Barbara Honorata Mendes Araujo
Barbara Honorata Mendes Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 021988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Honorata Mendes Araujo possui 80 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TST, TJPI, TRT22
Nome:
BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000314-71.2011.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] INTERESSADO: GILSON LOPES DA SILVAINTERESSADO: MUNICIPIO DE AMARANTE DESPACHO Defiro pedido de habilitação de herdeiro ID 61315202. À Secretaria para realizar os expedientes para fins de alterar o pólo passivo da demanda. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. AMARANTE-PI, 2 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000360-59.2023.5.22.0108 AUTOR: LUANA CRISTINA AGUIAR LOUZEIRO SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE CORRENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70a898 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a nova dilação de prazo solicitada pelo Município reclamado. Aguarde-se por mais 30 dias úteis. BOM JESUS/PI, 22 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA AGUIAR LOUZEIRO SOUSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000515-96.2022.5.22.0108 AUTOR: ANA ROCHELLE NAZARIO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada a tomar conhecimento da autuação do Precatório na plataforma Pje de 2° Grau. De agora em diante, todo acompanhamento administrativo referente a esse Precatório, assim como as sucessivas movimentações (petições), devem ser feitas por este número (0081574-37.2025.5.22.0000). Para mais informações, seguem abaixo os contatos da Divisão de Precatórios: Telefone: (86) 2106-9565/ (86) 2106-9587 E-mail: sgj@trt22.jus.br Balcão Virtual: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/7686306269?pwd=Q2Y3bXR5c2NJQTBncFllK0ZlZVh3QT09 Horário de Atendimento: 8h às 15h (Público externo)/ 15h às 18h (Expediente interno). BOM JESUS/PI, 22 de maio de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA ROCHELLE NAZARIO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000114-92.2025.5.22.0108 AUTOR: ARACI ORSANO PEREIRA CARNEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09915f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 30.01.2020, extinguindo-se tais pleitos com resolução de mérito. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por ARACI ORSANO PEREIRA CARNEIRO, em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA - PI para condenar o reclamado na: a) obrigação de fazer de inclusão, em até 30(trinta) dias da intimação desta decisão, do adicional de insalubridade (grau médio) sobre o piso salarial da categoria (salário-base) na folha de pagamento mensal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC. b) obrigação de pagar à parte reclamante as diferenças salariais e reflexos do adicional de insalubridade (grau médio) nas parcelas salariais em relação ao piso salarial da categoria, ocasionadas pelo pagamento a menor entre o salário mínimo e o piso salarial (salário base) à época própria e pelo período não prescrito, parcelas vencidas e vincendas. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Custas processuais pela parte reclamada, no percentual legal de 2% (CLT, art. 789, I), porém isento, por disposição legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARACI ORSANO PEREIRA CARNEIRO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000115-77.2025.5.22.0108 AUTOR: DOURALICE LOPES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dab0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 30.01.2020, extinguindo-se tais pleitos com resolução de mérito. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por DOURALICE LOPES DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA - PI para condenar o reclamado na: a) obrigação de fazer de inclusão, em até 30(trinta) dias da intimação desta decisão, do adicional de insalubridade (grau médio) sobre o piso salarial da categoria (salário-base) na folha de pagamento mensal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC. b) obrigação de pagar à parte reclamante as diferenças salariais e reflexos do adicional de insalubridade (grau médio) nas parcelas salariais em relação ao piso salarial da categoria, ocasionadas pelo pagamento a menor entre o salário mínimo e o piso salarial (salário base) à época própria e pelo período não prescrito, parcelas vencidas e vincendas. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada, sobre o valor ora arbitrado, no percentual legal de 2% (CLT, art. 789, I), porém isento, por disposição legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOURALICE LOPES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001318-13.2016.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO AGUIAR BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55fdf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Considerando a autuação do PRECATÓRIO REQUISITÓRIO em processo de número: 0081402-95.2025.5.22.0000 no PJe do 2ºGrau, onde será processado o pagamento dos créditos devidos nos autos principais, declaro a extinção da execução, nos termos do art. 924 c/c art. 925 do NCPC, com a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, aguardando a quitação do Precatório. Informo que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe do 2ºGrau. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AGUIAR BATISTA
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800321-28.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA MIRANDA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação de cobrança movida por MARIA JOSÉ DE SOUSA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora aduz que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo Agente Comunitário de Saúde, com admissão em 20/08/1994, função esta que exerce desde a referida data até os dias de hoje e de lá para cá começou a receber o adicional de tempo de serviço de forma correta apenas em julho/2022, requerendo com isso o adicional de tempo de serviço dos últimos 05 anos. A parte requerida, devidamente citado, não contestou a ação, decreto-lhe à revelia, com efeitos restritos aos formais. Passa-se à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, como já amplamente relatado, a obrigação do requerido em efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus com a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da servidora. Frise-se que o art. 74 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras estabelece que: Art. 74 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% por cada cinco anos de serviço público municipal. Incidente sobre o vencimento. Parágrafo único – O servidor fará juz ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Desse modo, com base no disposto no Estatuto, a cada 5 anos de serviço o servidor possui direito ao adicional de 5% sobre seu vencimento. No caso sub judice, o autor foi admitido nos quadros de servidores públicos do município em 20/08/1994, portanto, começou a fazer jus ao adicional na razão de 5% a partir de 08/1999, 10% em 08/2004, 15% em 08/2009, 20% em 08/2014 e 25% de 08/2019 até o presente momento. Dessa forma, resta uníssono entre as partes que existe direito adquirido da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço pleiteado na exordial, restando, entretanto, divergência quanto ao valor efetivamente pago a requerente. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988, a respeito do direito adquirido, a luz do que dispõe o Art. 5º, XXXVI que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Da mesma forma, o Decreto-Lei nº 4.857, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), alterada pela Lei nº 12.376/2010, esclarece o tema a respeito do direito adquirido ao determinar no Art. 6º, § 2º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o direito adquirido, este entendido como sendo aquele cujo “começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Por fim, cumpre averiguar o posicionamento da doutrina, em especial as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito do tema: “a doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).” (Grifei) Portanto, verificada a ocorrência do direito adquirido ao percentual acima citado em virtude da previsão legal, faz-se necessária a revisão deste adicional e o pagamento da diferença conforme o tempo de serviço da parte autora, levando-se em consideração o vencimento básico do cargo da servidora nos últimos 05 (cinco) anos. Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que as parcelas anteriores a fevereiro de 2019 se encontram prescritas. Conforme as provas acostadas nos autos, verifica-se que a parte autora, comprovou devidamente o seu direito à implantação dos quinquênios reclamados. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Município atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem correta sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno Município a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 7.838,20 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. OEIRAS-PI, 21 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Anterior
Página 8 de 8