Phillipe Andrade Da Silva
Phillipe Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Phillipe Andrade Da Silva possui 232 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TJCE, TJMG, STJ
Nome:
PHILLIPE ANDRADE DA SILVA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (178)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800941-22.2025.8.10.0054 Autor: LUZENI MATOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604/PI) Processo 0010147-51.2025.8.06.0298 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Anderson Clisman de Brito Soares - Fica Vossa Senhoria devidamente intimada do inteiro teor da decisão de fls. 20/21,, proferida nos presentes autos,
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801302-87.2025.8.10.0135 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANANIAS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI), VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por ANANIAS RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Para tanto, foram juntados documentos à exordial. Eis o brevíssimo relatório. Após fundamentar, decido. Conforme se observa, a petição inicial foi protocolada com a classe processual incorreta, tendo sido classificada como “PETIÇÃO” no sistema eletrônico, o que não guarda qualquer correspondência com o conteúdo da demanda, que, conforme claramente consta do petitório, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, com base na legislação consumerista e civil. Em se tratando de processo judicial eletrônico, incumbe à parte ou a seu procurador o ônus do correto cadastramento da classe processual e do assunto no momento do protocolo da petição inicial, conforme preceituam os artigos 319, inciso I, e 321, caput, do Código de Processo Civil. A adequada classificação processual possui relevância sistêmica, impactando a regularidade da distribuição e a tramitação processual. Após o protocolo, a parte não pode mais corrigir unilateralmente tal classificação, sendo que eventual determinação judicial para emenda ou retificação pela Secretaria pode não surtir efeito prático, pois o sistema de automação e a vinculação aos critérios de distribuição ficam desde logo comprometidos. Dessa forma, ante o vício insanável no cadastramento da classe processual, e em conformidade com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, sem prejuízo de que a parte requeira novamente o ajuizamento da demanda com a devida qualificação e cadastramento correto no sistema eletrônico, conforme tabela de classes e assuntos mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que, em eventual novo protocolo, deverá proceder ao correto cadastramento da petição inicial com a classe e o assunto compatíveis com a demanda, sob pena de novo indeferimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, à luz do estágio incipiente da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tuntum/MA, 23 de junho de 2025. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801304-57.2025.8.10.0135 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANANIAS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI), VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por ANANIAS RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A. Para tanto, foram juntados documentos à exordial. Eis o brevíssimo relatório. Após fundamentar, decido. Conforme se observa, a petição inicial foi protocolada com a classe processual incorreta, tendo sido classificada como “PETIÇÃO” no sistema eletrônico, o que não guarda qualquer correspondência com o conteúdo da demanda, que, conforme claramente consta do petitório, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, com base na legislação consumerista e civil. Em se tratando de processo judicial eletrônico, incumbe à parte ou a seu procurador o ônus do correto cadastramento da classe processual e do assunto no momento do protocolo da petição inicial, conforme preceituam os artigos 319, inciso I, e 321, caput, do Código de Processo Civil. A adequada classificação processual possui relevância sistêmica, impactando a regularidade da distribuição e a tramitação processual. Após o protocolo, a parte não pode mais corrigir unilateralmente tal classificação, sendo que eventual determinação judicial para emenda ou retificação pela Secretaria pode não surtir efeito prático, pois o sistema de automação e a vinculação aos critérios de distribuição ficam desde logo comprometidos. Dessa forma, ante o vício insanável no cadastramento da classe processual, e em conformidade com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, sem prejuízo de que a parte requeira novamente o ajuizamento da demanda com a devida qualificação e cadastramento correto no sistema eletrônico, conforme tabela de classes e assuntos mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que, em eventual novo protocolo, deverá proceder ao correto cadastramento da petição inicial com a classe e o assunto compatíveis com a demanda, sob pena de novo indeferimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, à luz do estágio incipiente da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tuntum/MA, 23 de junho de 2025. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800592-67.2025.8.10.0135 Requerente: DEUSINA MARIA CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) REQUERENTE: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: D E S P A C H O Vistos . Vejo que, na presente demanda, a parte autora juntou aos autos prints extraídos do site Proteste Aqui como forma de comprovar a tentativa de solução administrativa do conflito. No entanto, tal documentação, por si só, revela-se insuficiente, pois não demonstra de forma inequívoca a formalização da reclamação perante a empresa demandada, tampouco comprova o decurso de prazo razoável para resposta. Nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa o combate à litigância predatória, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora buscou efetivamente a solução extrajudicial do litígio, aguardando prazo hábil para resposta antes da judicialização. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação apresentada, devendo demonstrar de forma idônea: - O envio da reclamação diretamente à empresa demandada por meio oficial ; (e-mail, protocolo de atendimento, SAC ou outro meio reconhecido) - A ausência de resposta dentro do prazo razoável ou a resposta insatisfatória que justifique a necessidade da demanda judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à regularidade da petição inicial. Cumpra-se. São Luis, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800809-13.2025.8.10.0135 Requerente: DEUSINA MARIA CARVALHO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800398-67.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. . SENTENÇA. Vistos etc., ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária. Alega que jamais autorizou ou contratou tais serviços, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e uma indenização por danos morais. O PJe certificou nos autos a ocorrência de multiplicidade de processos em trâmite. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Ao analisar os autos, verifica-se que o autor já ajuizou outras três ações com causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu, todas relacionadas a rubricas diferentes de descontos. No processo 0800396-97.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de cesta de serviços, pleiteando a devolução de R$ 797,90; no processo nº 0800397-82.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de encargo por uso do limite de crédito, pleiteando a devolução de R$ 351,71; no processo nº 0800398-67.2025.8.10.0135, questiona a cobrança de IOF e pede a devolução de R$ 17,34; já no processo nº 0800399-52.2025.8.10.0135, contesta a cobrança de seguro prestamista, pleiteando a devolução de R$ 2,36. Apesar de tratar de rubricas distintas, todas as demandas decorrem da mesma relação jurídica — a conta corrente mantida no Banco requerido — e alegam a ausência de contratação e autorização por parte do autor. O fracionamento dessas pretensões em várias ações individuais, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza litigância predatória, na medida em que visa à multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios. De acordo com o art. 327 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a cumulação de pedidos em um único processo quando se referem ao mesmo réu, como ocorre neste caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.22.146509-9/001, relatado pelo Des. Fernando Lins, condenou essa prática de fracionamento injustificado, reconhecendo que ela infringe os princípios da boa-fé processual e da eficiência, e apontou a ausência de interesse processual por falta de necessidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) Além disso, o fracionamento indevido de demandas gera um impacto financeiro negativo ao erário, dado que o custo médio de tramitação de um processo na Justiça Estadual é de R$ 8.270,13, segundo o Centro de Inteligência do TJMG. Considerando que o autor ajuizou quatro ações idênticas, o custo total para o Judiciário chega a R$ 33.080,52, valor que poderia ser substancialmente reduzido se os pedidos fossem reunidos em uma única demanda. Referido comportamento é prejudicial não só pelo gasto financeiro, mas também pelo aumento da carga de trabalho, sobrecarregando o sistema judicial e impactando a celeridade processual, especialmente na 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que já apresenta uma elevada carga processual, com um aumento constante no número de processos distribuídos nos últimos anos: - 1.714 processos em 2016; - 1.474 em 2017; - 1.600 em 2018; - 1.763 em 2019; - 1.441 em 2020; - 1.551 em 2021; - 1.578 em 2022; - 2.250 em 2023; - 2.279 em 2024; e - 1.432 processos até junho de 2025. Dessa forma, a conduta do autor ao fracionar suas demandas, sem justificativa razoável, demonstra ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, conforme previsto no art. 17 do CPC. A cumulação dos pedidos em um único processo teria atendido aos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência processual. - DISPOSITIVO. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual, uma vez que o fracionamento de pretensões é indevido e prejudica o orçamento público e a celeridade processual. Sem custas processuais, uma vez que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faculto a repropositura das ações em uma única demanda, visto que todas discutem a mesma relação contratual, sendo incongruente a pulverização de demandas, em evidente prejuízo da racionalidade, celeridade e concentração dos atos processuais, só porque provavelmente “a parte” busca a múltipla condenação ao pagamento de danos morais. Oportunamente, arquivem-se. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum