Isabelly De Castro Machado Da Silva

Isabelly De Castro Machado Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 023245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabelly De Castro Machado Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPI, TJPR, TRT22, TJRN, TRF5, TRF1
Nome: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800436-85.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome e instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da inicial. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800437-70.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: MARIA CONCEBIDA FARIAS PEREIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome e instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da inicial. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0000416-20.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(íza), procedo à intimação das partes quanto à(s) RPV(s) confeccionada(s). Vide documento(s) retro. Não havendo impugnação no prazo de 05 dias, o(s) Requisitório(s) será(ão) enviado(s) para assinatura do Juiz e, posteriormente, remetido(s) ao TRF5 para regular autuação e pagamento. Solicita-se que, se possível, a manifestação das partes se dê apenas em caso de necessidade de retificação, erro ou discordância em relação ao(s) requisitório(s), evitando-se petições de mera ciência/concordância/etc, reduzindo-se, assim, movimentações automáticas do sistema para tarefas diversas e agilizando a tramitação do feito. Ceará-Mirim/RN, 3 de julho de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0000046-41.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA JAERICA VIANA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A perícia social (id. 71669333) apresentou conclusão em sentido desfavorável ao pedido da autora. Porém, considerando haver pedido expresso da parte autora, e com base no art. 479 do CPC, determino o aprazamento de audiência de instrução, para ouvida da parte autora e eventuais testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001029-68.2025.8.16.0170 D Processo:   0001029-68.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.680,00 Polo Ativo(s):   JOÃO PAULO ANDRADE PAIVA Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AÉREAS S.A. O(a,s) autor(a,es), embora intimado(a,s), não compareceu(ram) à audiência de conciliação. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno o(a,s) autor(a,es) [se mais de um, “pro rata”] ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 18.413/14 (art. 7º, inciso II), observando-se a regulamentação pelo eg. TJPR, ciente(s) de que, inexistindo pagamento, a ação eventualmente reproposta não será conhecida pelo juízo (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95; art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil; e art. 76, inciso IV, da portaria do juízo). P.R.II. e, após baixas e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.   Toledo, datado digitalmente.   Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804325-50.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: DEISY KAILLANY ALVES DOS SANTOS CARDOSO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que possuía vínculo empregatício com empresa Brisanet, por meio do qual foi incluída como beneficiária em plano de saúde empresarial junto à ré. Ocorre que, após sofrer acidente de trabalho e ser afastada por auxílio-doença, afirmou que teve seu plano de saúde cancelado de forma indevida. Daí o acionamento, postulando: liminarmente o restabelecimento do plano de saúde, sem exigência de carência; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide (ID 73158787). Em audiência una, verificou-se a ausência injustificada da parte ré. Sem defesa anexada aos autos. Revelia ocorrente. É o breve relato inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Inicialmente, impende destacar o que dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. 4. Contudo, consigno que a decretação da revelia não importa em reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto. Ao julgador, é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido” (AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. Em primeira análise, verifico que a relação contratual com o plano de saúde requerido decorreu da relação de emprego com empresa terceira, cuja subsistência ou efeitos jurídicos, inclusive em caso de suspensão por benefício previdenciário, dependem da análise da natureza e vigência do contrato de trabalho. Importa destacar que o afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho, não extinguindo o vínculo empregatício, razão pela qual não se justifica, de plano, o cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial, que deve ser mantido nas mesmas condições anteriores. 6. Entretanto, a análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde e dos deveres da empresa contratante do plano, com quem o vínculo trabalhista foi estabelecido, exige a participação obrigatória desta no polo passivo, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste contexto específico, tornou-se evidente a necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, configurando o que o Código de Processo Civil, em seu art. 114, denomina litisconsórcio passivo necessário. 7. A legislação é clara ao estabelecer que todos aqueles cujos interesses possam ser afetados pela decisão judicial devem integrar a lide desde o seu início. Todavia, como os Juizados Especiais têm como pilares a celeridade e a economia processual a Lei nº 9.099/95, em seu art. 10, veda qualquer forma de intervenção de terceiro, incluindo o litisconsórcio ulterior, o que torna inviável a continuação do processo sob esse procedimento especial. Nesse sentido: CHAMAMENTO AO PROCESSO ARTIGO 10º DA LEI 9.099/95 QUE NÃO ADMITE QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUBSTANCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É VEDADA PELA MENCIONADA NORMA. SIMPLICIDADE E CELERIDADE INTRÍNSECAS AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS QUE DESAUTORIZAM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA DEMANDA. (TJ-SP - RI: 10031881920178260024 SP 1003188-19.2017.8.26.0024, Relator: Iris Daiani Paganini dos Santos, Data de Julgamento: 13/06/2018, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/04/2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. FRUSTRAÇÃO DO EVENTO DE FORMATURA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INCABÍVEL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI 9.099/95, ART. 10). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.186/2021. PARTE REQUERIDA QUE NÃO É ASSOCIADA DA ABEFORM E, AINDA, NÃO COMPROVOU A REMARCAÇÃO DO EVENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00152921820218160018 Maringá, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2023). 8. Ademais, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam plano de saúde custeado ou mantido em razão do contrato de trabalho, ainda que se refira à manutenção do plano durante afastamento previdenciário. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgamento de causas que envolvam plano de saúde cujo contrato foi pactuado em razão do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Controvérsia sobre a competência para julgamento de causas que envolvam plano de saúde cujo contrato foi pactuado em razão do contrato de trabalho. O Regional reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de ser competência desta Justiça Especializada analisar e julgar questões acerca de plano de saúde com origem no contrato de trabalho. Ademais, tal entendimento está de acordo com a tese adotada pelo STJ quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, pelo qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0012255-63.2019.5 .15.0007, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023). 9. Nesse diapasão, diante da natureza trabalhista da controvérsia e da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, restando incabível a apreciação do pleito autoral, pois havendo um pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais a extinção é a medida que se impõe. 10. Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 3°, §2° e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como com suporte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Anexar Declaração de Residência assinada pelo autor, com endereço completo, devendo estar acompanhada de seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF), tendo em vista o Comprovante de Residência anexado estar em nome de terceiros, sem vínculo parental comprovado por documentação. Deverá mencionar no texto da declaração, expressamente, sua responsabilidade e que se sujeita às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação em caso de declaração falsa (Arts. 2º e 3º da Lei 7.115/83, somado com Art. 299 do Código Penal). Sendo o(a) declarante analfabeto(a), a declaração deverá ser assinada por duas testemunhas, com seus respectivos documentos com foto anexados aos autos. Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com Art. 485, inciso I, do CPC. Caso ainda não tenha optado: tendo em vista que este juízo aderiu ao juízo 100% digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020, do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do juízo 100% digital, ficando estabelecido que, ao optar, a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores e, c) deve a parte e seu advogado, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. Com a confirmação da parte, proceda a secretaria da Vara à retificação da autuação.
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