Isabel Cristina Lustosa De Carvalho

Isabel Cristina Lustosa De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 022571

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0801357-77.2023.8.10.0080 ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - OAB/PI 15057-A E OUTROS RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Alega a parte autora que foi onerada de forma indevida na sua conta corrente, por débitos relativos à cesta de serviços não contratada. A sentença foi de improcedência e, em sede de recurso, o(a) requerente pugna pela nulidade das cobranças e fixação de indenização por danos materiais e morais. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). Neste caso, verifica-se, através do extrato bancário acostado à inicial e contestação, que a conta bancária do requerente apresentava movimentação característica de uma conta corrente. A recorrente utilizava a sua conta para além do limite legal de serviços essenciais (empréstimo pessoal), cuja disponibilização ocorre exclusivamente ao correntista, e não ao de conta benefício, afastando, assim, a incidência da tese do IRDR nº 3.043/17 TJ-MA. Uma vez afastada a alegação inicial de que a conta bancária era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, não é justo nem razoável que o titular utilize serviços e deixe de pagar pelas tarifas correspondentes, inclusive aquelas relativas à disponibilização desses serviços. Esse tipo de conduta não apenas implica desequilíbrio e instabilidade no mercado bancário, como também configura venire contra factum proprium, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Vale ressaltar que não foi indicado pelo autor(a) recorrente nenhum protocolo ou comprovante de reclamação pela via administrativa, apesar de o banco disponibilizar a opção de cancelamento da cobrança nos seus canais de atendimento. Assim, levando-se em conta que não restou evidenciada nenhuma abusividade na cobrança ou ilicitude por parte da instituição financeira, deve-se manter a improcedência da ação. Recurso não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, 26 de junho de 2025. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente - em exercício
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051450-85.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - PI22571 e JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - PI20529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JULIANA DA SILVA COSTA JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) Em segredo de justiça JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051450-85.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - PI22571 e JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - PI20529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JULIANA DA SILVA COSTA JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) Em segredo de justiça JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037754-79.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572, ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - PI22571 e JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - PI20529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037754-79.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572, ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - PI22571 e JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - PI20529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037754-79.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572, ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - PI22571 e JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - PI20529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Em segredo de justiça JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - (OAB: PI22572) MARIA DO SOCORRO DO REGO JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - (OAB: PI22572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037754-79.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572, ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - PI22571 e JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - PI20529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Em segredo de justiça JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - (OAB: PI22572) MARIA DO SOCORRO DO REGO JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - (OAB: PI22572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028088-54.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572, ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - PI22571 e JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - PI20529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800659-71.2023.8.10.0080 - CANTANHEDE APELANTE: Francisco da Conceição ADVOGADOS: Dra. Bruna Iane Menezes de Aguiar (OAB/MA n° 16.942-A) e outros APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Conceição, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede (Id. n° 42186488) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou, ainda, o requerente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n° 42186990), a parte Apelante, em síntese, aduz que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência regular das contratações, uma vez que não juntou aos autos cópia dos contratos, ou quaisquer outros documentos representativos da celebração dos ajustes, o que ensejaria repetição do indébito e indenização por dano moral. Tendo em vista a argumentação exposta, requer o recebimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença atacada, julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 42186993), oportunidade em que, refutando os termos expendidos no recurso, requer o seu improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do Banco Apelado, consubstanciada na cobrança de valores referente a serviço intitulado como “Bradesco Vida e Previdência”. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à instituição financeira comprovar a contratação do seguro pela Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos. Por outro lado, vislumbra-se que a Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados (Id. nº 42186462), ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifa discriminada como “Bradesco Vida Prev-Seg.Vida”, correspondente a um suposto seguro, que nunca teria contratado. Nesse contexto, considerando que o Recorrido não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). No caso em apreço, a irresignação da Apelante restringe-se à limitação da multa imposta, ao valor da indenização fixado para a reparação dos danos morais sofridos e dos honorários advocatícios, bem como aplicação correta da atualização monetária dos valores. Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação, com pedido de reforma da sentença. Assim sendo, considerando que o Apelado não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes, entende-se que o montante fixado na sentença deve ser fixado em R$ 10.000,00 quantia que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, em que houve a demonstração de descontos no valor de R$ 15,51 (quinze reais e cinquenta e um centavos). Em ulteriores julgados oriundos desta E. Corte de Justiça, nos quais os casos retratados possuíam inegável semelhança com o ora discutido, também se concluiu que o valor estipulado para fins de indenização a título de danos morais, revela-se razoável. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PREVIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntou o instrumento contratual. II. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Apelado, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (oito mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. III - 1ª Apelação cível desprovida. 2º apelo provido. (ApCiv 0802013-76.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/03/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente a verificar a pertinência do pleito de indenização por dano moral, em face dos descontos indevidos na conta da Apelante. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. III. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares. IV. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0800041-36.2024.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº 3.043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 15 E 17 DA 2a CÂMARA CÍVEL). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0800526-82.2022.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Acrescente-se que os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restam os ônus sucumbenciais a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente a lide, para declarar a nulidade do contrato discutido e condenar o Apelado a restituir, em dobro, o montante indevidamente descontado e a reparar os danos morais sofridos pelo consumidor Apelante, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045707-94.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE GOMES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - PI22571 e JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - PI20529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GUILHERME GOMES DO NASCIMENTO JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) FELIPE GOMES DO NASCIMENTO JULIANA PEDROSA DA SILVA LAGES - (OAB: PI20529) ISABEL CRISTINA LUSTOSA DE CARVALHO - (OAB: PI22571) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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