Izalia Soares Lustosa
Izalia Soares Lustosa
Número da OAB:
OAB/PI 022415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izalia Soares Lustosa possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TJPB
Nome:
IZALIA SOARES LUSTOSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001020-34.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0001020-34.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificada no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 3106cb1. cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 24 de janeiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001020-34.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 09:27, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante MARIA DE FATIMA PEREIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO, OAB 18016/PI. Presente a parte reclamada ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) BEATRIZ ANTONACCIO NAPOLEAO DO REGO ALMEIDA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE, OAB 24090/PI. Conciliação inicial rejeitada. Pela parte reclamante foi dito não ter interesse em aditar e/ou emendar a petição Inicial. Facultado as partes, neste momento, a manifestação sobre eventual prescrição, pressupostos processuais e/ou condições da ação, quedando-se silentes. As partes ficam cientes da possibilidade da aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, a, teor dos §§ 1º e 2º, do . 373 do CPC, bem como, da possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento de eventual execução em face de também eventual devedor subsidiário e/ou sócios, a teor dos . 8º e 769 da CLT; 28, caput e § 5º do CDC; 50, 827 e 828 do CC e, ainda, do . 16 da Lei 6.019/74, todos por analogia e compatibilidade principiológica ao Processo do Trabalho. Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica:855-A, §art2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial. Dispensada a leitura da inicial, a parte reclamada apresentou DEFESA ESCRITA acompanhada de procuração, carta de preposto e documentos. Verifica este MM. Juiz que dentre os pleitos da Inicial há o relativos a doença ocupacional, o que faz necessário a realização de perícia médica. A patrona da parte autora reitera o pleito de realização de perícia técnica nos locais de trabalho do reclamante como sendo ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, o que foi deferido por este MM Juiz. Deferida prova pericial médica e técnica. Registre-se que as provas emprestadas serão analisadas por este MM Juiz quando do julgamento do feito. Designem-se os Peritos, através de Secretaria desta VFT, os quais deverão apresentar laudos conclusivos em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificados da data e horários da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor de cada perícia, também objeto desta RT, em R$2.000,00, facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 05 dias, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (que seja motivada exclusivamente pela parte trabalhadora ) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme artigos 818 da CLT c/c 373 inciso II do CPC, e , ainda, com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como, do expresso nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO).. Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnicos e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência, sem prejuízo das questões apresentadas por este Juízo. Fica a empresa reclamada ciente que em caso de sucumbência da parte autora e eventual depósitos dos valores dos honorários periciais aqui fixados, será ressarcida de tais quantias, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como a causa de pedir se restringe aos pedidos relacionados Às provas técnicas acima não há necessidade de realização de audiência de instrução. Assim, concluídos os laudos periciais e facultada às partes a manifestação, inclusive em forma de razões finais, conclua-se para sentença. Sem conciliação final. Os advogados e partes presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos atos praticados em audiência, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09h42 min. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz(a) do Trabalho" TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026919-95.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES VIEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBEJANE SILVA LIMA - PI18113 e IZALIA SOARES LUSTOSA - PI22415 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA GOMES VIEIRA DIAS IZALIA SOARES LUSTOSA - (OAB: PI22415) ALBEJANE SILVA LIMA - (OAB: PI18113) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0804221-77.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE Rua Tio Bentes, 4306, Casa, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64055-520 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 08/05/2025 10:00 na JECC Leste 1 Anexo I, a ser realizada por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24102510200207800000061582346 TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801435-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MARIANO DA SILVA SEGUNDO Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARIANO DA SILVA SEGUNDO em face da AZUL – LINHAS AEREAS BRASILEIRAS. Aduz o autor, em síntese, que realizou a compra de uma passagem aérea na empresa ré no valor de R$ 1.014,15 (mil e quatorze reais e quinze centavos), bem como o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para despachar sua mala, para embarcar no dia 06/02/2025 às 10h00min, saindo da cidade de Recife – PE, com destino a Foz do Iguaçu – RS. Afirmou que ao chegar na madrugada do dia 06/02/2025 em Recife – PB foi informado que houve um reagendamento do seu voo para as 19h00min daquele mesmo dia. Como a empresa não avisou com antecedência e também não prestou assistência, o autor teve gasto tanto com alimentação no valor de R$ 90,50 como na hospedagem de um hostel para aguardar o tempo de espera do embarque em média de R$ 230,00, além de gastos com produtos de higiene pessoal e transporte. Ocorre que, ao retornar para o aeroporto no dia 06/02/2025 no horário que a empresa havia reagendado sem aviso prévio, o autor fora notificado que o seu voo acabara de ser cancelado, apresentando previsão de embarque apenas no dia 08/02/2025 às 10h00min, causando ao requerente a perda de um dia de aula, gerando mais despesas com deslocamento que corresponde ao montante de R$ 93,65, jantar na data em questão no valor de R$ 311,80, e despesas com café da manhã no valor de R$ 51,00. Passando-se os dias, o autor mais uma vez, na tentativa de embarcar em seu voo, se deslocou até o aeroporto as 08h00min do dia 08/02/2025, onde, pela segunda vez lhe foi informado que o