Pedro Henrique Novais Barros
Pedro Henrique Novais Barros
Número da OAB:
OAB/PI 021512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Novais Barros possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJMT, TJPA, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 03 a 10 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800708-39.2020.8.10.0106 1º Apelante: Laerte Oliveira Porto Advogado: João Rosa da Silva Filho 2º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Allan da Costa Siqueira 1º Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Allan da Costa Siqueira 2º Apelado: Laerte Oliveira Porto Advogado: João Rosa da Silva Filho Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, com objetivo de assegurar recebimento de dívida. USURA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2. Dosimetria da pena que se confirma, em atenção aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal, com arrimo, ademais, na orientação jurisprudencial emanada da eg. Corte Superior. 3. Praticados os crimes em detrimento de dezenas de vítimas, idosas e de reconhecida vulnerabilidade, de todo possível e plausível a fixação de QUANTUM indenizatório por danos morais coletivos, destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). 4. Cálculo do valor em tela que atenderá à legalidade da medida, à gravidade da conduta, ao extenso número de vítimas e à condição econômico-financeira do Apelado. 5. Apelações Criminais conhecidas. Recurso defensivo ao qual se nega provimento, confirmando o cálculo da pena imposta; Apelo Ministerial provido, para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida pelo Apelado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer das Apelações Criminais e, no mérito, negar provimento ao Apelo da defesa e dar provimento à insurgência Ministerial, para fixação da devida indenização, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Laerte Oliveira Porto e pelo Ministério Público Estadual, contra sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca, que condenou o primeiro à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, por infração ao art. 168, da Lei Substantiva Penal, e de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, no mesmo regime, mais 194 (cento e noventa e quatro), por infração aos arts. 104, da Lei nº 10.741/2003 4º, “a”, e § 2º, I, e IV, “a”, da Lei nº 1.521/1951. Insurge-se o primeiro Apelante exclusivamente contra a dosimetria da pena, que pede seja refeita, a menor. Lado outro, pede o PARQUET seja a sentença reformada, “apenas para que seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos em favor sociedade lesada, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 387, IV, do CPP”. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento de ambos os recursos, sobreveio parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (Id.42128040), “pelo Conhecimento e PROVIMENTO da Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no sentido de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos, considerando a gravidade dos crimes e a vulnerabilidade das vítimas e pelo Conhecimento e DESPROVIMENTO, do Apelo interpostos por LAERTE OLIVEIRA PORTO”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, seguindo, de logo, ao respectivo exame. Assim, atento ao efeito devolutivo inerente aos recursos de Apelação Criminal, anoto inexistirem dúvidas, na espécie, sobre a materialidade e a autoria do crime em tela, devidamente confirmadas pelas provas produzidas na espécie. Nessa esteira, vale da sentença transcrever, LITTERIS: “Segundo o MP, no dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 10 horas, na cidade de Passagem Franca/MA, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter de forma livre e consciente, retido consigo cartões magnéticos bancários (cartões de benefícios previdenciários e assistenciais) de diversas pessoas, dentre elas idosos, como garantia do pagamento de dívidas, oriundas de vendas de mercadorias e empréstimos firmados mediante juros elevados. Aduz que no momento da apreensão foram encontrados 48 cartões do programa bolsa família, 28 cartões de benefícios previdenciários, 317 notas promissórias, 546 comprovantes bancários, 02 cheques do Banco do Brasil (no valor total de R$ 70. 800, 00), dinheiro em espécie (R$ 19.676, 00), cadernos com anotações de débitos, senhas dos cartões e documentos pessoais de terceiros (RG, CPF e CTPS). Para o parquet, em sede de denúncia, o acusado cometeu os crimes tipificados: a) no artigo 104 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, por 03 vezes), figurando como vítimas os idosos Eloia Rodrigues Silva, Filomena Soares de Sousa e Afonso Vieira dos Reis; b) no art. 4º, alínea “a”, e § 2º, I, e IV, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular, por 29 vezes), em detrimento de Eloia Rodrigues Silva, Afonso Vieira dos Reis, Irisnete Rodrigues Soares, Vanessa Soares da Silva, Lucileia Fernandes da Silva, Rosimeire Soares da Silva, Filomena Soares de Sousa, idosa, Maria da Conceição Pereira Silva, Janete Evaristo de Oliveira, Roseana Alves Bandeira, Girlene Pereira da Silva Noleto, Maria da Paz da Silva, Francisca Paula Lopes Bandeira, Maria de Jesus Reis Batista Carneiro, Ana Lucia Souza Almeida, Romenia Carneiro dos Reis, Maria Francisca da Silva, Joanan Rodrigues de Souza, Elizabeth Fernandes Gomes, Silvana Alves dos Reis, Francisca Pedro de Lucena, Maria da Conceição de Sousa, Juliana dos Santos Silva, Marcia da Silva Marques, Fernanda Kelly Nunes Pereira, Francisca Sousa Bonfim, Janete Pereira da Silva, Antônia Maria Pereira da Silva, e Maria Francisca da Silva; e c) no art. 168, do Código Penal (por 04 vezes), figurando como ofendidas Maria Francisca da Silva, Francisca Souza Bonfim, Maria Francisca Silva Santos e Ana Lúcia Sousa Almeida, todos em concurso material. (...) Procedente em parte é o pedido formulado na denúncia quanto ao acusado, conforme se extrai do conjunto probatório apreciado durante a instrução, pelo qual verifico a existência de autoria e materialidade aptas a ensejar a condenação do acusado