Giovane Augusto Pereira
Giovane Augusto Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 021817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovane Augusto Pereira possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
GIOVANE AUGUSTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
INQUéRITO POLICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
INVENTáRIO (1)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO Nº. 0808940-76.2023.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. ACUSADO: ANDRE LUIZ RIBEIRO SOUSA DEFENSO(A) PÚBLICO(A): RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 09 de maio de 2025 HORÁRIO: 10h20min TIPO PENAL: ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, C/C ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) LOCAL: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Timon por intermédio da plataforma web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão https://vc.tjma.jus.br/varacrim3tims1 PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: Dra. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE PROMOTOR DE JUSTIÇA: THARLES CUNHA RODRIGUES ALVES ACUSADO: ANDRE LUIZ RIBEIRO SOUSA (INTIMADO ID 146726515) DEFENSO(A) PÚBLICO(A): RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1. MILENE SILVA DE OLIVEIRA (vítima), qualificada no id. 101074682 – p. 12;(INTIMADO ID 147723415) 2. PM/MA ADILSON AZEVEDO DA FONSECA, qualificado no id. 101074682 – p. 7; (INTIMADO ID 147831708) 3. PM/MA DANIEL NASCIMENTO MACHADO, qualificado no 101074682 – p. 9(INTIMADO ID 147831708) TESTEMUNHAS DE DEFESA: A DEFESA NÃO ARROLOU TESTEMUNHAS(ID 112267234) AUSENTES: ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juízs a presença do representante do Ministério Público, presente o acusado, acompanhado pelo Defensor Público. Presentes a vítima, e as testemunhas de acusação. Na oportunidade, o denunciado informou seu novo endereço, qual seja: RUA MARAGARIDA, QD 01, CASA 01, RESIDENCIAL PRIMAVERA, TIMON/MA - TEL (99)98109-6014. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, passou-se à oitiva da vítima, a qual foi cientificada dos seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, Inciso LXII, da CF/88, bem assim, das testemunhas de acusação. Ao cabo, passou-se ao interrogatório do acusado ANDRE LUIZ RIBEIRO SOUSA o qual foi cientificado dos seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, Inciso LXII, da CF/88, inclusive de permanecer calado, sem prejuízo da sua defesa. As partes apresentaram as Alegações finais de forma oral. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/varacrim3tims1). EM SEGUIDA A MM. JUÍZA PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA: "O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUIZ RIBEIRO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, c/c art. 147, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), conforme exordial acusatória de ID nº 101465613.A denúncia foi recebida por este Juízo conforme decisão de ID nº 102092819. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, nos termos do documento ID nº 104009266. Designada audiência de instrução e julgamento, foram regularmente colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Na sequência, foi oportunizada a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa, devidamente registradas em mídia audiovisual. É o breve relatório. Passo a decidir. A relação processual se desenvolveu regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. No mérito, após minuciosa análise das provas constantes dos autos, verifica-se que não há suporte probatório robusto apto a amparar um decreto condenatório. Embora a vítima tenha relatado, em juízo, episódios de desentendimento e conduta hostil por parte do acusado, tais declarações não foram confirmadas por qualquer outro meio de prova independente que pudesse comprovar, de forma segura e isenta de dúvidas razoáveis, a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e vias de fato narrados na peça acusatória. Em relação ao delito de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), é certo que, por sua própria natureza, a infração não deixa, em regra, vestígios materiais passíveis de exame pericial, não se exigindo, portanto, a realização de exame de corpo de delito para sua comprovação. Todavia, exige-se que o fato seja corroborado por outras provas constantes dos autos, especialmente testemunhais, que descrevam, de maneira clara, coerente e harmônica, a ocorrência da agressão física sem resultado lesivo. Durante os depoimentos em juízo , a própria vítima declarou que as agressões foram recíprocas e que ela mesma iniciou o embate físico, partindo em direção ao acusado com atos de agressão, o que desnatura a tese de violência unidirecional e compromete a imputação penal dirigida exclusivamente ao réu. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL . VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA . INSUFICIÊNCIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Havendo a ocorrência de agressões recíprocas, as quais foram iniciadas pela vítima, e não demonstrada a inequívoca intenção do réu de agredir a vítima, atingindo sua incolumidade pessoal, a absolvição do réu, pela contravenção penal de vias de fato, é medida que se impõe. Inteligência do princípio in dubio pro reo. 2 . Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJ-DF 20160610117697 DF 0011558-23.2016.8 .07.0006, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/07/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2018. Pág.: 115/116). Nesse contexto, é notório que as provas produzidas nos autos não são suficientes para embasarem uma condenação. Em se tratando de direito penal, a condenação só deve advir quando inexistirem dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria, sendo indevida a condenação com arrimo apenas em suposições ou conjeturas. Logo, tenho que as provas jurisdicionalizadas se mostram extremamente frágeis para sustentarem uma condenação pelos delitos em referência. No tocante ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), embora as palavras da vítima não devam ser desconsideradas, é imprescindível que estejam em consonância com outros elementos de convicção constantes nos autos, aptos a demonstrarem, de forma inequívoca, o dolo específico de intimidar e a veracidade das imputações feitas. No entanto, os depoimentos colhidos na fase instrutória não corroboraram com a consistência necessária a narrativa acusatória, apresentando-se vagos, genéricos ou carentes de elementos objetivos que permitam afirmar, com a certeza exigida no processo penal, a efetiva ocorrência do delito. A jurisprudência pátria, firmada sob o prisma do Estado Democrático de Direito, estabelece que a condenação criminal deve estar amparada em prova firme e convincente, não sendo possível a sua decretação com base em suposições ou meras ilações. Em se tratando de processo penal, a dúvida razoável deve sempre favorecer o réu, à luz do princípio do in dubio pro reo, que se revela verdadeira garantia fundamental do devido processo legal. Portanto, ausentes a prova inequívoca da materialidade e da autoria, bem como o dolo específico exigido para os delitos imputados, impõe-se a absolvição do acusado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ANDRÉ LUIZ RIBEIRO SOUSA, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.” Nada mais eu Luciano Itaribe Andrade de Sousa, Secretário Judicial, ______, lavrei este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó – MA, atuando no Mutirão Criminal da 3ª Vara Criminal de Timon/MA (PORTARIA-CGJ Nº. 16332025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704371-22.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILDEMIR RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Certifico distribuição da carta precatória de id 236190448. Brazlândia-DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. GENECIAS AZEVEDO PEREIRA Servidor Geral
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002703-72.2011.5.22.0003 AUTOR: JOSE DA CRUZ DE SOUSA SOARES RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (2) Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a petição de Id. fc4c594 e documentos que a acompanham, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. VLADIMIR DE CARVALHO MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA CRUZ DE SOUSA SOARES
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