Thiago Eric De Melo Pires
Thiago Eric De Melo Pires
Número da OAB:
OAB/PI 021811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Eric De Melo Pires possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRT4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJPR, TRT4, TRT18, TRT7, TRT17, TRT3, TRT16, TRT12, TRT23, TJRS, TRT14
Nome:
THIAGO ERIC DE MELO PIRES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000473-76.2025.5.23.0023 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300244900000040136955?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000951-30.2024.5.12.0022 RECORRENTE: ISAC DA SILVA MACIEL RECORRIDO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000951-30.2024.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: ISAC DA SILVA MACIEL RECORRIDO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente ISAC DA SILVA MACIELe recorrido PRONTO EXPRESS LOGISTICA S/A. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DO AUTOR. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. INDISPONIBILIDADE DO LINK DE ACESSO O recorrente alega nulidade da sentença por ter ocorrido cerceamento da produção de prova testemunhal. Alega que o Juiz de 1º grau, ao indeferir a oitiva das suas testemunhas, em virtude de amizade íntima, não transcreveu em ata o teor dos depoimentos e tampouco disponibilizou o link de acesso à gravação da audiência, o que impossibilita a formulação adequada das razões recursais voltadas à validação da prova testemunhal e à consequente oitiva das testemunhas apresentadas. Sem razão. Apesar de o procurador do autor ter apresentado protestos logo após o indeferimento da oitiva das testemunhas, deixou de renovar os protestos em questão em razões finais, as quais foram apenas "remissivas", tal como consta da ata de audiência (Id. dcb8737). Logo, operou-se a preclusão acerca da matéria, pois a omissão da parte em protestar por cerceamento de defesa, em razões finais, faz precluir a oportunidade de obter pronunciamento judicial acerca do alegado prejuízo. Nesse caso, portanto, não há sequer analisar a alegada ausência do link de acesso à audiência em que houve o indeferimento da prova testemunhal ou a transcrição em ata. Nego provimento. 2. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. HOMOFOBIA De acordo com a petição inicial, o autor teria sofrido assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos, que "realizavam reuniões para chamar atenção dos empregados na frente de todos". Também relatou ter sido vítima "de ataques de homofobia no local de trabalho, por parte de vários funcionários", sendo que a ré, ciente dos fatos, ao invés de punir os alegados ofensores, teria optado pela despedida do autor. Pois bem. Ao contrário do que alegado na petição inicial, não há nenhuma prova nos autos que ampare as alegações do autor, seja quanto a cobranças na frente dos demais empregados, seja quanto a eventuais manifestações homofóbicas por parte dos colegas de trabalho. Muito embora o autor afirme ter registrado por canais oficiais os acontecimentos, levando-os ao conhecimento da empresa, não há nos autos nenhum documento que ampare tal afirmação. Observo que a ré, na defesa, negou ter conhecimento de qualquer dos fatos alegados, afirmando que não há houve nenhum registro dos mesmos, pelo autor, por meio dos canais competentes da empresa. Ressalto que, no caso, o ônus da prova cabia ao autor, que dele não se desincumbiu a contento. Tal como salientado na sentença, foi indeferida a oitiva das duas testemunhas apresentadas pelo autor, haja vista que ambas admitiram manter com o mesmo amizade íntima. Observo, por fim, que a despedida do autor ocorreu sem justa causa, o que se insere no poder de comando do empregador. Diante do exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO PATRONO DO AUTOR Mantida a sentença de improcedência, não há falar no pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono do autor. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelo autor, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAC DA SILVA MACIEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000951-30.2024.5.12.0022 RECORRENTE: ISAC DA SILVA MACIEL RECORRIDO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000951-30.2024.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: ISAC DA SILVA MACIEL RECORRIDO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente ISAC DA SILVA MACIELe recorrido PRONTO EXPRESS LOGISTICA S/A. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DO AUTOR. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. INDISPONIBILIDADE DO LINK DE ACESSO O recorrente alega nulidade da sentença por ter ocorrido cerceamento da produção de prova testemunhal. Alega que o Juiz de 1º grau, ao indeferir a oitiva das suas testemunhas, em virtude de amizade íntima, não transcreveu em ata o teor dos depoimentos e tampouco disponibilizou o link de acesso à gravação da audiência, o que impossibilita a formulação adequada das razões recursais voltadas à validação da prova testemunhal e à consequente oitiva das testemunhas apresentadas. Sem razão. Apesar de o procurador do autor ter apresentado protestos logo após o indeferimento da oitiva das testemunhas, deixou de renovar os protestos em questão em razões finais, as quais foram apenas "remissivas", tal como consta da ata de audiência (Id. dcb8737). Logo, operou-se a preclusão acerca da matéria, pois a omissão da parte em protestar por cerceamento de defesa, em razões finais, faz precluir a oportunidade de obter pronunciamento judicial acerca do alegado prejuízo. Nesse caso, portanto, não há sequer analisar a alegada ausência do link de acesso à audiência em que houve o indeferimento da prova testemunhal ou a transcrição em ata. Nego provimento. 2. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. HOMOFOBIA De acordo com a petição inicial, o autor teria sofrido assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos, que "realizavam reuniões para chamar atenção dos empregados na frente de todos". Também relatou ter sido vítima "de ataques de homofobia no local de trabalho, por parte de vários funcionários", sendo que a ré, ciente dos fatos, ao invés de punir os alegados ofensores, teria optado pela despedida do autor. Pois bem. Ao contrário do que alegado na petição inicial, não há nenhuma prova nos autos que ampare as alegações do autor, seja quanto a cobranças na frente dos demais empregados, seja quanto a eventuais manifestações homofóbicas por parte dos colegas de trabalho. Muito embora o autor afirme ter registrado por canais oficiais os acontecimentos, levando-os ao conhecimento da empresa, não há nos autos nenhum documento que ampare tal afirmação. Observo que a ré, na defesa, negou ter conhecimento de qualquer dos fatos alegados, afirmando que não há houve nenhum registro dos mesmos, pelo autor, por meio dos canais competentes da empresa. Ressalto que, no caso, o ônus da prova cabia ao autor, que dele não se desincumbiu a contento. Tal como salientado na sentença, foi indeferida a oitiva das duas testemunhas apresentadas pelo autor, haja vista que ambas admitiram manter com o mesmo amizade íntima. Observo, por fim, que a despedida do autor ocorreu sem justa causa, o que se insere no poder de comando do empregador. Diante do exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO PATRONO DO AUTOR Mantida a sentença de improcedência, não há falar no pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono do autor. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelo autor, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/FLORIANÓPOLIS ATSum 0000360-95.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: ARIANA NICOLE DA SILVA LUZ RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME CEJUSC-JT/Florianópolis AVENIDA JORNALISTA RUBENS DE ARRUDA RAMOS, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 cejuscfln@trt12.jus.br Destinatário: ARIANA NICOLE DA SILVA LUZ CITAÇÃO INICIAL/ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi redesignada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados abaixo: Audiência: 15/07/2025 14:35 Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7254248292. Caso seja necessário informar na plataforma ZOOM o ID da reunião, basta inserir no campo indicado o seguinte número: 7254248292 V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 03/2018 do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§ 5.º do art. 12.º da Portaria Conjunta n. 03/2018 CEJUSC/JT do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§ 6.º do art. 12.º da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018”. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecer eventuais dúvidas, devendo o advogado orientar a parte que representa quanto ao ingresso na sala de teleaudiências; - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; - É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC FLORIANÓPOLIS: telefone (48) 3216.4438, WhatsApp (business): (32) 9 9916-8169/ e-mail: cejuscfln@trt12.jus.br e balcão virtual (das 12h às 18h): meet.google.com/rtf-bben-pdo. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. Em 22 de maio de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. SANDRA MARIA SESTREM Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA NICOLE DA SILVA LUZ
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000157-92.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: JUNIO NOGUEIRA LOPES RECLAMADO: MENEGARDO E SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105ca7c proferido nos autos. DESPACHO (NOMEAÇÃO DE PERITO PARA PROVA TÉCNICA) Defiro a realização de prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Nomeio para o encargo o perito Dr. EDUARDO BISSOLI, que será intimado para ciência da nomeação e entrega do laudo em 20 dias. Eventual recusa deve ser justificada no prazo de 5 dias. As partes devem informar, no prazo de 5 dias, os endereços eletrônicos para comunicação pelo(a) perito(a). Concedo às partes o prazo de 5 dias para quesitos e assistentes técnicos. Os honorários periciais serão quitados ao final do processo (§ 4º do art. 790-B da CLT). Quando da apresentação do laudo, o perito deve informar seus dados bancários para futura expedição de alvará. Depois de apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias. Vindo aos autos os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias. Ato contínuo, independentemente do decurso desse prazo, designe-se audiência para encerramento da instrução processual. O processo ficará sobrestado até conclusão da perícia (laudo e esclarecimentos). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 22 de maio de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO NOGUEIRA LOPES
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000157-92.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: JUNIO NOGUEIRA LOPES RECLAMADO: MENEGARDO E SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105ca7c proferido nos autos. DESPACHO (NOMEAÇÃO DE PERITO PARA PROVA TÉCNICA) Defiro a realização de prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Nomeio para o encargo o perito Dr. EDUARDO BISSOLI, que será intimado para ciência da nomeação e entrega do laudo em 20 dias. Eventual recusa deve ser justificada no prazo de 5 dias. As partes devem informar, no prazo de 5 dias, os endereços eletrônicos para comunicação pelo(a) perito(a). Concedo às partes o prazo de 5 dias para quesitos e assistentes técnicos. Os honorários periciais serão quitados ao final do processo (§ 4º do art. 790-B da CLT). Quando da apresentação do laudo, o perito deve informar seus dados bancários para futura expedição de alvará. Depois de apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias. Vindo aos autos os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias. Ato contínuo, independentemente do decurso desse prazo, designe-se audiência para encerramento da instrução processual. O processo ficará sobrestado até conclusão da perícia (laudo e esclarecimentos). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 22 de maio de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENEGARDO E SANTOS LTDA