Givago Gomes Costa

Givago Gomes Costa

Número da OAB: OAB/PI 022200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Givago Gomes Costa possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TJPB, TRF1
Nome: GIVAGO GOMES COSTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820403-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANE BARREIRA FIGUEIREDO MAGALHAES Advogados do(a) APELANTE: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200-A, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127-A APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016425-05.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300030300000024095541?instancia=1
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003075-81.2016.8.18.0140 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: GIVAGO GOMES COSTA, LUCAS OZORIO RIBEIRO APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA Advogado(s) do reclamado: WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES, ADRIANA AIREMORAES SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. ESBULHO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELO RÉU. INAPLICABILIDADE DA PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora, relativa a imóvel situado na BR 316, povoado Chapadinha, Teresina-PI, lote nº 08, quadra B, sob o fundamento de esbulho praticado pela parte ré. A autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios de posse legítima e contínua, além de provas testemunhais. O réu alegou a existência de ação de usucapião, sem comprovar posse anterior ou justo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse; (ii) estabelecer se a existência de ação de usucapião impede o julgamento da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige apenas a comprovação da posse anterior pelo autor, da ocorrência de esbulho praticado pelo réu e da consequente perda da posse, conforme prevê o art. 561 do CPC. A autora apresenta documentos e testemunhos que comprovam a posse legítima e contínua do imóvel, bem como a ocorrência do esbulho por parte do réu. O réu não comprova posse anterior, nem apresenta justo título, limitando-se a invocar a existência de ação de usucapião, o que não é suficiente para afastar o direito possessório da autora. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há prejudicialidade entre ações possessórias e de usucapião, pois versam sobre objetos distintos — posse e propriedade, respectivamente. A mera alegação de direito à moradia não legitima a prática de esbulho possessório, sob pena de afronta à ordem pública e ao princípio da vedação à autotutela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse fundamenta-se exclusivamente na proteção da posse, sendo irrelevante eventual discussão sobre domínio. A existência de ação de usucapião não impede o reconhecimento e a proteção da posse pela via possessória. O esbulho caracteriza-se pela perda da posse sem consentimento do possuidor legítimo, sendo legítima a reintegração quando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1508565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 474701/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2015, DJe 12.02.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PEREIRA SOARES em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na exordial, bem como condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id nº 19332936), o apelante alega: (i) a inexistência de posse mansa e pacífica por parte da autora; (ii) que a ocupação do imóvel se deu de boa-fé, por tratar-se de bem abandonado; (iii) que reside no local há vários anos sem oposição. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em contrarrazões (Id nº 19332937), a apelada aduz, em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta haver prova documental robusta da propriedade e da posse exercida anteriormente ao esbulho, ressaltando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse. Ao final, requer o desprovimento da apelação. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. II- PRELIMINARMENTE 2.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade A impugnação específica constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC, podendo ensejar a inadmissão do recurso se ausente. No caso analisado, o recurso impugnou pontualmente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões para a sua reforma, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito. III - DO MÉRITO A controvérsia refere-se à ação de reintegração de posse ajuizada pela parte recorrida em razão de suposto esbulho praticado pelo recorrente, visando à retomada do imóvel situado na BR 316, lote nº 08, quadra B, povoado Chapadinha, Teresina- PI. De início, é importante destacar que a ação de reintegração de posse tem como finalidade proteger a posse de fato, e não a propriedade jurídica do bem. Por se tratar de ação possessória, desvinculada da discussão sobre a propriedade, sua procedência exige apenas a comprovação da posse anteriormente exercida pela parte autora, da ocorrência do esbulho e da consequente perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Confira-se: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Na hipótese dos autos, a parte recorrida apresentou documentos que demonstram a aquisição e posse contínua do imóvel, destacando-se a escritura pública, fotografias e boletim de ocorrência. Ademais, as testemunhas ouvidas confirmaram a posse anteriormente exercida pela autora, bem como a ocorrência do esbulho praticado pelo réu. O recorrente, por sua vez, não logrou comprovar a posse anterior, tampouco trouxe aos autos qualquer justo título hábil a infirmar a posse da autora. Limita-se a invocar a existência de ação de usucapião, cuja mera propositura não elide o reconhecimento do esbulho e muito menos suspende os efeitos da proteção possessória. A propósito a jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1 .602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1508565 SP 2019/0145821-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).” “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO . 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, 'em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta o domínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal'". 2 . O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242 .937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012 . 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 474701 DF 2014/0029918-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016)” No presente caso, a autora comprovou, de forma contundente, o exercício legítimo da posse sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho por parte do réu, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para a ocupação. Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, mostra-se legítima a sua reintegração na posse. Ademais, não se pode admitir o uso do direito à moradia como justificativa para a invasão de imóvel alheio, sob pena de legitimar a autotutela, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que se fundamenta na preservação da ordem pública e na garantia da propriedade e da posse legítima. Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau observou os trâmites processuais adequados à elucidação da lide, promovendo a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004469-82.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. Y. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200 e ALICE MARIA VILARINDO BARBOSA - PI24749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ALAIDE TAYNA AMORIM SILVA ALICE MARIA VILARINDO BARBOSA - (OAB: PI24749) GIVAGO GOMES COSTA - (OAB: PI22200) C. Y. A. D. S. ALICE MARIA VILARINDO BARBOSA - (OAB: PI24749) ALAIDE TAYNA AMORIM SILVA GIVAGO GOMES COSTA - (OAB: PI22200) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/06/2025 HORA: 09:27:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: C. Y. A. D. S. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004469-82.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. Y. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200 e ALICE MARIA VILARINDO BARBOSA - PI24749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ALAIDE TAYNA AMORIM SILVA ALICE MARIA VILARINDO BARBOSA - (OAB: PI24749) GIVAGO GOMES COSTA - (OAB: PI22200) C. Y. A. D. S. ALICE MARIA VILARINDO BARBOSA - (OAB: PI24749) ALAIDE TAYNA AMORIM SILVA GIVAGO GOMES COSTA - (OAB: PI22200) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/06/2025 HORA: 09:27:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: C. Y. A. D. S. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007933-93.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DA CUNHA GIVAGO GOMES COSTA - (OAB: PI22200) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012002-71.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA LIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200 e LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA LIRA DA SILVA LUCAS OZORIO RIBEIRO - (OAB: PI19127) GIVAGO GOMES COSTA - (OAB: PI22200) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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