Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano

Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano

Número da OAB: OAB/PI 022341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano possui 28 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMT, TJRN, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800669-67.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BARBARA RICARDINA DO NASCIMENTO E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias. Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante. A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800779-66.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENILTO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Considerando que, segundo informa o réu, o contrato foi celebrado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial e associado a código hash, e tendo em vista que a parte autora nega ter celebrado o negócio, é indispensável a realização de perícia em assinatura ou transação eletrônica. De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, quando beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos. Entretanto, como é de conhecimento geral, este juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí não oferece recursos para a realização desse tipo de ato. Colocar sobre os ombros do consumidor o ônus de demonstrar a veracidade do documento apresentado judicialmente pelo fornecedor, especialmente quando este representa uma instituição de enorme poderio financeiro, violaria o disposto no art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o documento cuja autenticidade resta controvertida nos autos, nos termos do art. 6º, VII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, e, em consequência, adoto as seguintes providências e determino o que se segue: a) Nomeio a perita PAULA FERNANDA N. ALMEIDA, inscrita no CPTEC, para a realização da perícia. A expert deverá ser cientificada pelo próprio CPTEC e pelo PJE, eletronicamente, ou, alternativamente, pelos canais de contato por ela disponibilizados (peritapaluafernanda@gmail.com; 61 9 9821-0333) para que, no prazo de 5 dias, apresente 1. proposta de honorários; 2. currículo, com comprovação de especialização; 3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; 4. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). b) Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos; 4. manifestem-se sobre a proposta de honorários; c) Decorrido o prazo definido no item antecedente, conclusos para arbitramento dos honorários. Em seguida, deverá a perita ser intimado para que apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as informações previstas no art. 473 do CPC. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800676-59.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias. Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante. A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
  5. Tribunal: TJMT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEC 1006328-69.2025.8.11.0001 Assunto(s): [Resolução de conflito] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por DANILO LEITE DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Narra a inicial que, a parte autora adquiriu junto a requerida passagens aéreas com o trecho de São Paulo/SP a Vitória/ES, em 24/1/2025. Informa que, o voo fora cancelado sem aviso prévio, e que a requerida lhe ofertou realocação em outro voo, todavia, para o dia seguinte 25/1/2025, o compromisso do requerente era no dia 24/1/2025, sendo assim, negou a reacomodação e aceitou um voucher compensatório pelo dano moral sofrido. Deste modo, requer a condenação da ré em danos morais. Em sede de contestação a requerida informa que, o cancelamento do voo se deu diante a necessidade de readequação da malha aérea em decorrência de questões climáticas, visto que, a cidade de São Paulo foi atingida por uma grande chuva. Posto isso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo a análise das preliminares. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A respeito da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” Logo, em atenção ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar arguida. ÔNUS DA PROVA. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do art. 6.º do Código consumerista. Passo a análise do mérito. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A lide em questão versa sobre o cancelamento do voo de São Paulo/SP a Vitória/ES, em 24/1/2025, e que diante o cancelamento aceitou um voucher compensatório, da requerida. A parte requerente pleiteia indenização por danos morais em razão da suposta falha na prestação do serviço ofertado pela requerida. Ocorre que, a empresa requerida comprova que, o cancelamento do voo se deu em decorrência de um incidente climático ocorrido na cidade de São Paulo/SP, alterando assim toda malha aérea, ocasionando diversos atrasos e cancelamento de voos. O cerne da questão é referente a responsabilidade da requerida frente a ocorrência do cancelamento do voo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "admite-se a exoneração da responsabilidade quando ocorre fortuito externo à atividade empresarial desempenhada, isto é, evento imprevisível e totalmente alheio aos deveres anexos aos fornecedores e aos riscos por estes assumidos" (REsp 2.031.816), diferindo-se do fortuito interno "(...) entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" ( AgInt no AREsp 1.703.033).” No caso em análise, o cancelamento do voo ocorreu em razão da alteração climática com fortes chuvas, não havendo conexão do fato com as atividades desenvolvidas pela ré, afastando, portanto, a sua responsabilidade civil quanto à indenização por danos extrapatrimoniais. A matéria elaborada pelo site da UOL, detalhou como a alteração climática interferiu diretamente ao setor da aviação, vejamos: “Já o Aeroporto de Guarulhos teve 21 voos redirecionados para outros aeroportos. Por volta das 21h57, a GRU Airport, concessionária responsável pela administração do local, informou que as condições climáticas dificultaram as operações das aeronaves e a chegada dos tripulantes. "A GRU Airport continua monitorando a situação em tempo real e está em constante comunicação com as companhias aéreas para minimizar os transtornos aos passageiros.” https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/01/24/chuvas-em-sao-paulo-janeiro-2025.htm Não obstante a ausência de falha na prestação do serviço, foi comprovado pela parte requerente que, diante a negativa em ser reacomodado em outro voo, a ré lhe ofertou um voucher compensatório pelos danos morais ocorridos. A doutrina elucida que somente se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549), o que não se verifica na espécie. Pode até ter havido desconforto e cansaço para parte autora, entretanto, não há que se falar em dano indenizável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca do tema, vejamos: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Posto isso, entendo que a requerida desincumbiu de seu ônus, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço, que o incidente se tratava de fortuito externo, não havendo como responsabilizar a ré, por danos decorrentes de alterações climáticas. Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, e EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou