Amadeu Neto Lopes De Carvalho
Amadeu Neto Lopes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 023294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amadeu Neto Lopes De Carvalho possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TRF2, TRF1 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRN, TRF2, TRF1, TJPI, TJSP, TRF4, TRF6, TJRJ, TJMG, TJPR, TRF3, TRF5, TJSC, TRT2, TJMT
Nome:
AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028645-67.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA CPF: 011.381.724-05 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Para impugnar a contestação. MONICA VIEIRA LANGONI Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5272052-73.2024.8.13.0024 AUTOR: DEBORAH EVELYN GONCALVES DOS SANTOS CPF: 103.234.896-80 RÉU/RÉ: ZIMPLER BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 44.704.839/0001-86 Vistos, etc. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. DEBORAH EVELYN GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor de ZIMPLER BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, narrando, em síntese, que possui conta no site da empresa LeoVegas, podendo comprar créditos via PIX ou depósitos e, após arrecadar quantias em sua conta, pode sacar o valor disponível. Relata que solicitou o resgate de R$ 10.206,00 que possui em conta, realizando a verificação de sua identidade, porém, além da quantia não ter sido fornecida, ainda teve sua conta bloqueada. Alega que a LeoVegas não possui representação no Brasil e opera através da intermediação da requerida, que foi quem recebeu o depósito e está em posse do dinheiro. Requer o desbloqueio da conta, a disponibilização de R$ 10.206,00 e indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Indeferida a medida liminar, não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Indeferida a designação de AIJ, visto que suficientes os documentos anexados aos autos, inserindo-se a questão no universo atinente ao artigo 355, I, CPC. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, visto que a ilegitimidade é verificada conforme análise interna da petição inicial. No presente caso, a autora afirma que tem o direito às indenizações material e moral, e que é o requerido quem devem pagar essa indenização. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem se afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, com base na teoria da asserção. Se, ao final, a autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, o réu alega que a autora menciona que sua conta foi bloqueada por descumprimento dos termos de uso, mas não apresenta a documentação referente a essa interação para que se possa verificar o que de fato ocorreu. Sustenta que o depósito realizado pela autora se deu através de outra instituição e que não há nenhuma participação no processamento do pagamento, além de que os valores indicados pela promovente divergem da própria documentação trazida por ela. Pondera que a intermediadora não tem nenhuma ingerência sobre o serviço prestado pela LeoVegas e que não tem acesso às contas para desbloqueá-las ou conceder prêmios. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. Passo ao mérito da questão posta. Examinando os fatos narrados e os documentos carreados aos autos, verifico que a autora comprova que possui saldo positivo em sua conta da Leovegas, bem como que solicitou o resgate de valores. Apesar disso, da análise atenta da documentação anexada pela requerente, constato que o depósito que a autora fez em sua conta da Leovegas se deu através da Okto Pagamentos S.A, e não através da requerida. Não há nenhum documento ou relato da requerente que envolva a ré, nem demonstração de que seja a requerida a responsável pela guarda dos valores a serem liberados pela Leovegas, pois, como se constata, existem outras intermediárias de pagamento. Ressalto que, se o depósito tivesse sido realizado em favor da promovida, ela responderia pelo ressarcimento de valores, eis que envolvida na transação, possibilitando a atuação da empresa Leovegas no Brasil e a utilização dos serviços por brasileiros. Porém, consoante já destacado, nenhum depósito foi feito em favor da ré. Não pode a requerida ser condenada a ressarcir e disponibilizar resgates de valores de que nunca foi responsável pela guarda e manutenção, e nem mesmo recebeu. No que toca ao pedido de desbloqueio da conta, o bloqueio se deu pela Leovegas, e não pela ré, de modo que eventual determinação nesse sentido se tornaria obrigação impossível de ser cumprida. Ademais, de pesquisa na internet se extrai que a conta da autora não foi bloqueada porque ela solicitou o resgate de valores, mas sim porque a empresa Leovegas deixou de atuar no Brasil e optou por encerrar a conta de todos os brasileiros a partir de 18/12/2024. É o que se verifica da informação contida no site da própria Leovegas: https://help.leovegas.com/hc/pt-br/articles/22754460938002-Encerramento-das-atividades-na-Selva Sendo assim, ainda que se ignorasse que o réu não possui ferramentas para cumprir a determinação de desbloqueio da conta, se fosse deferido o pedido em favor da autora, se tornaria uma obrigação inócua, eis que a Leovegas já não atua mais no Brasil e desativou, por conta própria, as contas dos brasileiros. Por fim, não restando demonstrada falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita da requerida, que sequer teve atuação nos fatos deste processo, também não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 4 de junho de 2025 LETICIA MARIA ALMEIDA CARVALHO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5272052-73.2024.8.13.0024 AUTOR: DEBORAH EVELYN GONCALVES DOS SANTOS CPF: 103.234.896-80 RÉU/RÉ: ZIMPLER BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 44.704.839/0001-86 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 4 de junho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800486-85.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROBERTA DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebo a emenda à inicial, uma vez que a causa adequa-se ao rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Roberta de Almeida Cardoso em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora, alegando descontos automáticos integrais sobre sua remuneração mensal decorrentes de contratos de crédito pessoal, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a imediata portabilidade de sua conta-salário para outra instituição financeira. Relata a requerente, em apertada síntese, que é professora da rede pública e percebe sua remuneração exclusivamente por meio da conta corrente mantida junto ao banco demandado; e, em razão da inadimplência de contratos bancários, a instituição ré passou a reter integralmente os valores creditados em sua conta a título de salário. Alega ter tentado obter a portabilidade de sua conta para outra instituição, o que foi negado sob alegações genéricas de "divergência de dados" e teme por sua subsistência, diante da impossibilidade de acesso ao salário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão da medida de urgência exige, cumulativamente, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, embora a autora tenha trazido documentos que demonstram a existência de débitos automáticos em sua conta bancária e a tentativa frustrada de portabilidade da conta-salário, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, sobretudo no que tange à regularidade formal da solicitação de portabilidade e à legitimidade da recusa pela instituição financeira. O Banco Bradesco S.A., por meio de sua Ouvidoria (ID 74402788), esclareceu que a negativa decorreu da divergência nos dados informados pela autora, motivo pelo qual a solicitação foi automaticamente rejeitada pelo sistema — especificamente, por “conta informada não permitir transferência”, e indicou que a autora deve retificar os dados, em especial o CNPJ da fonte pagadora. Ademais, o direito à portabilidade de conta-salário, embora previsto pela regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução nº 4.880/2020), reclama o atendimento de requisitos técnicos e formais mínimos, não bastando a simples alegação de tentativa. A verossimilhança das alegações, portanto, resta prejudicada diante da ausência de demonstração de que os requisitos operacionais foram plenamente observados. No tocante ao periculum in mora, embora se reconheça a dificuldade enfrentada pela autora para gerir seu orçamento doméstico, tal circunstância, embora sensível, não se mostra isoladamente suficiente para a concessão da medida extrema pretendida, sobretudo quando ainda persistem dúvidas relevantes quanto à regularidade da conduta imputada ao banco. Ressalto que o deferimento da tutela provisória implica em ordem judicial coercitiva que altera a relação contratual existente, razão pela qual deve estar alicerçado em elementos de convicção robustos, os quais não se fazem presentes neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido por Roberta de Almeida Cardoso, nos termos do art. 300 do CPC. Determino o regular processamento do feito. DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei dos Juizados Especiais, para o dia 30 de junho de 2025, às 10h, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum de Marcos Parente/PI. Com o retorno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante a portaria nº 1280/2022-PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022, ficará facultado à(s) parte(s) e advogado(s) comparecerem ao referido ato presencialmente ou por ingresso através de videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams. As instruções para o ingresso na sala de audiências virtual, bem como o link para acesso, encontram-se disponibilizados em anexo a esta decisão. Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Outrossim, cientifique-se as partes de que, não havendo conciliação, procederá, imediatamente, à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e colhidas todas as provas necessárias (art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95) para instrução do feito. Para tanto, advirta-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Na hipótese de as partes entenderem serem imprescindíveis a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se as partes sobre a aplicação do princípio da concentração dos atos no rito sumaríssimo e de que as provas deverão ser produzidas até a audiência de instrução. Cumpra-se com as demais formalidades legais. Expedientes de praxe. MARCOS PARENTE-PI, 23 de maio de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005289-95.2025.8.24.0036/SC AUTOR : GILSON MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO (OAB PI023294) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 494 do CPC dispõe: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. O pedido de reconsideração (Evento 10) não é sucedâneo de recurso; logo, não é meio apto para alterar a sentença. Ademais, a parte autora sequer cumpriu integralmente as diligências determinadas no despacho do Evento 4, visto que deixou de: a) esclarecer se possui ou possuía relação jurídica com a parte ré; b) juntar o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) atualizado até o mês 03/2025; c) retificar o valor da causa para a soma dos pedidos. Dessarte, cabe à parte interpor o recurso adequado para impugnar a sentença. À vista do exposto, indefiro o requerimento do Evento 13. 2. Arquive-se oportunamente. 3. Intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005284-56.2024.4.02.5112/RJ AUTOR : MONICA ALCENO PEREIRA ADVOGADO(A) : AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO (OAB PI023294) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. Transitada a sentença em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Amadeu Neto Lopes de Carvalho (OAB 23294/PI), GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS (OAB 22514/PI) Processo 1031820-70.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vagner Jose da Silva - Reqdo: Banco CSF S/A - Vistos. Certidão retro: Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá o interessado juntar aos autos cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de imposto de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativa ao mês em curso de todas as contas de sua titularidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. A propósito, recente posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014). No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014). Intime-se.