Gilson Cardoso Mendes
Gilson Cardoso Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 021600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Cardoso Mendes possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TJMG, TRF1
Nome:
GILSON CARDOSO MENDES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0080810-51.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA IMPETRADO: JUÍZA NARA ZOE FURTADO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542cc8d proferida nos autos. PROCESSO Nº 0080810-51.2025.5.22.0000 MS IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES IMPETRADO: JUÍZA NARA ZOE FURTADO GOMES IMPETRADO: FABIO DE JESUS FERREIRA LIMA ADVOGADO: GILSON CARDOSO MENDES ADVOGADO: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc. O agravo regimental em análise (ID. f0bab0c), que está sendo recebido como Agravo Interno (Princípio da Fungibilidade), impugna decisão monocrática deste Relator, que entendeu por bem deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão do ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (ID. 079fd40): "(...) O mandado de segurança se trata de remédio constitucional cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste no pedido de suspensão do curso da execução até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917, com a consequente suspensão de todos os atos de constrição em face da impetrante. Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, a impetrante ajuizou a Reclamação Constitucional nº 67917, que ainda se encontra em trâmite perante o STF, pendente de julgamento. Observa-se, ainda, que a referida Reclamação foi ajuizada em maio/2024, ou seja, antes do trânsito em julgado da RT de origem, ocorrido em novembro/2024. Com efeito, em casos semelhantes ao discutido na aludida Reclamação Constitucional, o STF tem se posicionado favoravelmente ao pleito, de forma que se vislumbra a possibilidade de cassação da decisão atacada por meio da referida medida constitucional. Desse modo, no caso de ser procedente o pedido da Reclamação, e em já tendo sido realizados atos executivos em face da empresa antes do julgamento do mérito da RCL, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que convolou em definitiva a execução provisória nos autos da RT nº 0000264-28.2024.5.22.0005, eis que, uma vez liberados valores à parte exequente, dificilmente haveria a possibilidade de retorno ao status quo ante. Sendo assim, entendo por bem deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão do ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. (...)" A parte agravante alega que "a suspensão da execução definitiva, com base na pendência de julgamento de uma Reclamação Constitucional, revela-se, no presente caso, uma medida desproporcional e contrária aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo." Segue afirmando que a parte agravada tem se utilizado da Reclamação Constitucional como instrumento de procrastinação, com o objetivo de obstar o cumprimento da decisão transitada em julgado. Pontua que a Reclamação Constitucional não possui efeito suspensivo automático. No entanto, em que pese a argumentação lançada nas razões do agravo interno, é fato que em casos semelhantes ao discutido na aludida Reclamação Constitucional, o STF tem se posicionado favoravelmente ao pleito, de forma que se vislumbra a possibilidade de cassação da decisão atacada por meio da referida medida constitucional. Desse modo, no caso de ser procedente o pedido da Reclamação, e em já tendo sido realizados atos executivos em face da empresa antes do julgamento do mérito da RCL, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que convolou em definitiva a execução provisória nos autos da RT nº 0000264-28.2024.5.22.0005, eis que, uma vez liberados valores à parte exequente, dificilmente haveria a possibilidade de retorno ao status quo ante. Ademais, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria, que deu ensejo do Tema 1.389 do STF, tendo sido determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, até julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR, cuja foi juntada pela parte agravada/impetrante (ID. 65a4240). Assim, não merece reparos a decisão agravada. Desta forma, mantém-se a decisão recorrida, no sentido de suspender o ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. Por força do disposto no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, determino ainda a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), pelo STF. Publique-se e intime-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0080810-51.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA IMPETRADO: JUÍZA NARA ZOE FURTADO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542cc8d proferida nos autos. PROCESSO Nº 0080810-51.2025.5.22.0000 MS IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES IMPETRADO: JUÍZA NARA ZOE FURTADO GOMES IMPETRADO: FABIO DE JESUS FERREIRA LIMA ADVOGADO: GILSON CARDOSO MENDES ADVOGADO: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc. O agravo regimental em análise (ID. f0bab0c), que está sendo recebido como Agravo Interno (Princípio da Fungibilidade), impugna decisão monocrática deste Relator, que entendeu por bem deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão do ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (ID. 079fd40): "(...) O mandado de segurança se trata de remédio constitucional cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste no pedido de suspensão do curso da execução até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917, com a consequente suspensão de todos os atos de constrição em face da impetrante. Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, a impetrante ajuizou a Reclamação Constitucional nº 67917, que ainda se encontra em trâmite perante o STF, pendente de julgamento. Observa-se, ainda, que a referida Reclamação foi ajuizada em maio/2024, ou seja, antes do trânsito em julgado da RT de origem, ocorrido em novembro/2024. Com efeito, em casos semelhantes ao discutido na aludida Reclamação Constitucional, o STF tem se posicionado favoravelmente ao pleito, de forma que se vislumbra a possibilidade de cassação da decisão atacada por meio da referida medida constitucional. Desse modo, no caso de ser procedente o pedido da Reclamação, e em já tendo sido realizados atos executivos em face da empresa antes do julgamento do mérito da RCL, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que convolou em definitiva a execução provisória nos autos da RT nº 0000264-28.2024.5.22.0005, eis que, uma vez liberados valores à parte exequente, dificilmente haveria a possibilidade de retorno ao status quo ante. Sendo assim, entendo por bem deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão do ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. (...)" A parte agravante alega que "a suspensão da execução definitiva, com base na pendência de julgamento de uma Reclamação Constitucional, revela-se, no presente caso, uma medida desproporcional e contrária aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo." Segue afirmando que a parte agravada tem se utilizado da Reclamação Constitucional como instrumento de procrastinação, com o objetivo de obstar o cumprimento da decisão transitada em julgado. Pontua que a Reclamação Constitucional não possui efeito suspensivo automático. No entanto, em que pese a argumentação lançada nas razões do agravo interno, é fato que em casos semelhantes ao discutido na aludida Reclamação Constitucional, o STF tem se posicionado favoravelmente ao pleito, de forma que se vislumbra a possibilidade de cassação da decisão atacada por meio da referida medida constitucional. Desse modo, no caso de ser procedente o pedido da Reclamação, e em já tendo sido realizados atos executivos em face da empresa antes do julgamento do mérito da RCL, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que convolou em definitiva a execução provisória nos autos da RT nº 0000264-28.2024.5.22.0005, eis que, uma vez liberados valores à parte exequente, dificilmente haveria a possibilidade de retorno ao status quo ante. Ademais, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria, que deu ensejo do Tema 1.389 do STF, tendo sido determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, até julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR, cuja foi juntada pela parte agravada/impetrante (ID. 65a4240). Assim, não merece reparos a decisão agravada. Desta forma, mantém-se a decisão recorrida, no sentido de suspender o ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. Por força do disposto no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, determino ainda a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), pelo STF. Publique-se e intime-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE JESUS FERREIRA LIMA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801510-76.2022.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: VERA LUCIA PEDROSE FIGUEIREDO. Advogado(s) do reclamante: VALDIRENE MOREIRA LIMA (OAB 14884-PI), GILSON CARDOSO MENDES (OAB 21600-PI), GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB 16319-PI), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB 14284-PI), MYRIAN CHRISTIE MOREIRA LIMA (OAB 18245-PI). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA). DESPACHO/DECISÃO. Vistos etc., Esvurmando-se os autos, afere-se que se expediu requisição de pequeno valor e o executado foi intimado para proceder com o pagamento, contudo, deixou de efetuá-lo, a teor da certidão de id. 145457082. Diante do exposto, com suporte nos arts. 534 e ss. do CPC e na Resolução nº. 102017/TJMA, determino que se proceda ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via sisbajud, nas contas do MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, no prazo de 05 (cinco) dias. Passado in albis referido prazo, intime-se pessoalmente o credor com igual finalidade. Com suporte no art. 906, paragrafo único, do CPC, autorizo expedição de alvará eletrônico, para transferência do valor depositado judicialmente a conta bancária indicada pelo credor. Em seguida, recolhidos, ou não, os alvarás, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o ente público por intermédio do Procurador, para tomarem conhecimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800242-39.2020.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTRA EMBARGADA: MARIA JOSE SOUSA SALES ADVOGADOS: GILSON CARDOSO MENDES (OAB/PI N°. 21.600-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não analisou a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova, pois o julgamento se limitou à questão da prescrição, sem adentrar o mérito da ação. Logo, inexiste omissão a ser suprida. O Tema 1150 do STJ não trata da inaplicabilidade do CDC aos casos de PASEP, sendo esta matéria objeto do Tema 1300, cuja suspensão de processos não se aplica ao presente caso, uma vez que a decisão recorrida não enfrentou essa questão. O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. O prequestionamento não exige que o acórdão se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para respaldar a decisão, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão que apenas afasta a prescrição e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento não precisa enfrentar questões de mérito, como a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova. O simples inconformismo da parte embargante com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 18593102) em face do acórdão (Id 18272098), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, “afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.” Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o julgado “foi omisso quanto a impossibilidade de inversão do ônus probatório”. Ainda no recurso, o embargante aduz que “Ressaltamos também que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo tribunal no julgamento do tema 1150 o qual reconheceu a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca da legislação citada e da matéria fática aqui envolvida. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suias contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP. Todavia, não assiste razão ao embargante. Primeiramente, vale ressaltar que o Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, nada decidiu acerca da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, inclusive, sendo este o objeto do Tema 1300 do STJ que, recentemente, determinou a suspensão dos processos envolvendo a presente discussão. Não é o caso dos autos, pois, a sentença recorrida apenas decidiu sobre a prescrição da pretensão autoral, não adentrando-se ao mérito da ação. Por outro lado, não tendo o julgado, ora recorrido, da mesma forma, não analisando o tema ora questionado, não é caso de suspensão do processo, ainda. Desta forma, o que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). Neste sentido, cito jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818869-02.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) sentença ID 70540724, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para SUBSTITUIR A CURATELA DEFINITIVA DE ANTÔNIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, a qual passará do senhor LUÍS DE SOUSA para a sua filha, senhora MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA. Consigno que a interditada não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente. Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente. Demais expedientes necessários. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Teresina, 20 de maio de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804605-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GILBERTO MIRANDA SOUSA JUNIOR REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 73727331 foram apresentados tempestivamente. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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