Phillipe Andrade Da Silva

Phillipe Andrade Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 022604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Phillipe Andrade Da Silva possui 232 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 232
Tribunais: TJCE, TJGO, TJSP, TJMG, STJ, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (178) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0753906-12.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Roubo RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá IMPETRANTE: Dr. Phillipe Andrade da Silva (OAB/PI Nº 22.604) PACIENTE: Karoline Guedes do Nascimento EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, pois os indícios contra a paciente limitam-se ao uso de sua conta bancária para recebimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando ausente periculosidade concreta da paciente e sua participação no delito não demonstra risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto preventivo restou justificado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes apurados, qual seja, roubos praticados mediante uso de sedativo, tendo os celulares subtraídos das vítimas sido utilizado pelos denunciados para aplicar “golpes” nos parentes/amigos próximos dos ofendidos, mediante transferência via “pix”. Não obstante, pelo que consta da decisão desafiada, os indícios de autoria delitiva da paciente se resumiram ao fato de que sua conta bancária foi utilizada para receber os valores transferidos pelas vítimas induzidas a erro, não havendo, portanto, indicativos de que sua conduta foi dotada de periculosidade concreta. 4. A custodiada não tem outros registros criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, de modo que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, I, IV e V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO O advogado Phillipe Andrade da Silva impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Karoline Guedes do Nascimento e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI. O impetrante alega, em resumo: que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, estelionato e associação criminosa; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea, uma vez que se limitou a apontar que a acusada apenas recebeu valores em sua conta bancária; que a custodiada é primária, não possui outros registros criminais, tem residência fixa e trabalho lícito; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. Concedi o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 24344063. Alvará de soltura expedido (id. 24030626). O Ministério Público Superior opinou pela CONCESSÃO da ordem. VOTO O pedido de revogação da prisão preventiva da paciente foi negado, nos seguintes termos: “[…] Em razão da ausência da demonstração de fatos novos, vale revisitar a motivação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva, considerando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça pela validade da utilização técnica per relationem (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Convenientemente examinados os autos, os pressupostos de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), por ora, revelam-se suficientes, tanto que a denúncia fora regularmente oferecida, nos autos do processo n° 0810920-19.2025.8.18.0140. No caso em análise, nota-se que a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos. Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP, vejamos: Verifico que Sandra se associou com Ítalo Francisco Alves Silva e Karoline Guedes do Nascimento com o objetivo de cometer crimes de estelionato e receptação. Reputo que a prova dos autos é uníssona no sentido de que os acusados agiram em conjunto, em unidade de desígnios, e com divisão de tarefas, cada com sua atribuição, atuando de maneira ativa na empreitada delituosa, restando presente o liame subjetivo entre eles. As declarações de Lizandro corroboram o exposto, ao afirmar que disponibilizou sua conta bancária para a receber um PIX, conforme solicitação de seu amigo Ítalo Francisco Alves Silva. Ademais, informou que o montante recebido foi repassado integralmente à Sra. Karoline Guedes do Nascimento, CPF 055.057.213-97. Assim sendo, Sandra é a pessoa responsável pela subtração dos bens das vítimas, enquanto Ítalo e Karoline utilizavam os aparelhos para realizar transferências de transferências via PIX. Portanto, não se pode afastar a participação da requerente nos crimes objeto da presente investigação. Presente hipótese autorizadora do art. 313, cumpre apreciar se há imprescindibilidade da medida cautelar máxima, prisão preventiva, ou seja, cumpre apreciar se preenchido o requisito periculum libertatis, positivado no art. 312, do CPP. Concernente ao periculum libertatis, é suficiente a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, são elas: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. A gravidade concreta da ação está presente no modus operandi utilizado, pois, segundo o apurado, trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado mediante violência imprópria, uso de sedativo, em concurso de pessoas, ação delituosa conhecida como "boa noite Cinderela", em que a denunciada Sandra aproximou-se da vítima de forma premeditada, colocou sedativo em sua bebida, o que fez com que a vítima dormisse, e subtraiu seus bens, agindo em concluiu com Italo e a Requerente. Nessa perspectiva, vislumbro a prisão da requerente como imprescindível à garantia da ordem pública. Em que pese os esforços da defesa em argumentar que a requerente demonstra um comportamento colaborativo com as investigações, tal argumento não pode prosperar, a colaboração do investigado, embora seja um fator a ser considerado, não impede a manutenção da prisão preventiva quando outros fundamentos justificam a necessidade da prisão cautelar. Por fim, a defesa destaca as circunstâncias pessoais favoráveis da requerente. Insta consignar que a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (STJ - HC: 800095, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 07/03/2023). No contexto dos autos, estou convencido de que em razão da gravidade concreta demonstrada pelas circunstâncias em que o crime foi, em tese praticado, resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas, para acautelar a ordem pública, em razão da demonstração do risco concreto de reiteração delitiva.” Destaquei. Como se vê, o decreto preventivo restou justificado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes apurados, qual seja, roubos praticados mediante uso de sedativo, tendo os celulares subtraídos das vítimas sido utilizado pelos denunciados para aplicar “golpes” nos parentes/amigos próximos dos ofendidos, mediante transferência via “pix”. Não obstante, pelo que consta da decisão desafiada, os indícios de autoria delitiva da paciente se resumiram ao fato de que sua conta bancária foi utilizada para receber os valores transferidos pelas vítimas induzidas a erro, não havendo, portanto, indicativos de que sua conduta foi dotada de periculosidade concreta. Além disso, deve-se levar em conta que a custodiada não tem outros registros criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, de modo que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva da paciente Karoline Guedes do Nascimento pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 24/06/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0829138-32.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: BRENO DE SOUSA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. Teresina, 01 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819255-03.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: T. K. D. S. C. M. REU: K. C. M., M. R. D. C. M. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE, inicialmente menor, inscrita no CPF sob o nº 101.127.573-24, representada por sua genitora MARTA PEREIRA DA SILVA, inscrita no CPF nº 009.457.953-94, contra KAIRO CRONEMBERGER MONTE, inscrito no CPF nº 881.574.233-68, e MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER MONTE, inscrita no CPF nº 200.324.803-00, todos devidamente qualificados nos autos, alegando a genitora da menor que arca praticamente sozinha com todas as despesas da filha desde o seu nascimento, sendo que a ajuda do requerido, que é dada através da avó paterna, segunda requerida, é apenas R$ 100,00 (cem reais). Alegou ainda dificuldade em localizar o genitor, primeiro requerido, e que a avó paterna se recusa a informar a localização do mesmo. Requereu a fixação dos alimentos em um salário mínimo. Foram fixados alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor da menor, sendo 20% ( vinte por cento) sob encargo do genitor (primeiro requerido) e 20% ( vinte por cento) da avó paterna ( segunda requerida). Os requeridos apresentaram contestação do ID nº 20720785 alegando a necessidade da exclusão da avó paterna dos autos, tendo em vista que o genitor da alimentando goza de boa saúde e labora. O genitor alegou que constituiu nova família, tem uma filha menor de idade e informou que é ele quem faz o repasse de R$ 100,00 (cem reais) pago pela avó a autora. Por fim, ofertou 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo. Foi juntada decisão em Agravo de Instrumento suspendendo os efeitos da decisão que fixou a obrigação de prestar alimentos pela avó paterna. Considerando a maioridade, a alimentando regularizou o polo ativo da ação. As partes foram intimadas para informar interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide, oportunidade em que a autora informou não ter mais provas a produzir e o requerido se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Foi marcada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na qual verificou-se a ausência da autora e foi aberto prazo para alegações finais. Apesar de intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. Consta Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito diante da ausência de interesse de menor ou incapaz. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diz a Lei nº 5478 de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos): "Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." Conforme ata juntada no ID nº 49903666, a autora não compareceu na audiência, além disso, as partes não apresentaram as alegações finais, apesar de intimadas, estando há cerca de dois anos sem as partes se manifestarem nos autos. ISTO POSTO. Considerando a ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não sendo causa de intervenção do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos, e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a decisão que concedeu Alimentos Provisórios. (ID nº 16255779) Como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801985-18.2024.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: M. P. E., D. D. P. C. D. C. D. P. REU: J. B. V. Q. V., P. H. M. D. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa dos réus para apresentação das alegações finais no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0754625-91.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE DANIEL FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604-A, FRANCISCO ARTENIO DOS SANTOS DUTRA - PI23164 IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA, JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800396-97.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA. Vistos etc., ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária. Alega que jamais autorizou ou contratou tais serviços, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e uma indenização por danos morais. O PJe certificou nos autos a ocorrência de multiplicidade de processos em trâmite. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Ao analisar os autos, verifica-se que o autor já ajuizou outras três ações com causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu, todas relacionadas a rubricas diferentes de descontos. No processo 0800396-97.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de cesta de serviços, pleiteando a devolução de R$ 797,90; no processo nº 0800397-82.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de encargo por uso do limite de crédito, pleiteando a devolução de R$ 351,71; no processo nº 0800398-67.2025.8.10.0135, questiona a cobrança de IOF e pede a devolução de R$ 17,34; já no processo nº 0800399-52.2025.8.10.0135, contesta a cobrança de seguro prestamista, pleiteando a devolução de R$ 2,36. Apesar de tratar de rubricas distintas, todas as demandas decorrem da mesma relação jurídica — a conta corrente mantida no Banco requerido — e alegam a ausência de contratação e autorização por parte do autor. O fracionamento dessas pretensões em várias ações individuais, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza litigância predatória, na medida em que visa à multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios. De acordo com o art. 327 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a cumulação de pedidos em um único processo quando se referem ao mesmo réu, como ocorre neste caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.22.146509-9/001, relatado pelo Des. Fernando Lins, condenou essa prática de fracionamento injustificado, reconhecendo que ela infringe os princípios da boa-fé processual e da eficiência, e apontou a ausência de interesse processual por falta de necessidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) Além disso, o fracionamento indevido de demandas gera um impacto financeiro negativo ao erário, dado que o custo médio de tramitação de um processo na Justiça Estadual é de R$ 8.270,13, segundo o Centro de Inteligência do TJMG. Considerando que o autor ajuizou quatro ações idênticas, o custo total para o Judiciário chega a R$ 33.080,52, valor que poderia ser substancialmente reduzido se os pedidos fossem reunidos em uma única demanda. Referido comportamento é prejudicial não só pelo gasto financeiro, mas também pelo aumento da carga de trabalho, sobrecarregando o sistema judicial e impactando a celeridade processual, especialmente na 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que já apresenta uma elevada carga processual, com um aumento constante no número de processos distribuídos nos últimos anos: - 1.714 processos em 2016; - 1.474 em 2017; - 1.600 em 2018; - 1.763 em 2019; - 1.441 em 2020; - 1.551 em 2021; - 1.578 em 2022; - 2.250 em 2023; - 2.279 em 2024; e - 1.432 processos até junho de 2025. Dessa forma, a conduta do autor ao fracionar suas demandas, sem justificativa razoável, demonstra ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, conforme previsto no art. 17 do CPC. A cumulação dos pedidos em um único processo teria atendido aos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência processual. - DISPOSITIVO. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual, uma vez que o fracionamento de pretensões é indevido e prejudica o orçamento público e a celeridade processual. Sem custas processuais, uma vez que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faculto a repropositura das ações em uma única demanda, visto que todas discutem a mesma relação contratual, sendo incongruente a pulverização de demandas, em evidente prejuízo da racionalidade, celeridade e concentração dos atos processuais, só porque provavelmente “a parte” busca a múltipla condenação ao pagamento de danos morais. Oportunamente, arquivem-se. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800397-82.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA. Vistos etc., ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária. Alega que jamais autorizou ou contratou tais serviços, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e uma indenização por danos morais. O PJe certificou nos autos a ocorrência de multiplicidade de processos em trâmite. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Ao analisar os autos, verifica-se que o autor já ajuizou outras três ações com causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu, todas relacionadas a rubricas diferentes de descontos. No processo 0800396-97.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de cesta de serviços, pleiteando a devolução de R$ 797,90; no processo nº 0800397-82.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de encargo por uso do limite de crédito, pleiteando a devolução de R$ 351,71; no processo nº 0800398-67.2025.8.10.0135, questiona a cobrança de IOF e pede a devolução de R$ 17,34; já no processo nº 0800399-52.2025.8.10.0135, contesta a cobrança de seguro prestamista, pleiteando a devolução de R$ 2,36. Apesar de tratar de rubricas distintas, todas as demandas decorrem da mesma relação jurídica — a conta corrente mantida no Banco requerido — e alegam a ausência de contratação e autorização por parte do autor. O fracionamento dessas pretensões em várias ações individuais, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza litigância predatória, na medida em que visa à multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios. De acordo com o art. 327 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a cumulação de pedidos em um único processo quando se referem ao mesmo réu, como ocorre neste caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.22.146509-9/001, relatado pelo Des. Fernando Lins, condenou essa prática de fracionamento injustificado, reconhecendo que ela infringe os princípios da boa-fé processual e da eficiência, e apontou a ausência de interesse processual por falta de necessidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) Além disso, o fracionamento indevido de demandas gera um impacto financeiro negativo ao erário, dado que o custo médio de tramitação de um processo na Justiça Estadual é de R$ 8.270,13, segundo o Centro de Inteligência do TJMG. Considerando que o autor ajuizou quatro ações idênticas, o custo total para o Judiciário chega a R$ 33.080,52, valor que poderia ser substancialmente reduzido se os pedidos fossem reunidos em uma única demanda. Referido comportamento é prejudicial não só pelo gasto financeiro, mas também pelo aumento da carga de trabalho, sobrecarregando o sistema judicial e impactando a celeridade processual, especialmente na 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que já apresenta uma elevada carga processual, com um aumento constante no número de processos distribuídos nos últimos anos: - 1.714 processos em 2016; - 1.474 em 2017; - 1.600 em 2018; - 1.763 em 2019; - 1.441 em 2020; - 1.551 em 2021; - 1.578 em 2022; - 2.250 em 2023; - 2.279 em 2024; e - 1.432 processos até junho de 2025. Dessa forma, a conduta do autor ao fracionar suas demandas, sem justificativa razoável, demonstra ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, conforme previsto no art. 17 do CPC. A cumulação dos pedidos em um único processo teria atendido aos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência processual. - DISPOSITIVO. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual, uma vez que o fracionamento de pretensões é indevido e prejudica o orçamento público e a celeridade processual. Sem custas processuais, uma vez que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faculto a repropositura das ações em uma única demanda, visto que todas discutem a mesma relação contratual, sendo incongruente a pulverização de demandas, em evidente prejuízo da racionalidade, celeridade e concentração dos atos processuais, só porque provavelmente “a parte” busca a múltipla condenação ao pagamento de danos morais. Oportunamente, arquivem-se. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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