Magno Luis Da Silva Cardoso

Magno Luis Da Silva Cardoso

Número da OAB: OAB/PI 021903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magno Luis Da Silva Cardoso possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800326-77.2024.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FONTENELE REQUERIDO: LUCAS DA SILVA MORAES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado por Raimundo Nonato Fontenele em face de Lucas da Silva Moraes, com fundamento em multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800197-72.2024.8.18.0043, cujo objeto foi a reintegração do autor ao cargo público que ocupava no Município de Bom Princípio do Piauí. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) obteve ordem judicial liminar determinando sua reintegração imediata; ii) o requerido foi devidamente intimado da ordem judicial no dia 25/03/2024, conforme certidão do oficial de justiça assinada pelo próprio; iii) não obstante, somente cumpriu a determinação em 11/07/2024, após 117 dias de descumprimento; iv) por essa razão, pleiteia o cumprimento da decisão judicial com a execução da multa diária no total de R$ 117.000,00, acrescido de honorários de 10% sobre esse valor, totalizando R$ 128.700,00 (ID 61185729). Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de intimação pessoal válida que fundamentasse a incidência da multa (ID 61113151), invocando a Súmula 410 do STJ; ii) aduz que o cumprimento da ordem judicial ocorreu e, portanto, não subsiste a finalidade coercitiva da penalidade; iii) requer o efeito suspensivo à execução e a procedência da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. A parte autora apresentou manifestação em resposta à impugnação, reiterando que a intimação pessoal do requerido foi regularmente realizada em 25/03/2024 (ID 54839399), com assinatura do próprio demandado no mandado judicial, além de alegar má-fé na impugnação e postular o prosseguimento da execução (ID 61138170). Certidão lançada ao ID 65241922 atesta que a impugnação foi tempestiva e que a parte exequente já se manifestou sobre ela. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de ausência de intimação pessoal A tese defensiva fulcrada na Súmula 410 do STJ – segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” – não prospera, diante do conjunto probatório dos autos. Consta nos autos a certidão de intimação pessoal do requerido, Lucas da Silva Moraes, emitida por oficial de justiça, dando conta de que o mandado de intimação referente à decisão de reintegração foi entregue e assinado pelo próprio demandado no dia 25/03/2024, conforme documento de ID 54839399. A validade da intimação está, portanto, plenamente satisfeita, afastando-se a alegação de vício formal. Nesse aspecto, não há violação à Súmula 410 do STJ, tampouco nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II – Do mérito: exigibilidade da multa cominatória A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva, nos termos do art. 537, caput e §1º do Código de Processo Civil, e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. O cumprimento tardio da obrigação imposta, especialmente após decurso superior a três meses, revela evidente desídia e resistência injustificável à ordem judicial, legitimando a exigência da multa acumulada pelo período de inadimplemento. No presente caso, o requerido descumpriu por 117 dias a determinação liminar de reintegração, privando o servidor público do exercício de seu cargo e do recebimento de remuneração. Não trouxe aos autos qualquer documento ou circunstância que justificasse a inércia, tampouco comprovou ter adotado providências diligentes imediatas ao tomar ciência da decisão judicial. Desta forma, revela-se devida a penalidade coercitiva no valor total de R$ 117.000,00, acrescida dos honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º do CPC, diante do não cumprimento espontâneo no prazo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, formulada por Lucas da Silva Moraes, mantendo a exigibilidade da multa cominatória aplicada por descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800197-72.2024.8.18.0043. Homologo o cálculo de ID 61185729, fixando o valor da obrigação em R$ 128.700,00, já incluindo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, nos termos do art. 520, §2º c/c art. 523, §1º do CPC. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011323-02.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATER COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO - PI21903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO INVENTÁRIO (39) Processo n. : 0000003-87.1995.8.10.0094 Autor: TEREZINHA DE JESUS MACEDO PIRES e outros Réu: INVENTARIADO: INES MARTINS SANDES SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MACEDO PIRES e outros, devidamente qualificado nos autos. Foi determinada, por meio do ID 85958892, a intimação pessoal dos requerentes para suprirem a falta indicada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal, os autores permaneceram inertes, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, TORNO sem efeito a sentença de ID 137344631, tendo em vista a ausência de intimação dos requeridos. Por consequência, declaro sem efeito a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos no ID 146070644, devendo a secretaria judicial desentranhar dos autos a referida certidão. Dando prosseguimento ao feito, latente é o desinteresse do autor na solução da demanda deduzida em juízo, em razão do abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Além disso, verifica-se a ausência de interesse processual, que é um pressuposto para tramitação regular do processo, sendo que não é possível o prosseguimento do processo, uma vez que não houve cumprimento de determinação judicial. Prescreve assim nossa Lei Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…). Nesse sentido, a jurisprudência aduz: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO JULGADO SEM EXAME DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MUTATIS MUTANDIS, ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL, DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240, DO STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ESTABILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESINTERESSE DO EXECUTADO QUANTO À CONTINUIDADE DO CURSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE DEVERIA TER EFETIVADO OS ATOS PROCESSUAIS TENDENTES A DAR SEGUIMENTO AO CURSO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000744-08.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021). (TJ-PR - APL: 00007440820188160110 Mangueirinha 0000744-08.2018.8.16.0110 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 30/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021). Vê-se cristalinamente que o caso concreto, ora em julgamento, se amolda perfeitamente à abstração legal, porquanto possibilitando sua extinção sem julgamento do mérito nos precisos termos do diploma jurídico supracitado. Por sua vez, verifico que o autor foi intimado para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (ID 85958892), nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do desinteresse do postulante no deslinde da demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Serve o presente de mandado/carta precatória, caso necessário. Não sendo encontrada as partes, EXPEÇA-SE edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias. Loreto/MA, data registrada em sistema. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-GCGJ Nº 589, de 20 de maio de 2025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009668-58.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIA GALENO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO - PI21903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUZIA GALENO LIMA MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO - (OAB: PI21903) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009753-44.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO - PI21903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVANDRO SILVA OLIVEIRA MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO - (OAB: PI21903) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001211-22.2023.5.22.0101 AUTOR: LARISSA DE ARAUJO CHAVES RÉU: PANIFICADORA NOBREGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4139cbc proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica notificada a parte executada para, querendo, e no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição da parte exequente, advertindo-lhe de que, em seu silêncio, presumir-se-ão verdadeiras suas alegações, o que ensejará imediata execução, com bloqueio do valor do débito e posterior liberação em favor do credor. 2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de praxe. 3. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE ARAUJO CHAVES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001211-22.2023.5.22.0101 AUTOR: LARISSA DE ARAUJO CHAVES RÉU: PANIFICADORA NOBREGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4139cbc proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica notificada a parte executada para, querendo, e no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição da parte exequente, advertindo-lhe de que, em seu silêncio, presumir-se-ão verdadeiras suas alegações, o que ensejará imediata execução, com bloqueio do valor do débito e posterior liberação em favor do credor. 2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de praxe. 3. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA NOBREGA LTDA - TEONES LIMA DA SILVA
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