seu voo teria sido cancelado e reagendado para o dia 10/02/2025. Aduziu que entrou em contato com o SAC para tentar alterar seu voo para antes, pois, em decorrência de mais um cancelamento injustificado, perderia outro dia de aula. Após a tentativa de antecipação do voo, o autor conseguiu ser realocado em um voo no dia seguinte (09/02/2025), precisando passar mais uma noite na cidade de Recife – PE, tendo mais uma vez arcado com todas as despesas, gastando R$ 46,58 com itens básicos como água e produtos alimentícios, R$ 17,00 com lanche, e R$ 56,14 com jantar. Pugnou pela condenação da empresa ré em danos materiais com o pagamento em dobro dos valores gastos, totalizando o valor de R$4.793,06 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos), bem como ao pagamento pelos danos morais devido o cancelamento do voo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a empresa justificou essa ocorrência como medida de manutenção na aeronave, por necessidade e sem programação e requereu a improcedência dos pedidos da inicial, afirmando que o autor se utilizou integralmente dos serviços oferecidos no contrato aéreo, e que o mero adiamento de viagem não acarreta danos morais. Apresentada a impugnação, o autor reafirmou os pedidos feitos na inicial e requereu sua procedência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão orbita em torno do suposto inadimplemento contratual do promovido, o qual teria cancelado o voo da parte autora, culminando em atraso de 3 dias. Ademais, a lide envolve o pretenso ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes do citado cancelamento. Em linhas gerais, pode-se afirmar que "A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 515). Tem-se aí, respectivamente, a responsabilidade civil contratual ou negocial e a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Muito embora tal divisão ainda se mostre presente no atual Código Civil, os princípios e regramentos básicos que regem as duas supostas modalidades de responsabilidade civil são exatamente os mesmos (Idem, ibidem, p. 516). Neste sentido, o art. 927 do Código Civil prevê que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Quanto aos elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar, a doutrina brasileira leciona serem quatro, a saber: (a) conduta humana; (b) culpa lato sensu; (c) nexo de causalidade; e (d) dano ou prejuízo. No caso restou inconteste o fato de que o autor adquiriu passagem aérea da companhia ré para a realização de viagem de Recife a Foz do Iguaçu, sendo que o voo inicialmente contratado, fora remarcado sob a alegação da ré de que teria havido necessidade de manutenção não programada da aeronave e posteriormente cancelado. Em razão do cancelamento, o autor foi realocado para outro voo, chegando em seu destino no dia 09/02/2025, quando devia ter chegado desde o princípio no dia 06/02/2025. Em que pese as alegações da ré, não ficou comprovada a alegada necessidade extraordinária da manutenção da aeronave. Também não fez prova de que adotou as medidas necessárias para evitar o dano e, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Neste passo, reporto-me ao que prevê o art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Não restou comprovado que a ré prestou auxílio material ao autor em virtude do cancelamento do voo, como alimentação e hospedagem. Desta forma, plenamente configurada a falha na prestação de serviços pela ré, não havendo como se afastar o seu dever de reparar os danos decorrentes da sua conduta. Quantos aos danos materiais, o autor comprovou as despesas extraordinárias que teve que arcar em virtude dos sucessivos cancelamentos dos voos, com hospedagem, alimentação e locomoção, no ID 10961170, as quais deverão ser ressarcidas na forma simples, por não se tratar de hipótese de incidência do art. 42 do CDC. O valor das despesas somam o montante de R$ 1.032,38 (mil, trinta e dois reais e trinta e oito centavos), desconsiderando-se a despesa indicada no ID 109611701, p. 04, tendo em vista que não foi desembolsada pelo autor. No que tange aos danos morais, verifica-se que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado. A conduta da ré foi inadequada, sobretudo no que se refere à alteração unilateral do contrato, prática considerada abusiva (artigo 51, XIII, do CDC), aliada à falta de informações claras e adequadas, além da ausência de suporte ao consumidor, enquanto não realocado em novo voo, tudo violando os direitos básicos do consumidor (artigo 6º, do CDC). Comprovada a violação de um direito subjetivo, o qual, repita-se, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Logo, as nuances do caso apontam para a existência de dano, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso concreto servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. Em igual sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO DIRETO DE CURITIBA/PR PARA PORTO ALEGRE/RS CANCELADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AÉREA, SENDO OFERTADO VOO COM CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, EM RAZÃO DA PANDEMIA, INDEMONSTRADA. REITERAÇÃO NA MESMA CONDUTA DA EMPRESA COM O AUTOR, QUE VIAJA A CADA 15 DIAS PARA CURITIBA/PR, QUE NÃO PODE SER IGNORADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR QUE CONTRATOU VOO DE POUCO MAIS DE UMA HORA E RECEBEU DOIS VOOS QUE TOTALIZARAM MAIS DE TRÊS HORAS, CHEGANDO AO DESTINO FINAL QUASE DEZ HORAS APÓS O PREVISTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010404721, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-04-2022). No que pertine ao dano moral, entendo que o mesmo deve ser o suficiente para reparar o autor e punir a empresa, ao mesmo tempo, evitando que o fato aqui narrado se repita com novos consumidores. Assim é que entendo ser a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente e necessárias para tal desiderato. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o promovido: a) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor o valor de R$ 1.032,38 (mil, trinta e dois reais e trinta e oito centavos) incidindo correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). b) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ). Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012950-68.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONEIDE PINHEIRO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBEJANE SILVA LIMA - PI18113 e IZALIA SOARES LUSTOSA - PI22415 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: VERONEIDE PINHEIRO FONSECA IZALIA SOARES LUSTOSA - (OAB: PI22415) ALBEJANE SILVA LIMA - (OAB: PI18113) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 30 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
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