Giovane Augusto Pereira
Giovane Augusto Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 021817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovane Augusto Pereira possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
GIOVANE AUGUSTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
INQUéRITO POLICIAL (2)
HABEAS CORPUS CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800711-42.2025.8.10.0098 DESPACHO 1. Defiro o pedido de abertura do inventário. 2. Nomeio como inventariante o requerente, BASÍLIO VIEIRA DA SILVA. 3. Intime-se a inventariante para prestar o compromisso legal, no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, CPC/15), bem como para apresentar as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso legal (art. 620, caput, CPC/15). 4. Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge/companheiro (se houver), os herdeiros e os legatários, bem como se intimem a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houve herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se o finado deixou testamento), observando o disposto no art. 626, §§ 1º e 4º do CPC/15. 5. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC/15). 6. Havendo impugnação às primeiras declarações, façam-se conclusos para decisão. 7. Expeça-se mandado de avaliação dos bens do espólio, se houver herdeiro incapaz (art. 633, CPC/15). 8. Caso haja consenso entre os herdeiros, poderá apresentar plano de partilha amigável, acompanhado de: (a) procuração judicial e cópia de documentos pessoais de todos os herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges; (b) cópia de documento comprobatório de propriedade do (s) imóvel (eis); (c) certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais e (d) comprovante de recolhimento de custas processuais. A expedição de formal de partilha está condicionada, também, ao pagamento do respectivo tributo. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO nº 0801814-04.2025.8.10.0060 - PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDOS: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO DO REQUERIDO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO do requerido, por seu advogado, para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o DIA 11 DE JULHO DE 2025, às 09h, a ser realizada na sala de audiências da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, situado na Rua Elizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA, CEP 65.631-250, telefone: (99) 2055-1212, e-mail: varainf_tim@tjma.jus.br. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 4 de julho de 2025. DAVID BARBOSA LIARTE - Técnico Judiciário da Vara da Infância e Juventude -
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0806015-39.2025.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: CALITON LEONEL ALVES MESQUITA e KAIO VINICIUS ALVES DE FREITAS ADVOGADOS: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO via DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 do DESPACHO Id 153244026 prolatada nos autos do processo nº 0806015-39.2025.8.10.0060, segue transcrito: "[...] Oferecida a denúncia, determino a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Se a resposta não for apresentada no prazo, nomeio desde logo a Defensoria Pública para para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Na forma do art. 189 do Código de Normas da Corregedoria, determino que a Secretaria Judicial solicite à Secretaria da Distribuição a certidão de distribuição de ações criminais do(s) denunciado(os), acaso ainda não juntado aos autos. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Timon (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO - Juíza Auxiliar, respondendo [...]". E para que não se alegue desconhecimento, a MMª Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Criminal da comarca de Timon no período de 01/07 a 09/08/2025 (PORTMAG-GCGJ - 9792025) mandou expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Aline Kelly Brito Barbosa Liarte, Técnica Judiciária, matrícula 110361, digitei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Matrícula 110361 1ª Vara Criminal de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA. E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800797-13.2025.8.10.0098 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão civil apresentado por F. M., referente ao processo de execução de alimentos n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098, movido por JARDEL DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 16/11/2004), JARDELSON DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 18/07/2006), MAICON DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 23/06/2008), GREGÓRIO DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 18/07/2011) e LORRANY DOS SANTOS MIRANDA (nascida em 04/09/2012), representados por sua genitora, Luzimar Alves dos Santos. Decretada a prisão civil do requerido em 03/04/2025, nos autos a execução de alimentos n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expedido mandado de prisão, foi cumprimento o mandado de prisão em 02/06/2025, em comunicado em 03/06/2025. Realizada audiência de custódia em 03/06/2025 (Id. 150490890). A defesa do requerido, apresentou pedido de revogação da prisão civil nestes autos, sob o fundamento de hipossuficiência financeira, acometimento de doença grave (diabete), e realizado pagamento parcial da dívida (Id. 151018774). Apresentou proposta para quitação do saldo remanescente, prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). Juntou documentos (Id. 151019567). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão civil do executado, tendo em vista a não comprovação da impossibilidade do pagamento (Id. 151181717). É o breve relatório. Decido. DA PRISÃO CIVIL Acerca da exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevê o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ao analisar os autos do cumprimento de sentença, em que decretada a prisão civil, infere-se que em 03/07/2023, foi apresentada a totalidade da dívida atualizada no valor de R$ 7.827,14 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). Citado, o requerido apresentou defesa, sustentando a inexigibilidade da cobrança; pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais ao filho Jardel; genitora não lhe permite ver seus filhos; encontra-se aposentado; não possui condições financeiras de arcar com o débito alimentício, pois não trabalha e toma vários remédios. Realizou o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Os exequentes alegaram que o executado não quitou a dívida, bem como não apresentou documentos comprobatórios da sua impossibilidade de fazê-lo, ao tempo em que requereram a decretação da prisão civil do executado. Ao apresentar o pedido de revogação de prisão nos presentes autos (Id. 151018774), sustenta, em síntese: a) hipossuficiência financeira; b) acometimento de doença grave (diabete); c) realização de pagamento parcial da dívida; d) apresentação de proposta para quitação do saldo remanescente, em prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id. 151018774). Apresenta termo negativo de tentativa de conciliação, realizado na sede Defensoria Pública/Matões (Id. 151019567), cálculo da dívida com juros e multa, que alcança o montante de R$ 20.678,29 (vinte mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) (Id. 151020432), dados de recebimento do INSS e receita médica (Id. 151020475), comprovantes de depósito no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (Id. 151021897). No caso em análise, verifica-se que a prisão civil foi regularmente