pelos crimes previstos no artigo 104 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, por 03 vezes), art. 4º, alínea “a”, e § 2º, I, e IV, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular, por 29 vezes), art. 168, do Código Penal (por 02 vezes), c/c art. 69 do Código Penal. O convencimento deste juízo baseia-se no conjunto informativo obtido na fase inquisitiva e nas provas colhidas em juízo. Anoto que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem ser utilizados para formar o convencimento do magistrado quanto à culpa ou inocência do réu: (...) A instrução criminal, produzida com estrita observância do contraditório, revelou com clareza a prática delitiva do acusado em relação aos crimes que lhe foram imputados pelo parquet. A materialidade delitiva do crime de usura (art. 4º, alínea “a”, e § 2º, I, e IV, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951) encontra-se estampada nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 39157719 - Pág. 7), especialmente pelas 317 notas promissórias, 546 comprovantes bancários, 02 cheques do Banco do Brasil (no valor total de R$ 70. 800, 00), dinheiro em espécie (R$ 19. 676, 00), cadernos com anotações de débitos, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, especialmente das vítimas, dando conta de que o acusado emprestava dinheiro a estas cobrando juros muito superiores aos permitidos por lei e aos usualmente praticados no mercado financeiro, o que consiste em crime contra a economia popular. Da mesma forma, evidencia-se a materialidade do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) perpetrado em face das vítimas Francisca Souza Bonfim e Maria Francisca da Silva, tendo em vista os elementos contidos no auto de apreensão e apresentação (cartões do bolsa família em nome das vítimas retidos pelo acusado, ID 39157719 - Pág. 63), reforçados pelos depoimentos colhidos em juízo (IDs 42874287 e 43117999). Configurada também a materialidade do delito disposto no art. 104 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), face as provas coligidas no auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, bem como depoimentos prestados em juízo (IDs 39158883, 42873935 e seguintes). (...) A autoria é inconteste, amplamente comprovada pela prova testemunhal produzida em Juízo. Desta feita, as declarações prestadas mostram-se condizentes e harmônicas com as demais provas presentes nos autos. No que diz respeito as alegações da defesa quanto ao réu não há de se acolher, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos atesta de maneira harmônica e coerente a prática delituosa referente aos crimes imputados, consoante dito alhures. Entendo, contudo, pela aplicação do instituto do crime continuado referente aos crimes idênticos, tendo em vista que o autor, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, praticou delitos que se mostraram subsequentes ao primeiro.” Certo que a prova, na espécie, efetivamente converge à condenação, vez que robusta e incontroversa, sigo ao quanto efetivamente questionado, momento em que verifico fixada, a pena-base, em 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, pelo crime de retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida (art. 104 da Lei nº 10.741/2003). Sem atenuantes, foi corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, "j", da Lei Substantiva Penal, vez que praticado o crime e ocasião de calamidade pública, afeta à pandemia de COVID-19, com aumento da pena à razão convencional de 1/6 (um sexto). Atingido o total de 07 (sete) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, e inexistentes modificadoras outras, foi reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, aqui inegável, na forma do art. 71, da Lei Substantiva Penal, vez que havidos, os crimes, como continuação um dos outros, praticados, ademais, nas mesmas condições de tempo, lugar, e modo de execução. Três, portanto, os crimes praticados em face das vítimas Eloia Rodrigues Silva, Filomena Soares de Sousa e Afonso Vieira dos Reis, deve a pena referida ser aumentada, a razão de 1/5 (um quinto), totalizando 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa. No particular, “no tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, AgRg no AREsp 2810272 / GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 21/05/2025). Para o crime de usura, art. 4º, “a”, e § 2º, I, e IV, “a”, da Lei nº 1.521/1951, foi a pena-base fixada, também, em seu grau mínimo, com a presença, porém, de duas agravantes (crime cometido em “época de grave crise econômica” e “por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima”). Sob tal prisma, duas as agravantes, tenho por legítimo o aumento da pena a razão de 2/6 (dois sextos), totalizando 08 (oito) meses de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Sem causas de aumento e de diminuição, e presente a continuidade delitiva aqui já reconhecida, desta vez em razão da prática de 29 (vinte e nove) infrações, correto o majorar da pena na forma dantes delineada, à razão de 2/3 (dois terços), até o total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mais 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. Por fim, também para o crime de apropriação indébita, art. 168, da Lei Substantiva Penal foi a reprimenda fixada em seu mínimo grau, 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, concorrendo a agravante do crime praticado durante a pandemia (art. 61, II, “j”, daquele Diploma), devendo a pena, portanto, ser majorada em 1/6 (um sexto), até o total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, 29 (vinte e nove) dias-multa. Sem atenuantes, causas de aumento e de diminuição, e tratando a espécie de dois crimes, acertada a fração de 1/6 (um sexto) ao aumento da pena, que fica em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa. Torno definitivas as penas, portanto, à falta de modificadoras outras, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, não cumuladas porque de distintas modalidades, havendo, reclamando, pois, cumprimento sucessivo, mais 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, que confirmo em definitivo, porque adequada e proporcional à espécie, calculada, ademais, sem vícios a serem sanados. No que respeita à insurgência ministerial, verifico desde a denúncia requerido “com base no art. 387, IV, do CPP e consoante o informativo nº 981 do STF (2ª TURMA, AP 1002-DF, REL. MIN. EDSON FACHIN, JULGADO EM 09-06-2020), que seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos suportados pela comunidade local, em razão das infrações penais perpetradas”, não se convolando a pretensão, portanto, em ofensa ao contraditório, a amplia defesa ou ao princípio da não surpresa. O pedido, porém, foi indeferido, ao fundamento de que “deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por inexistir nos autos elementos suficientes para aferição. Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu. Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825)”. Por isso a Apelação, ao argumento de que “os crimes perpetrados no caso em apreço afrontaram vários direitos de pessoas idosas e socialmente vulneráveis. As vítimas do caso em tela são pessoas extremamente vulneráveis. E a elas é preciso dar toda a proteção e reparação que o ordenamento jurídico permite”. Prossegue: “a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais na sentença condenatória viola dispositivo expresso do Código de Processo Penal Brasileiro e diretrizes e Convenções Internacionais, bem como causa revitimização secundária, violando a dignidade da vítima e seus familiares”. Pede, assim, “seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos em favor sociedade lesada, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por ser de inteira Justiça”. Tem razão o PARQUET, vez que ao tratar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF (572), “em que se discute a constitucionalidade da instauração de inquérito pelo STF com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares”, aquela eg. Corte firmou entendimento no sentido de que “a sentença ou acórdão penal condenatório, ao fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) poderá condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos”, hipótese dos autos. No particular, LITTERIS: “Ao acolher a pretensão relativa aos danos coletivos, o colegiado entendeu que o ordenamento jurídico também tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral na esfera individual e na forma coletiva, conforme o inciso X do art. 5º da Constituição Federal (CF) (1); o art. 186 do Código Civil (CCv) (2); e, destacadamente, o inciso VIII do art. 1º da Lei 7.347/1985 (3). Na tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, a doutrina admite, de longa data, a configuração da responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo com base na prática de ato ilícito. Considerou ser nessa direção que o Poder Constituinte originário se postou à luz dos objetivos fundamentais elencados no art. 3º (4) e declarados no preâmbulo da CF. Por fim, avaliou estar presente o dever de indenizar nos termos do art. 927 do CCv (5). O ministro Celso de Mello reputou ser legítima a condenação, especialmente ao se considerarem a natureza e a finalidade resultantes do reconhecimento de que se revestem os danos morais coletivos cuja meta individualidade, caracterizada por sua índole difusa, atinge, de modo subjetivamente indeterminado, uma gama extensa de pessoas, de grupos e de instituições. Vencido, no ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que afastou a possibilidade de se processar a condenação ao dano moral no próprio processo penal, no que foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o processo coletivo situa-se em outro âmbito, no qual não se leva em consideração o direito do indivíduo, e sim os direitos coletivos de pessoas que pertençam a determinado grupo ou ao público em geral. Na espécie, inexiste ambiente processual adequado para a análise de dano moral coletivo, o que recomenda o exame da querela em ação autônoma” (IN https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criminal-resumo-do-informativo-n-981-do-stf/866477819). Sob essa luneta, fica reconhecida a legalidade do pleito, valendo anotar que “o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral” (STJ, REsp 1.517.973, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe em 01/02/2018). Naquele caso considerada a exposição vexatória, em programa televisivo, de “crianças e adolescentes cuja origem biológica era objeto de investigação, tendo sido cunhada, inclusive, expressão extremamente pejorativa para designar tais hipervulneráveis”, fora o QUANTUM indenizatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Exemplo outro, fora o mesmo valor fixado quando do julgamento do REsp 1.221.756 – RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe em 10/02/2012), em face de instituição bancária, à consideração de que “não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física ou por causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, diga-se, possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento – que, curiosamente, é chamado de prioritário", O certo é que de todo admissível a fixação do QUANTUM em tela, a eg. Corte Suprema anotou cabível tal proceder também em sede penal, ao condenar o então Senador da República Fernando Affonso Collor de Mello ao pagamento de “danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985” (STF, AP 1025, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe em 21/09/2023). A fixação dos valores em tela, portanto, haverá que atender à gravidade da conduta, à condição financeira do acriminado, e à extensão do prejuízo causado, cumprindo por último anotar, apenas, que a jurisprudência pátria já se firmou, também, no sentido da impossibilidade do direcionamento do valor em tela à parte lesada, porque “medida que vai contra a expressa previsão da Lei 7.347/95 e Decreto 1.306/94”. Reconhecida ficou, na oportunidade, a “necessidade de destinação ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)”, caso dos autos. Isso posto e tudo considerado é que, atendo à legalidade da medida, à gravidade da conduta, ao extenso número de vítimas, cuja vulnerabilidade igualmente se reconhece, e tomada, ainda, a condição econômico-financeira da parte aqui acriminada/Apelada, fixo a indenização em tela em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem disponibilizados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando a fiscalização do cumprimento dos termos desta decisão, bem como a forma do pagamento em tela, admitido eventual parcelamento, delegada ao MM. Juízo de origem, mais próximo aos fatos.. Assim, e tudo considerado, conheço das Apelações Criminais, para negar provimento ao Apelo defensivo e, lado outro, dar provimento à insurgência ministerial, para fixação da devida indenização, nos termos aqui expressamente delineados. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos anjos Relator r
