Gilson Cardoso Mendes

Gilson Cardoso Mendes

Número da OAB: OAB/PI 021600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJDFT, TJSP, TJMG, TJMA
Nome: GILSON CARDOSO MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806986-63.2021.8.10.0060 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS E SILVA COSTA ADVOGADOS: GILSON CARDOSO MENDES – OAB/PI 21.600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA – OAB/PI 16.319-A E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO – OAB/PI 14.284-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A E WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO VICTOR RODRIGUES VELOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. O Banco do Brasil S/A atua como mero agente operador das contas PASEP, não possuindo legitimidade para responder por eventual diferença de correção monetária ou distribuição de rendimentos, cuja responsabilidade cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A perícia contábil atestou a inexistência de falha na administração da conta da autora por parte do banco recorrido, sendo certo que a movimentação financeira observou os parâmetros legais e regulamentares. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela recorrente, resta afastada a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Recurso desprovido e de acordo com o parecer Ministerial. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Condenatória por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a aplicação da Teoria da Causa Madura e o julgamento de procedência dos pedidos, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme requerido na exordial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento principal de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pela atualização das contas PASEP, além da inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à atualização de conta vinculada ao PASEP e à eventual configuração de dano material e moral indenizáveis. Não assiste razão a recorrente. Explico. A tese recursal central consiste na alegação de erro na gestão da conta PASEP da autora, que supostamente resultou em prejuízo financeiro e abalo moral. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A atua como mero agente operador das contas PASEP, não possuindo legitimidade para responder por eventuais diferenças de correção monetária ou distribuição de rendimentos, cuja responsabilidade é atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Além disso, nos autos foi realizada perícia contábil que apurou a regularidade das movimentações na conta da apelante, inexistindo qualquer indício de falha ou erro imputável ao apelado. Conforme bem destacado na sentença, o valor que deveria ter sido sacado pela autora, com a aplicação de todos os índices oficiais do PIS/PASEP, foi de R$ 388,63 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), sendo que a autora realizou saque no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), não caracterizando diferença significativa ou qualquer ilícito. A autora, por sua vez, deixou de apresentar documentos comprobatórios da existência de saldos adicionais ou de valores não repassados, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a demonstração de irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, inexiste fundamento para a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Por oportuno, destaco a inexistência de ato ilícito imputável ao apelado e a regularidade das operações realizadas. Diante desse cenário, não se vislumbra motivo para reforma da sentença. Destaco precedente obrigatório inerente da lavra do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com lastro nos elementos e motivação retro, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800114-39.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA IRENE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Em razão do recurso interposto, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões em 10 (dez) dias. Após, independente da parte recorrida apresentar as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos do presente processo à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804496-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 25/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0800080-64.2025.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITI ADVOGADO (A): PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO – OAB/MA 10255 RECORRIDO (A): LEYLA ROCHA DA SILVA ADVOGADO (A): GILSON CARDOSO MENDES – OAB/PI 21600 RELATOR (A): JUÍZA LUCIANA QUINTANILHA PESSOA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi enviado por equívoco para a Turma Recursal de Chapadinha, porquanto se trata de uma apelação cível endereçada para o Tribunal de Justiça do Maranhão. Impende destacar que o processo tramitou totalmente sob o escopo do rito comum, conforme se observa no endereçamento da inicial, despacho inicial com base no Código de Processo Civil e sentença com antecipação dos efeitos da tutela de evidência. Ademais, não houve sequer audiência una de instrução e julgamento, e a sentença incorreu em erro material ao dispensar o relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta ainda, no despacho de remessa dos autos, referência indevida a recurso inominado inexistente. Desse modo, diante da flagrante incompetência funcional deste órgão julgador, retiro novamente o processo da pauta de julgamento e determino à Secretaria Judicial que proceda as diligências de praxe, a fim de que sejam devolvidos à comarca de origem para a correição do feito, com a remessa da apelação ao Tribunal Justiça ou intimação das partes para manifestarem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, 20 de junho de 2025. Luciana Quintanilha Pessoa Juíza Relatora (suplente)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002168-37.2024.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.M. - G.S.M. - AVISO DO CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente em até 15 dias acerca da contestação e documentos p.115-142. - ADV: ELOUISE DE ALMEIDA AMIN ELIAS (OAB 443440/SP), GILSON CARDOSO MENDES (OAB 21600/PI), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB 14284/PI), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-37.2022.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JHUAN VITOR SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884 e GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2193793490 Destinatários: JHUAN VITOR SOUSA DA SILVA GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2193793490). CAXIAS, 24 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO Nº 0806377-80.2021.8.10.0060 AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADOS : GILSON CARDOSO MENDES - OAB PI21600-A, ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - OAB PI9520-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - OAB PI16319-A E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - OAB PI14284-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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