decretada, diante da inércia do executado quanto ao pagamento integral dos valores alimentares cobrados, sem que tenha apresentado comprovação efetiva de impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. Em que pese sustentar a hipossuficiência financeira, os documentos e alegações constantes dos autos, não se mostram suficientes para atestar sua impossibilidade absoluta e voluntária. Isso porque trata-se de uma execução ajuizada em 2018, referente ao período de 03 meses de débito, em que se comprometeu a pagar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais em favor dos exequentes, mas não cumpriu. Os exequentes buscam o pagamento da prestação alimentícia ao longo de 06 (seis) anos, tendo o executado realizado pagamentos parciais e em datas indefinidas. No que concerne ao seu estado de saúde, a mera apresentação de receituário médico, indicando ser portador de diabetes, não o exime de cumprir sua obrigação, pois não comprova a gravidade da doença, ao passo que, não ficou demonstrado a dependência e custo do medicamento, a justificar a revogação da prisão. No que se refere a apresentação de proposta de acordo, que seria o pagamento de R$ 200,00 (duzentos) reais mensais, é preciso destacar que parte requerente, representante dos exequentes, recusou de pronto o acordo de pagamento proposto (Id. 151019567). Ademais, pagamento parcial e incerto, conforme se verificou nos autos, não tem substitui a necessidade de comprovar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sobretudo quando acumulada ao longo do tempo. Nesse sentido, cabe mencionar decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. NÃO OBSTA O RITO DE PRISÃO.1. Cuida-se recurso ordinário em habeas corpus cujo objeto é decidir se houve irregularidade na intimação do acórdão que julgou o writ e se o adimplemento parcial ilide a possibilidade da prisão civil por dívida alimentar.2. A ausência de documento hábil que comprove as alegações impede o reconhecimento da irregularidade da intimação.3. O adimplemento parcial não exime da obrigação alimentar restante, tampouco tem o condão de ilidir a execução pelo rito da prisão civil.Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(RHC n. 213.634/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.). DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada por mais de seis anos.2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta, para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua prisão.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e urgência dos alimentos.4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou o direito de defesa do devedor.III. Razões de decidir 5. A prisão civil foi mantida com base na Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos, não havendo ilegalidade no decreto prisional.6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos.7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há prejuízo ao direito de defesa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.(RHC n. 200.164/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.). DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do salário mínimo.2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em condomínio de luxo.3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade financeira e a situação econômica da menor alimentanda.III. Razões de decidir 5. A ordem prisional foi expedida em estrita observância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do alimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional, especialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios dos autos.7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração da situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de matéria de prova.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão civil do alimentante é legal quando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de incapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto prisional na via do habeas corpus, especialmente quando não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.(RHC n. 198.232/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ressalte-se que a alegação genérica de ser aposentado, por si só, não é suficiente para afastar o cumprimento da obrigação alimentar. O devedor deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que está impedido de cumprir a obrigação por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não se verificou nos autos. Portanto, inexistindo elementos que comprovem a impossibilidade absoluta de pagamento, mantém-se hígida a prisão civil como meio legítimo de coerção ao adimplemento da obrigação alimentar, que tem natureza eminentemente alimentar e essencial à sobrevivência dos exequentes. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil, mantendo-se a ordem de prisão do devedor, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo restante, consignado na decisão pelo decreto da prisão civil. INTIMEM-SE as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. JUNTA-SE cópia da presente decisão, juntamente com os documentos referentes à defesa do executado, apresentados nestes autos, na ação de execução n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098. Após, cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os presentes autos. À Secretaria para as providências necessárias. Matões (MA), data do sistema. CINTHIA DE SOUSA FACUNDO Juíza de direito Titular da Vara única da Comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0806922-48.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: IRINALDO PROBO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do decisão (ID 137100728) prolatada nos autos do processo nº 0806922-48.2024.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo inteiro teor segue transcrito: "[...] Vistos. Em acatamento ao Parecer de id 134997247, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Intime-se. Timon,Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [...]". Timon/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Mat. 161174
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801713-18.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: Ministério Público PARTE DEMANDADA: CLEISON PIRES DA SILVA ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada contra CLEISON PIRES DA SILVA, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2°-A, inciso I, do CP, eis que, no dia 03/11/2023, por volta das 2:20 hs, no município Matões-MA, teria abordado a vítima e, com emprego de arma de fogo, subtraído seu aparelho celular. Com o prosseguimento do feito, consta informação de óbito do acusado (Id. 144299661). Em manifestação nos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (Id.144637361). É o breve relatório. Decido. A morte do agente é uma das causas extintivas da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I do CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; No caso dos autos, o documento apresentado nos autos (certidão de óbito), comprova o falecimento do denunciado. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade do fato, praticado, em tese, por CLEISON PIRES DA SILVA, pela ocorrência do óbito (art. 107, inciso I do CP). Sem custas. Após o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808634-44.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LUCILENE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 REU: HARLAN COSTA DAMASCENO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 150474559. Aos 24/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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