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800218-41.2025.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: Av. Carlos Cunha, s/n, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Acusado: GUSTAVO DE SOUSA BATISTA Endereço: TRAVESSA GARARAPA, 09, EUROPORTO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Acusado: KAILSOM NOGUEIRA SILVA UNIDADE PRISIONAL, 00, SãO JOãO DOS PATOS - MA - CEP: 65665-000 Advogado do(a) REU: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Advogado do(a) REU: ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR - MA20487 SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou GUSTAVO DE SOUSA BATISTA e KAILSOM NOGUEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, por conduta tipificada no art. 155, §4º, incisos I e IV, do CPB, tendo como vítima LUILA TORRES DE MORAIS. Narra a denúncia, em síntese, que, “no dia 28 de fevereiro de 2025, às 14 horas, os imputados, Gustavo de Sousa Batista e Kailsom Nogueira da Silva, adentraram na residência da vítima, a senhora Luila Torres de Morais, situada na Av. Guararapa, Bairro Aeroporto, na cidade de Passagem Franca/MA. Na ocasião, os imputados pularam o muro e arrombaram a porta do quarto da vítima, onde subtraíram uma TV de 32 polegadas, Marca Semp Toshiba, cor Preta. Em seguida, Gustavo de Sousa foi detido pelo senhor Marcelo Sousa, primo da vítima, o qual o imobilizou até a chegada da polícia, quando foi autuado em flagrante pelo crime de furto qualificado.”. Prisão em flagrante do acusado Gustavo de Sousa Batista em 28.02.2025 (ID. 142448352), convertida em preventiva em 01.03.2025 (ID. 142460602), permanecendo recluso desde então. Acompanha a denúncia o inquérito policial acostado em ID. 142684884. Há, ainda, auto de exibição e apreensão de “01 Televisão, Descrição: TV 32 POLEGADAS, Marca: semp toshiba, Cor preta, Fabricação: sem descrição” (ID. 142684884 - pág.15), termo de entrega e restituição do referido objeto (ID. 142684884 - pág.17) e auto de verificação em local do crime (ID. 142684884 - pág.40/47). A denúncia foi recebida em 17.03.2025 (ID. 143585120). Citação pessoal de Gustavo de Sousa Batista no ID. 144873276 - pág.15 e de Kailsom Nogueira da Silva no ID. 146210638. Resposta à acusação do réu Gustavo de Sousa Batista apresentada por defensor dativo no ID. 146366747. Resposta à acusação do réu Kailsom Nogueira da Silva apresentada por defensor dativo no ID. 148644781. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09.06.2025, com a oitiva da vítima, de 04 (quatro) testemunhas e com o interrogatório dos acusados (ID. 151079748). Alegações finais orais pelo Ministério Público, no ID. 151079748, requerendo, em síntese, a absolvição de Kailsom Nogueira da Silva e a condenação de Gustavo de Sousa Batista nos termos da denúncia. Alegações finais orais pela Defesa de Gustavo de Sousa Batista, no ID. 151079748, pela exclusão da qualificadora do inciso IV do §4º do art. 155 do CP, bem como pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Pugnou, ainda, pela aplicação da minorante insculpida no art. 16 do CP, pela aplicação da pena no patamar mínimo legal e requereu a revogação da prisão preventiva, conforme registro gravado. Alegações finais orais pela Defesa de Kailsom Nogueira da Silva, no ID. 151079748, pela absolvição do acusado, conforme registro gravado. Era o que cabia relatar. Fundamento e decido. Importa pontuar que inexistem nulidades processuais penais no presente feito, tendo sido observado adequadamente todo o procedimento legal quanto ao rito e à possibilidade do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo réu, estando, portanto, apto a atingir sua finalidade através do julgamento. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao magistrado analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa. A conduta dos acusados enquadra-se no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, que tipifica o crime de furto qualificado, caracterizado pela subtração de coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça, mas com circunstâncias que agravam a pena, tais como rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (preceptum iuris), além de prever a sanção aplicável ao infrator (sanctio iuris): Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, retirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário. O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos, os títulos, etc. Para o Supremo Tribunal Federal, o crime de furto se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, sendo irrelevante no direito brasileiro que o autor do crime possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da materialidade e da autoria quanto ao crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV do CPB. Com efeito, a materialidade do crime em tela encontra-se suficientemente provada pelo auto de exibição e apreensão de “01 Televisão, Descrição: TV 32 POLEGADAS, Marca: semp toshiba, Cor preta, Fabricação: sem descrição” (ID. 142684884 - pág.15), termo de entrega e restituição do referido objeto (ID. 142684884 - pág.17) e auto de verificação em local do crime (ID. 142684884 - pág.40/47), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, obtidos na fase policial e ratificados em juízo. No que se refere à autoria delitiva, esta encontra-se devidamente provada e individualizada somente em relação ao acusado Gustavo de Sousa Batista, por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram toda a dinâmica do crime perpetrado pelo réu, que se coadunam com as demais provas colhidas nos autos. Senão vejamos: A vítima Luila Torres de Morais declarou: Que a vítima confirma os fatos narrados na denúncia; que afirma que foram subtraídos, além do televisor, uma caixa de som da marca JBL e um aparelho celular que estavam sobre o painel; que o acusado “GUSTAVO” é vizinho da vítima; que estava em seu local de trabalho quando “JOCÉLIA” a informou de que o referido acusado estaria rondando sua residência; que, prontamente, deixou o trabalho e se dirigiu até sua casa; que, ao chegar, encontrou os cômodos revirados; que, após acionar a Polícia Militar, a vítima, acompanhada dos policiais, foi até a residência do possível autor, ocasião em que este negou os fatos; que a companheira de “GUSTAVO” afirmou que ele havia cometido o furto e entregou o aparelho de TV subtraído da casa da vítima; que, então, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo este conduzido à delegacia; que acredita que “GUSTAVO” não teria agido sozinho; que não sabe informar por que “KAILSOM” foi apontado como o outro possível autor da prática delitiva; que a fechadura da porta estava quebrado; que as roupas estavam jogadas no chão; que não conseguiu recuperar o aparelho celular; que confirma que a porta do quarto da vítima estava arrombada. A informante Lana Lyvya Barbosa da Silva: Que é companheira do acusado; que, na data dos fatos, não se encontrava na residência onde morava com o réu, porém confirma que visualizou o aparelho de televisão subtraído; que o referido aparelho estava debaixo da cama do casal; que, na ocasião, “GUSTAVO” afirmou que “tinha metido uma fita doida” com “KAILSOM”; que “GUSTAVO” confessou que ele e “KAILSOM” adentraram ao imóvel e subtraíram a televisão; que já havia visto ambos juntos anteriormente; que “GUSTAVO” confessou à declarante a autoria delitiva. A testemunha Jocelia Alves de Sousa: Que, na data dos fatos, estava trabalhando quando recebeu uma ligação de sua filha menor de idade, a qual relatou estar com medo, pois “GUSTAVO” estava rondando a residência; que, naquele momento, recebeu uma ligação da vítima informando que a televisão de sua casa havia sido furtada; que o referido acusado reside nas proximidades da residência da vítima; que não presenciou o furto. A testemunha Marcelo Morais Souza: Que é primo da vítima; que esta lhe ligou, desesperada, informando que haviam invadido sua residência e furtado uma televisão; que uma vizinha da vítima havia relatado ter visto os acusados rondando a casa; que, de posse dessas informações, deslocou-se até a residência da vítima; que, ao chegar ao local, constatou a veracidade dos fatos, encontrando a casa toda revirada; que adentrou o imóvel e foi até o quintal, de onde chamou, pela cerca, o vizinho “GUSTAVO”; que este veio ao seu encontro; que realizou abordagem pessoal no indivíduo e, em seguida, questionou-o sobre o paradeiro da televisão; que “GUSTAVO” confessou ter entrado na casa da vítima e furtado o aparelho; que não mencionou qualquer participação de “KAILSOM”. A testemunha Diego Vieira Tavares declarou: Que é policial militar; que, no dia dos fatos, a guarnição foi acionada e informada acerca da ocorrência; que, ao chegarem à residência da vítima, o acusado já se encontrava sentado, com as mãos sobre a cabeça; que recorda ter conduzido o acusado e a vítima à delegacia; que afirma lembrar-se do aparelho de televisão. O acusado Gustavo de Sousa Batista confessou a prática delitiva. Relatou que pulou o muro, adentrou à residência da vítima e subtraiu o aparelho de televisão. Afirmou que, quando os policiais chegaram à sua casa, entregou o produto do furto e confessou o crime. Declarou que agiu sozinho, negando a participação de qualquer outra pessoa. O acusado Kailsom Nogueira da Silva negou os fatos a ele imputados na exordial acusatória. Depreende-se, pois, que os relatos das testemunhas e da vítima foram harmônicos, seguros e coerentes, merecendo toda a credibilidade, sendo corroborados pela prova documental constante dos autos, razão pela qual a condenação é medida imperativa. Do mesmo modo, resultou demonstrada a qualificadora prevista no inciso I, § 4º, do artigo 155 do Código Penal, tanto por meio da prova oral colhida quanto pelo auto de verificação em local do crime (ID. 142684884 - pág.40/47), o qual consignou: “(...) Observou-se que uma das paredes do quintal foi escalada e o invasor teve acesso ao interior da casa, através da porta do quarto da vítima. Observou-se que o puxador da porta do quarto estava danificado, conforme evidenciado nas fotografias anexas. Além disso, foram identificados sinais claros de escalada ou destreza, uma vez que o suspeito teve que escalar o muro da residência da vítima e saltar para dentro da propriedade. As fotografias anexas evidenciam vestígios desta ação, como marcas de pegadas deixadas no local, características do impacto no chão causado pelo salto realizado de uma altura considerável (...). Por outro lado, a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal não restou demonstrada. Isso porque os indícios colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a autoria delitiva em relação a Kailsom Nogueira da Silva não foi devidamente comprovada. Explico. A vítima, em juízo, limitou-se a afirmar que achava, sem qualquer certeza, que o acusado Gustavo de Sousa Batista estaria acompanhado no momento da prática do delito. Os acusados foram uníssonos em negar qualquer participação de Kailsom Nogueira da Silva na empreitada criminosa. A testemunha Marcelo Morais Souza, policial militar, declarou que, durante a abordagem de Gustavo de Sousa Batista, não houve qualquer menção à eventual participação de Kailsom na empreitada criminosa. As demais testemunhas, em seus relatos, não atribuíram qualquer participação delitiva a Kailsom Nogueira da Silva, tampouco apresentaram elementos que o vinculassem à prática criminosa, sendo a absolvição medida que se impõe. Desta forma, a prova colhida durante a instrução processual demonstrou, de forma segura, a autoria e a materialidade delitiva, impondo-se a condenação do réu Gustavo de Sousa Batista nas penas do art. 155, §4º, inciso I, do CPB. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória ajuizada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu GUSTAVO DE SOUSA BATISTA, qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 155, §4º, inciso I, do CPB, e ABSOLVER o acusado KAILSOM NOGUEIRA DA SILVA das imputações do art. 155, §4º, incisos I e IV, do CPB, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie. Não há registros de maus antecedentes criminais (ID. 143259435). Não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor. O motivo do crime está inserido na própria tipificação penal. As circunstâncias do crime são inerentes à própria tipificação penal. Não existiram consequências extrapenais, haja vista que a res furtiva foram recuperadas pela vítima. O comportamento da vítima não merece ponderação. Uma vez que não há circunstâncias judiciais negativas a se ponderar nessa etapa, é de se fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não há agravantes a considerar, porém verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CPB). Todavia, mantenho a pena no patamar acima fixado, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de aumento da pena. Por outro lado, reconheço a minorante prevista no art. 16 do CPB, por ter o acusado, voluntariamente, restituído o objeto furtado à vítima antes do recebimento da denúncia, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando, nessa etapa, o quantum em 8 (oito) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 8 meses de reclusão. DETRAÇÃO Em que pese a notícia de prisão cautelar nestes autos, deixo a detração a cargo do juízo de execução. REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida, se possível, em Casa de Albergado, observando, preferencialmente, a proximidade com o núcleo familiar do acusado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Presentes os requisitos legais, com base no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na pena de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo juízo das execuções criminais. REPARAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar valor mínimo indenizatório à vítima em razão da ausência de requerimento expresso nos autos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de instrução probatória específica. RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando razoáveis fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Assim, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de GUSTAVO DE SOUSA BATISTA, DETERMINANDO QUE SEJA POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, salvo se por outro motivo estiver preso. Façam-se as anotações no BNMP, inclusive do ALVARÁ DE SOLTURA. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa pela concessão de gratuidade. Por fim, considerando que, ante a falta de Defensor Público nesta Comarca, atuaram no feito no feito na qualidade de Defensores Dativos, o Dr. Roberto Paulo Guimarães Júnior, inscrito na OAB/MA nº 20.487, a Dra. Verônica da Silva Cardoso, inscrita na OAB/MA nº 21512, e a Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos, OAB/MA 23.358-A, pelo que arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em benefício do advogado Dr. Roberto Paulo Guimarães Júnior, inscrito na OAB/MA nº 20.487, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em benefício da Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos, OAB/MA 23.358-A, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da Dra. Verônica da Silva Cardoso, inscrita na OAB/MA nº 21512, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Publique-se integralmente a sentença no DJEN. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e renove-se a conclusão. Publicada e registrada com a movimentação no sistema. Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal: a) O representante do Ministério Público Estadual, com vista dos autos; b) A Defesa dos acusados, com vista dos autos; c) Os acusados, pessoalmente. Não sendo possível a intimação pessoal deste, publique edital com prazo de 60 (sessenta) dias – art. 392, §1º do CPP; d) A vítima, pessoalmente. Não sendo possível a intimação pessoal publique-se edital com prazo de 15 (quinze) dias. O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem de prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão. (3) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências. Cumpra-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008358-69.2016.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.S.F. - E.C.S.F. - Diante do silêncio do executado, a fim de resguardar os interesses da exequente, defiro o aditamento do acordo para que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, o saldo em aberto seja devidamente atualizado monetariamente, com a incidência de juros de 1% ao mês, bem como vencimento antecipado das parcelas. Indefiro a prioridade em caso de falecimento do executado, devendo tal pedido ser dirigido aos autos de eventual inventário, oportunamente. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 479/482, com o aditamento nos termos acima expostos. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Eventual inadimplemento deverá ser objeto de novo incidente. Custas e despesas processuais, na forma da lei, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade processual. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP), PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS (OAB 21512/PI), JÁRABAS DA SILVA PIMENTEL (OAB 17431/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816869-15.2024.8.10.0000 – PJe. Agravante: Robson Luís Vasconcelos Silva. Advogado: Nikolas Vasconcelos Silva (OAB/PI 17.301). Agravado: Valdeter Alves de Souza. Advogada: Verônica da Silva Cardoso (OAB/MA 21.512). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE FORMAL COMPROVADA POR CRLV. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA. SIMPLES TRADIÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. TÍTULO REGISTRAL QUE PREVALECE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. É válida e eficaz, para fins de demonstração da propriedade de veículo automotor, a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV), documento hábil e de fé pública que goza de presunção de legitimidade. II. A mera alegação de contrato verbal de compra e venda, desacompanhada de instrumento escrito e do correspondente registro perante o órgão competente (art. 123, I, do CTB), não é suficiente para desconstituir o direito do titular registral. III. A tradição do bem móvel sujeito a registro não se aperfeiçoa sem o cumprimento da formalidade legal exigida, sendo a ausência de documentação hábil impeditiva do reconhecimento de posse legítima pelo agravante. IV. Inexistindo elementos robustos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, recai sobre o agravante o ônus da prova, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. V. Diante da presunção de legitimidade da titularidade registral, da fragilidade dos elementos produzidos e da existência de risco de perecimento do direito, revela-se adequada a manutenção da medida liminar de busca e apreensão. VI. Agravo de Instrumento desprovido. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial , em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson Luís Vasconcelos Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por Valdeter Alves de Souza, acolheu o pedido liminar, determinando a imediata busca e apreensão do veículo discutido nos autos, com a lavratura de auto circunstanciado e entrega ao agravado ou seu representante legal, na qualidade de depositário fiel. Em suas razões o agravante alega, em síntese, que não houve empréstimo do bem, mas sim negócio jurídico de compra e venda entre ele e a filha do agravado, com quem mantinha relacionamento, colacionando aos autos comprovantes de transferência bancária, áudios de conversas, e informações sobre posterior alienação fiduciária do bem, sustentando a inexistência de posse injusta e pleiteando a revogação da liminar, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 37534581). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 38023298. Concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante na decisão de Id 43421390. Instada a se manifestar, a d. PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 44292499). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto por Robson Luís Vasconcelos Silva. Dito isto, tenho que o recurso visa reformar a decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Toro Ultra AT9 D4, placa PTZ9A66/MA, com fundamento na alegada posse indevida do bem pelo agravante, após o falecimento da filha do agravado. A decisão agravada foi pautada na titularidade registral do veículo, em nome do agravado, constando no Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV) de Id 37536443, documento oficial e de fé pública, o que bastaria, ao menos nesse momento processual, para o deferimento da tutela provisória de urgência, diante da presunção de veracidade do título. Nesse cenário, a insurgência do agravante baseia-se na tese de que o veículo não lhe foi emprestado, mas sim adquirido por meio de contrato verbal de compra e venda com a falecida filha do agravado, sustentando que houve pagamento parcial do valor ajustado por meio de transferências bancárias e intermediação de um corretor de veículos, bem como apresentando áudios extraídos de aplicativo de mensagens, nos quais a falecida se referiria à negociação do automóvel. Apesar dos argumentos defensivos, não se verifica nos autos qualquer instrumento contratual formalizado, seja por escritura pública ou contrato particular, tampouco há registro da alegada venda junto ao órgão de trânsito competente — condição indispensável para a transmissão da propriedade de veículo automotor, conforme estabelecem o art. 123, I, do CTB e o art. 1.226 do Código Civil. Para fins de transferência da propriedade de bens móveis sujeitos a registro público, a tradição somente se aperfeiçoa com o cumprimento da formalidade legal, que representa a garantia mínima de publicidade e segurança jurídica do negócio. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. A propriedade do veículo automotor não se aperfeiçoa com a simples tradição, como no caso dos demais bens móveis. A prova da propriedade perante terceiros é o "Certificado de Registro de Veículo" (art. 123, inciso I, da Lei nº 9.503 /97), ainda que, de acordo a Resolução 310/2009 e a Deliberação Contran 76/2008, a existência de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV com assinatura do adquirente e do vendedor, devidamente autenticadas, confira validade ao negócio jurídico, mesmo que esta não tenha sido formalmente registrada junto ao órgão de trânsito. No caso, comprovado o registro do veículo em nome da empresa executada, deve prevalecer a sua condição de proprietária, com manutenção da penhora. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. (TRT-3 – AP: 00102764220245030034, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Data de Julgamento: 25/07/2024, Décima Primeira Turma) Outrossim, a fragilidade probatória do agravante se evidencia ainda mais quando observada a desproporção entre o valor supostamente pago (R$ 70.000,00) (Id 37536459) e o valor médio de mercado do veículo, conforme apontado no sempre elucidativo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que consultou a Tabela FIPE e verificou o montante superior a R$ 115.000,00 à época dos fatos. Esse descompasso gera dúvidas legítimas quanto à realidade da transação alegada e reforça o entendimento de que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há comprovação segura de que o agravante detenha posse derivada legítima ou que atue como possuidor de boa-fé. Ainda que se aceite a existência de repasses financeiros e conversas entre as partes, esses elementos não suplantam a