularidade de sua atuação. DA PRELIMINAR PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Sem outras Preliminares passo a análise do mérito. Com efeito, acompanharam a inicial documentos que demonstra, a urgência dos fatos afirmados na peça inaugural, destacando-se, em especial, o laudo médico e exames de ID n° 61122542, onde consta a informação de que a criança estava em tratamento ambulatorial quando se verificou a necessidade de internação e transfusão de sangue. Nesse sentido, uma vez atestada a urgência médica, é abusiva a restrição imposta, pois de acordo com o art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei 9.656/98, o plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica, prevendo uma carência máxima de vinte e quatro horas para cobertura de casos de urgência e emergência. Além disso, consoante o art. 35-C, inciso I, da mesma lei, que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, hipótese que prepondera sobre os prazos de carência contratados. Ademais, a Súmula 597, do C. STJ aduz que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. A ré, em sua contestação se limitou a informar que a autora estava no período de carência tendo por esse motivo não autorizado a internação da parte autora, tendo alegado ainda que custeou as 12 (doze) primeiras horas de atendimento para mitigar os riscos de morte da paciente, tendo aduzido, ainda, que o contrato foi firmado em 26/03/2024 e constava cláusula indicando um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação, tendo a solicitação de internação ocorrido quando a autora possuía apenas 125 dias de plano. Conforme já aduzido, a prova documental que instruiu a inicial, em especial os exames e relatórios médicos, evidenciaram que a situação vivenciada pela parte autora, de fato, exigiu internação emergencial. Em razão disso, tem-se que não se afigurou como devida a negativa apresentada pela ré que, diante do quadro de saúde apresentado pela parte autora, não haveria que invocar o prazo de carência contratual, na medida em que mesmo diante do seu não exaurimento, deveria ter sido autorizado a internação, na forma recomendada pelo médico assistente, o que conduz a procedência do pedido autoral. No mais, observa-se que a própria requerida admite que o caso do autor enquadra-se nos casos de atendimento de urgência/emergência, tendo concedido cobertura a todos os exames realizados e medicações, tendo se negado tão somente a proceder a internação do autor, sob a alegativa de vigência do período de carência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão de ID n° 61307343; b) CONDENAR a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85 §§2º e 8º, do CPC). Transitado em julgado e certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801913-22.2022.8.10.0078. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. Requerido(a)(s): KELLY PRISCYLLA RODRIGUES GOES. Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS - PI21512, RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A DESPACHO Em obediência às regras do art. 56 da Lei 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 09h00min, a ser realizada no Fórum local. Intimem-se a acusada e seu causídico. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, conquanto, ressalto que a acusada não arrolou testemunhas em sua defesa. Expeça-se carta precatória, se necessário. Intime-se e notifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801913-22.2022.8.10.0078. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. Requerido(a)(s): KELLY PRISCYLLA RODRIGUES GOES. Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS - PI21512, RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A DESPACHO Em obediência às regras do art. 56 da Lei 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 09h00min, a ser realizada no Fórum local. Intimem-se a acusada e seu causídico. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, conquanto, ressalto que a acusada não arrolou testemunhas em sua defesa. Expeça-se carta precatória, se necessário. Intime-se e notifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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