Izalia Soares Lustosa
Izalia Soares Lustosa
Número da OAB:
OAB/PI 022415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izalia Soares Lustosa possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TJPB
Nome:
IZALIA SOARES LUSTOSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018077-63.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENATA ALVES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBEJANE SILVA LIMA - PI18113 e IZALIA SOARES LUSTOSA - PI22415 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1041954-32.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MARGARETE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBEJANE SILVA LIMA - PI18113 e IZALIA SOARES LUSTOSA - PI22415 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803529-78.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIA SOARES DA SILVA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035092-45.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. E. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBEJANE SILVA LIMA - PI18113 e IZALIA SOARES LUSTOSA - PI22415 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. No caso em particular, a partir da perícia médica judicial, verifica-se que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos de longo prazo (período superior a 02 anos) para o trabalho e para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, o perito concluiu que a parte autora apresenta quadro de autismo infantil (CID10:F84.0/CID11:6A02), o que causa “limitação na interação social, na participação escolar e na vida em grupo”. Ademais, a resposta ao quesito 7 do laudo informa que o impedimento indicado é definitivo, logo, produz efeitos por período superior a 02 anos. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a incapacidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Cabe considerar que os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão. Em complemento, segundo o laudo social judicial, o grupo familiar não possui renda suficiente para o sustento da parte autora sem prejuízo da manutenção do núcleo familiar, cuja renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, contexto no qual se presume a hipossuficiência econômica, que não foi afastada em juízo. Destaque-se que o Programa Bolsa Família não compõe a base de cálculo para efeitos de renda per capita, na forma do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. Além disso, conforme documentos dos autos, a parte autora tem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, satisfazendo a exigência do §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, com base no conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, CF. Seja como for, não há falar em retroação dos pagamentos mensais à data de entrada do requerimento administrativo (DER). É que inexiste, em absoluto, informações sobre a realidade social da família da parte autora na ocasião do requerimento. Somente a partir da visita domiciliar realizada para instrução do feito é que se pode afirmar, com a segurança necessária, a vulnerabilidade social do referido grupo familiar. Assim, afigura-se mais razoável que a data de início do benefício (DIB) coincida com a de visita domiciliar/elaboração do relatório socioeconômico anexado ao processo. Nesse sentido, eis recente julgado representativo de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DO LAUDO SOCIAL. MOMENTO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE). RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora insurge-se contra a data de início do benefício (DIB), fixada pelo magistrado sentenciante na data do laudo social (15/04/2021). 2. Não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, os requisitos legais exigidos (no caso, deficiência e hipossuficiência) são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com o laudo socioeconômico judicial restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício assistencial postulado. 3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (por ausência de contrarrazões). Teresina - PI, sessão telepresencial, em 01/06/2023. (assinado eletronicamente). PROCESSO: 1005638-59.2020.4.01.4000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005638- 59.2020.4.01.4000) CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460); RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA; Assinado eletronicamente por: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - 02/06/2023. E, tratando-se de benefício de valor tarifado, a renda mensal inicial (RMI) deve corresponder a um salário mínimo. Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício – DIB em 13.12.2024 e com Data de Início de Pagamento – DIP a partir da data de assinatura eletrônica desta sentença; b) pagar em favor da parte autora as prestações do benefício vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, com juros de mora e correção monetária pela Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos à parte autora a partir da DIB, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara / SJPI Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001020-34.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f20c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Fica designada para realizar a perícia no presente feito a Sra. Médica Dra. SARA FORTES PORTELA BARBOSA CPF 003.590.273-69. 2. Perícia a ser realizada no dia 05.06.2025, às 16hs, na Clinica Santo Antônio, Rua Coelho Rodrigues, 2441, Centro, Teresina-PI. 3. Notifiquem-se as partes. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001020-34.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f20c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Fica designada para realizar a perícia no presente feito a Sra. Médica Dra. SARA FORTES PORTELA BARBOSA CPF 003.590.273-69. 2. Perícia a ser realizada no dia 05.06.2025, às 16hs, na Clinica Santo Antônio, Rua Coelho Rodrigues, 2441, Centro, Teresina-PI. 3. Notifiquem-se as partes. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001020-34.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47663f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Fica designado para realizar a perícia no presente feito o Sr. Engenheiro Dr. AUGUSTO CESAR FERREIRA DA SILVA, CPF 514.454.843-15. 2. Perícia a ser realizada no dia 11.06.2025, às 14hs, no local de trabalho da parte reclamante. 3. Notifiquem-se as partes. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PEREIRA