titularidade registral regularmente constituída. Não se trata de desconsiderar os documentos trazidos pelo agravante, mas sim de reconhecer que eles, por si sós, são incapazes de desconstituir o direito real reconhecido em nome do agravado. Do ponto de vista processual, impõe-se também o respeito à distribuição do ônus da prova, consoante o disposto no art. 373 do CPC. Caberia ao agravante, na condição de réu na ação originária e agravante neste recurso, comprovar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de negócio jurídico de compra e venda. Tal encargo não foi cumprido de forma idônea e suficiente, o que reforça a correção da decisão agravada. Por fim, a manutenção da liminar, que visa resguardar a posse legítima de bem móvel registrado, atende aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, impedindo que a parte que não detém título formal de propriedade se mantenha injustamente na posse do bem, em prejuízo do titular registral. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que concedeu liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Toro, placa PTZ9A66/MA em favor do agravado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800208-36.2021.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARINALVA MARQUES DA SILVA Endereço: RUA SUCUPIRA, S/N, PRÓXIMO CLUBE DE FESTA, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): EDIMAR SILVA COSME Endereço: RUA SUCUPIRA DO RIACHÃO, S/N, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011, JUAREZ ALVES DA SILVA NETO - MA25323, VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizada pelo Ministério Público Estadual em substituição processual de Kauã Marques da Silva, devidamente representado por sua genitora Marinalva Marques da Silva e em face Edimar Silva Cosme, qualificado nos autos. O executado foi intimado para pagamento do débito, contudo, não realizou o adimplemento, tampouco apresentou justificativa (ID. 52882374). Decisão de ID. 100037076 decretando a prisão do executado. Informações acerca do cumprimento da prisão do executado no ID. 147513875. Cálculo atualizado do valor do débito alimentar no ID. 147534386. Requerimento de revogação da prisão do executado, com informações acerca do pagamento integral do débito após realização de acordo extrajudicial com a genitora de Kauã Marques da Silva (ID. 149616739). Declarações da genitora no ID. 149616745 e comprovante do pagamento integral do débito no ID. 149616760. Manifestação ministerial pela revogação da prisão, bem como pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação alimentar (ID. 149652452). É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, denota-se que o executado satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, conforme documentação juntada no ID. 149616745 e ss. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, revogo o decreto prisional, determinando a imediata soltura do executado Edimar Silva Cosme. Registre-se no sistema BNMP o ALVARÁ DE SOLTURA para por o executado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Concedo ainda a esta decisão, força de OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO, a qual deverá ser encaminhada via malote digital ou pelo Oficial de Justiça para dar cumprimento junto à Unidade Prisional de Ressocialização - UPR onde o executado encontra-se custodiado. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defesa do executado. Intimem-se os requerentes acerca da presente sentença. Dispensadas as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se com urgência. Passagem Franca (MA), data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800208-36.2021.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARINALVA MARQUES DA SILVA Endereço: RUA SUCUPIRA, S/N, PRÓXIMO CLUBE DE FESTA, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): EDIMAR SILVA COSME Endereço: RUA SUCUPIRA DO RIACHÃO, S/N, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011, JUAREZ ALVES DA SILVA NETO - MA25323, VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizada pelo Ministério Público Estadual em substituição processual de Kauã Marques da Silva, devidamente representado por sua genitora Marinalva Marques da Silva e em face Edimar Silva Cosme, qualificado nos autos. O executado foi intimado para pagamento do débito, contudo, não realizou o adimplemento, tampouco apresentou justificativa (ID. 52882374). Decisão de ID. 100037076 decretando a prisão do executado. Informações acerca do cumprimento da prisão do executado no ID. 147513875. Cálculo atualizado do valor do débito alimentar no ID. 147534386. Requerimento de revogação da prisão do executado, com informações acerca do pagamento integral do débito após realização de acordo extrajudicial com a genitora de Kauã Marques da Silva (ID. 149616739). Declarações da genitora no ID. 149616745 e comprovante do pagamento integral do débito no ID. 149616760. Manifestação ministerial pela revogação da prisão, bem como pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação alimentar (ID. 149652452). É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, denota-se que o executado satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, conforme documentação juntada no ID. 149616745 e ss. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, revogo o decreto prisional, determinando a imediata soltura do executado Edimar Silva Cosme. Registre-se no sistema BNMP o ALVARÁ DE SOLTURA para por o executado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Concedo ainda a esta decisão, força de OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO, a qual deverá ser encaminhada via malote digital ou pelo Oficial de Justiça para dar cumprimento junto à Unidade Prisional de Ressocialização - UPR onde o executado encontra-se custodiado. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defesa do executado. Intimem-se os requerentes acerca da presente sentença. Dispensadas as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se com urgência. Passagem Franca (MA), data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA