Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
Número da OAB:
OAB/PI 022341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano possui 28 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMT, TJRN, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009721-76.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO RUBENS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - PI22341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIO RUBENS ALVES DA SILVA FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - (OAB: PI22341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004120-49.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte autora para trazer aos autos instrumento de mandato, na forma de procuração, no prazo de 10 (dez) dias. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006959-87.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - PI22341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1010353-05.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAQUEL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - PI22341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1072708-11.2024.8.11.0001 AUTOR: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Constata-se dos autos que a parte Executada realizou o depósito judicial da condenação (id: 195671894) e a parte Exequente manifestou concordância com o montante (id: 196003347). Assim sendo, há que se reconhecer o pagamento da obrigação, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Expeça alvará judicial em favor do Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 195671894), R$ 3.200,10 (três mil e duzentos reais e dez centavos), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 196003347, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 172193346*. Titular: 341 – RAFAEL ARAÚJO SILVA Banco: Nu Pagamentos S.A (Nubank) Agência: 0001 / Conta: 654166-3 CPF: 017.917.053-83 Data de nascimento 16/05/1992 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora sobre o depósito de ID 199995964 , dizendo se confere quitação.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1018630-33.2025.8.11.0001. AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA SOARES REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Severina Maria da Silva Soares ajuizou a presente ação em face de LATAM Airlines Group S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido impedida de embarcar em voo contratado, por suposto overbooking, sem realocação adequada, reembolso imediato ou assistência mínima, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e transtornos de ordem psicológica. A autora comprova nos autos (ID 187876751 – bilhete contratado; ID 187876752 – danos materiais) que adquiriu passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT – Brasília/DF, voo previsto para o dia 25/01/2025, às 16h55, com chegada prevista para às 19h35 do mesmo dia, mas foi impedida de embarcar, não recebendo assistência adequada ou reembolso imediato. Contestação apresentada às fls. (ID 192595447), com réplica subsequente (ID 192729226). É o necessário. Decido. I– MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. II – MÉRITO Restou comprovado nos autos que a autora adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para o trecho Cuiabá/MT – Brasília/DF, com embarque marcado para o dia 25/01/2025, às 16h55 (ID 187876751). Apesar de ter realizado todos os procedimentos para o embarque, foi surpreendida com a negativa de embarque, em razão de preterição involuntária (overbooking), conforme registro apresentado na defesa da empresa Reclamada - ID 192595454. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurada pela negativa de embarque por overbooking, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). É dever da companhia aérea disponibilizar ao consumidor as opções previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, como o reembolso integral, reacomodação em outro voo ou prestação de assistência material, sob pena de responder pelos prejuízos causados. No caso, verifica-se que não houve restituição imediata do valor da passagem aérea à autora, tampouco demonstração de que lhe foi oportunizada reacomodação satisfatória. O comprovante de pagamento anexado (ID 187876752) confirma que a parte autora desembolsou a quantia de R$ 3.667,57, sem ter usufruído do serviço contratado. Assim, resta caracterizado o dever da ré de devolver integralmente o valor despendido, de modo a recompor o prejuízo patrimonial suportado pela consumidora, em consonância com o art. 6º, VI, do CDC. É importante ressaltar que o consumidor não pode ser prejudicado pela má gestão da companhia aérea em relação à venda de passagens acima da capacidade do voo. A prática do overbooking, ainda que admitida em caráter excepcional, não pode transferir o risco da atividade empresarial ao consumidor, sendo a restituição do valor pago medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que, para além do transtorno natural decorrente do impedimento de embarque, não foram produzidas provas de situação excepcional capaz de violar direitos da personalidade ou causar abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. Em casos como o presente, a jurisprudência nacional vem consolidando entendimento no sentido de que o dano moral não é presumido diante do mero descumprimento contratual, especialmente quando ausente qualquer elemento agravante ou consequência extraordinária. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, j. 13/11/2018) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu: “AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AOS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.” (TJMT, N.U 1024060-89.2023.8.11.0015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 26/03/2025, DJE 29/03/2025) Ressalte-se que o dano moral não pode ser banalizado, devendo ser reconhecido apenas em hipóteses em que restar evidenciado efetivo sofrimento, humilhação, exposição ou frustração de legítima expectativa que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano. Não havendo nos autos comprovação de agravamento especial ou prejuízo de ordem moral relevante, não há que se falar em reparação de tal ordem. Quanto à atualização do valor devido a título de dano material, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, já vigente à época dos fatos e do ajuizamento, de modo que o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal do Banco Central do Brasil, a partir da citação válida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.667,57 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (ID 187876752) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Legal do Banco Central do Brasil, desde a citação válida; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito