Isabelly De Castro Machado Da Silva

Isabelly De Castro Machado Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 023245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabelly De Castro Machado Da Silva possui 74 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPR, TJPI, TJRN, TRF5
Nome: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800077-05.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): LUZIA DA CONCEICAO SOUSA RÉU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida. DA PRELIMINAR - APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 334, §8º DO CPC O réu relata que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação marcada nos autos do processo 0802839-28.2024.8.18.0169. Diante disso, requereu a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º do Código de Processo Civil, em desfavor da Autora, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação designada, a ser revertida em favor do Estado, conforme disposição legal. A preliminar arguida não deve ser acolhida, tendo em vista que a requerente logrou êxito em demonstrar que procedeu com o pagamento da multa, consoante IDs 69079113 e seguintes. Desse modo, rejeito a preliminar em questão. DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III – MÉRITO Ab initio insta reconhecer a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, enquadrando-se a requerida no conceito de fornecedora de serviço de água e a parte autora no conceito de consumidor, destinatário final do serviço. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Logo, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações. No presente caso, diante da análise do cotejo fático e probatório, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Com efeito, é sabido que cumpre ao autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito; enquanto à requerida incumbe o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge na análise do interrompimento do fornecimento de água encanada na matrícula nº 13554298-7, ante o não pagamento das faturas anteriores que estavam atrasadas, bem como a cobrança que veio na categoria industrial, apesar de tratar-se imóvel residencial. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prevê que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022.). Na hipótese dos autos, a demandante por meio de um contrato de compra e venda, adquiriu um imóvel situado à RUA SÃO FRANCISCO VILA MEIO NORTE, 00000-PEDRA MOLE-TERESINA-PI, CEP 640.676-40, em 31/07/2024, consoante documento ao ID 69079119. Contudo, não procedeu com a troca de titularidade, conforme a fatura juntada pela autora que está em nome de terceira pessoa, o que pode ser visto em ID 69079121. Ressalta-se que não existe qualquer lei definindo de quem é a responsabilidade pela transferência de titularidade das contas junto às prestadoras de serviço público de água, esgoto ou luz. Contudo, segundo a praxe comercial, essa responsabilidade recai sobre o comprador. Logo, deveria a requerente após a compra do imóvel em 31/07/2024 ter solicitado junto a concessionária de água a troca de titularidade dos serviços, o que não ocorreu e a sua desídia em proceder com o referido procedimento fez com que os serviços de água fossem interrompidos em 09/2024, quando já estava a quase dois meses de ter adquirido o imóvel e de ser a titular dos serviços. Além disso, tem-se ainda que a requerente compareceu presencialmente em um posto de atendimento da requerida para solicitar a alteração da categoria industrial para residencial, mas manteve-se inerte quanto ao pedido de troca de titularidade, mesmo tendo ciência da existência de débito na matrícula do imóvel adquirido, assertiva que se conclui a partir da fatura constante ao ID 69079121. Dessa forma, apesar dos serviços terem sido interrompidos por dívida anterior à data da requerente ter comprado o imóvel, mas não tendo requerido a troca de titularidade, tal fato pode levar à sua responsabilização pelos débitos anteriores, sendo o que aconteceu nos autos. Assim, não sendo caso, portanto, de conduta ilícita da parte requerida ou falha na prestação de seus serviços. Por conseguinte, no que diz respeito à cobrança na categoria industrial, analisando o conjunto probatório, reconheço a falha na prestação do serviço quanto ao erro no cadastro da categoria da matrícula do imóvel, uma vez que se trata de imóvel residencial. Contudo, vejo que a Requerida já alterou a categoria da matrícula do imóvel, em data anterior ao protocolo desta ação, cessando a cobrança da categoria industrial (ID 73407715 fls.11-12). Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Diante dos fatos narrados, observo que não restou comprovado prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, ou seja, não há prova nos autos de que o consumidor sofreu abalo aos seus direitos de personalidade por defeitos na prestação de serviços ofertados pela ré. Salienta-se ainda, que a autora alega que o seu nome foi negativado pela requerida, porém não fez provas e conforme, verifica-se na fatura a titularidade da matrícula do imóvel está em nome de terceira pessoa. Logo, suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC. Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000728-15.2025.5.22.0006 AUTOR: ADONIAS PINHEIRO CARVALHO RÉU: ESTILLO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d410846 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que as partes reclamadas devidamente notificadas via domicílio eletrônico não deram sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação das partes reclamadas, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADONIAS PINHEIRO CARVALHO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000506-47.2025.5.22.0006 AUTOR: EDIVALDO DAVID DA COSTA FILHO RÉU: FS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d764340 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte reclamada devidamente notificada via domicílio eletrônico não deu sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação da parte reclamada, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DAVID DA COSTA FILHO
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJRN, ficam as partes INTIMADAS da marcação de inspeção social no presente feito, que será realizada na residência da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar desta data, por assistente social nomeada por este juízo. Considerando que a assistente social comparecerá à residência da parte autora, fica esta intimada ainda para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não tenha fornecido anteriormente, indicar um número de telefone; caso haja, apelido pelo qual é conhecida; bem como esclarecer qual a melhor forma de acesso ao seu endereço. Pedimos para desconsiderar o trecho a seguir, retirado da intimação anterior, que é inserida automaticamente pelo sistema e não podemos alterar, mas que não se refere a esta marcação de inspeção social: "Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito" - este trecho não se refere à inspeção social, pois o presente Ato Ordinatório, como já descrito no primeiro parágrafo, informa que a inspeção social será realizada na residência da parte autora dentro de 30 dias a contar desta designação.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJRN, ficam as partes INTIMADAS da marcação de inspeção social no presente feito, que será realizada na residência da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar desta data, por assistente social nomeada por este juízo. Considerando que a assistente social comparecerá à residência da parte autora, fica esta intimada ainda para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não tenha fornecido anteriormente, indicar um número de telefone; caso haja, apelido pelo qual é conhecida; bem como esclarecer qual a melhor forma de acesso ao seu endereço. Pedimos para desconsiderar o trecho a seguir, retirado da intimação anterior, que é inserida automaticamente pelo sistema e não podemos alterar, mas que não se refere a esta marcação de inspeção social: "Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito" - este trecho não se refere à inspeção social, pois o presente Ato Ordinatório, como já descrito no primeiro parágrafo, informa que a inspeção social será realizada na residência da parte autora dentro de 30 dias a contar desta designação.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0002672-39.2025.4.05.8403 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA - PI23245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Açu, 11 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0001289-26.2025.4.05.8403 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA - PI23245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Açu, 11 de julho de 2025
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